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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161
e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 50/2024:
LEI N° /2024
Institui área de segurança especial em escolas,
CEIs (creches), Centros educacionais e de
acolhimento, de responsabilidade do município e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído em todas as instituições de ensino e educação sob responsabilidade do
Município de Luiz Alves, tais como centros de educação infantil, creches, escolas, centros
educacionais e de acolhimentos e afins, "Área de Segurança Especial" em um raio de 100 (cem)
metros, de qualquer dos portões de acesso das respectivas instituições.
Parágrafo único. A área de segurança definida terá prioridade especial do Poder Público Municipal,
que objetiva a garantir, através de ações sistemáticas e previstas em lei, a realização dos objetivos fim
das instituições educacionais e a tranquilidade de alunos, pais, professores e servidores municipais.
Art. 2º A prefeitura de Luiz Alves/SC, na área descrita no art. 1º poderá:
I - Priorizar a acessibilidade e as boas condições no envolto das instituições:
a) Mantendo em boas condições de uso as calçadas e passeios públicos;
b) Iluminação pública adequada;
c) Pavimentação das ruas;
d) Manutenção constante das sinalizações de trânsito, redutores e faixas de pedestres;
e) Limpeza de terrenos baldios, podas e retiradas de entulhos;
f) Controle de pragas e insetos;
g) Instalação de lixeiras/contêineres nas circunvizinhanças das instituições;
h) Padronizar e sinalizar a velocidade máxima permitida na referida área, seguindo as leis de trânsito;
II - Identificar e controlar, quando possível, terrenos baldios, obras e/ou construções abandonadas nas
circunvizinhanças da instituição;
III - Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, ou com o apoio de outras instituições por
meio de Parcerias Público Privadas - PPPs, a instalação de câmeras de monitoramento e "botão de
pânico" na instituição, de modo a aumentar a segurança interna e externa das instituições e seus
frequentadores, bem como priorizar a atividade das forças de segurança municipais.
Art. 3º O Município, através de suas secretarias, dentro do possível, atenderá as demandas advindas
da comunidade escolar, comunidade local, e representantes do poder legislativo, sobre todas as ações
que envolvem a área de segurança especial.
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Art. 4º Poderá o Poder Público Municipal promover campanha de conscientização aos alunos, pais,
professores, moradores e comerciantes estabelecidos na área de segurança especial, sobre os atos e
práticas consideradas ilícitas e suas respectivas consequências civis, criminais e administrativas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei n.º 50/2024 que submetemos a
apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 05 de novembro de 2024.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro