ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 339/2024/GP
Luiz Alves/SC, 22 de novembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ênio Ronchi Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º /2024.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º /2024, que “Altera a Lei
Complementar n.º 42/2021”, a fim de que este seja apreciado e votado por essa Egrégia Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
MARCOS PEDRO
VEBER:04883487903
Assinado de forma digital por
MARCOS PEDRO
VEBER:04883487903
Dados: 2024.11.22 08:59:02
-03'00'
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2024
Altera a Lei Complementar n.º 42/2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam incluídos os artigos 6-A, 6-B, 6-C, 6-D e 6-E à Lei Complementar n.º 42, de
14 de setembro de 2021, conforme seguem:
Art. 6-A A Zona Urbana de Consolidação 01– ZUC 01 são áreas
localizadas no perímetro urbano, com características de centro econômico,
dotadas de boas condições de infraestrutura para a promoção do comércio
e do turismo.
Art. 6-B A delimitação de Zona Urbana de Consolidação 01– ZUC
01 deverá obedecer as seguintes coordenadas:
7.043.835,20m S e 707.675,07m E; 7.043.825,25m e S e 707.717,63m E ;
7.043.767,51m S e 707.710,10 m E; 7.043.781,22m S e 707.662,83m E.
Art. 6-C A Zona Urbana de Consolidação 01– ZUC 01 têm como
objetivos orientar as politicas públicas no sentido de:
I - consolidar a rua coberta, trecho municipal localizado entre as
coordenadas:
7.043.829,49m N e 707.697,49m E; 7.043.828,04m N e 707.704;12m E;
7.043.773,13m N e 707.698,15m E; 7.043.775,07m N e 707.689,87m E;
II - orientar os usos que promovam a consolidação de comércio e serviços
nas áreas lindeiras a rua coberta, otimizando a capacidade da via para o
turismo;
III - qualificação da via para acessibilidade exclusiva de pedestres;
IV - incentivar o comércio e atividades diversas através de fachada ativa;
Art. 6-D Para fins de edificação considera-se fachada ativa:
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a) o uso não residencial específico de comércio e serviços, com
acesso direto e abertura independente para o logradouro, no nível
da circulação de pedestres;
b) fachada com aberturas para o logradouro público, tais como
portas, janelas e vitrines, com permeabilidade visual, com no
mínimo 1 (um) acesso direto ao logradouro a cada 20 m (vinte
metros) de testada, a fim de evitar a formação de planos fechados
sem permeabilidade visual na interface entre as construções e o
logradouro, de modo a dinamizar o passeio público.
c) atividades de comércio e serviços que ocupem no mínimo 50%
(cinquenta por cento) da área do pavimento térreo, compondo uma
testada comercial contínua junto à fachada voltada para a rua
coberta.
d) excetuam-se do permitido no "caput" as atividades de
estacionamento comercial, oficinas de veículos e similares.
Art. 6-E As atividades de comércio e serviços podem ocupar até 3,00 m
em direção ao eixo da rua coberta, permitindo uma faixa livre central de
2,50 m;
Art. 3º O Apêndice A da Lei Complementar n.° 42/2021 passa a vigorar na forma do anexo
“Apêndice A – Mapa de Zoneamento” desta Lei.
Art. 4º O Apêndice C da Lei Complementar n.° 42/2021 passa a vigorar na forma do anexo
“Apêndice C - Tabela dos Índices Urbanísticos Conforme Zoneamento” desta Lei.
Art. 5 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 22 de novembro de 2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar n.º___ /2024, que “Altera a Lei Complementar n.º 42/2021”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por escopo adequar a Lei
Complementar n.º 42/2021, que dispõe sobre o zoneamento de uso e ocupação do solo do
Município de Luiz Alves e dá outras providências às novas propostas aprovadas em Audiência
Pública.
As alterações objeto deste Projeto Lei Complementar são demandas oriundas
de requerimentos da sociedade civil encaminhados ao Conselho da Cidade, que foram discutidas
e deliberadas nas reuniões do referido Conselho desde a 1ª Reunião Ordinária realizada em
21/11/2024, em que foram aprovadas as demandas.
Assim, tendo demandas de alteração do Plano Diretor, bem como
considerando as Leis que o compõem, o Poder Executivo e os Conselheiros convocaram
Audiência Pública (Edital de Convocação da Audiência Pública n.º 02/2024 publicado no Diário
Oficial dos Municípios e demais meios de comunicação, como site oficial, mídias sociais e
Jornal do Comércio) para apresentação das propostas à população e análise conjunta destas entre
os Conselheiros e a sociedade civil, conforme procedimento determinado pela Lei
Complementar n.º 41/2021, artigo 123:
Art. 123. As audiências públicas são obrigatórias na
esfera do Poder Público Municipal, devendo ser
realizadas por este, tanto no processo de elaboração do
Plano Diretor como no processo de sua implementação
e revisão.
Logo, a referida Audiência Pública foi realizada em 21 de novembro de 2024,
com as seguintes alterações aprovadas: 1) Proposta de alteração da Lei Complementar n.°
42/2021 com alterações no Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. 2) Proposta de alteração da
Lei Complementar n.° 43/2021 que referia-se à expansão do perímetro urbano na região do
bairro Ribeirão da Onça, nas proximidades da Rua Braço da Onça. Todos foram aprovados por
unanimidade.
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Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar, tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 22 de novembro de 2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Mínimo Básico Máximo Unid. M Frontal Lateral Fundos
Zona Urbana de Consolidação (ZUC) 0,1 3 5 80 20¹ 10 35
3,00m da faixa do gabarito
projetado da via²
240,00 12,00 240,00 12,00
Zona Urbana de Consolidação 01 (ZUC 01) 0,1 3 5 80 20¹ 10 35 2,00 m a partir do 4º pavimento 240,00 12,00 240,00 12,00
Zona Urbana de Qualificação (ZUQ) - 3 5 70 30¹ 10 35
3,00m da faixa do gabarito
projetado da via²
240,00 12,00 240,00 12,00
Zona Urbana de Industrias e Serviços (ZUIS) - 1 1 70 30¹ 4 20 4
3,00m da faixa do gabarito
projetado da via² 5 5
5 5
1.000,00 20,00 1.000,00 20,00
Zona de Preservação Permanente 01 (ZPP 01)
Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico (ZEPPH) - 1 1,5 60 40¹ 2 9
3,00m da faixa do gabarito
projetado da via²
200,00 8,00 240,00 12,00
Eixo de Serviços 01(ES 01) 0,1 2 3 80 20¹ 6 21
Faixa de Domínio e Faixa Não
Edificante ³
240,00 12,00 240,00 12,00
Eixo de Serviços 02(ES 02) - 1 - 60 40¹ 6 21
Faixa de Domínio e Faixa Não
Edificante ³
240,00 12,00 240,00 12,00
Zona de Preservação Permanente 02 (ZPP 02)
Zona Multifuncional Rural (ZMR) - 0,3 - 20 80¹ 2 7
3,00m da faixa do gabarito
projetado da via²
5 5 20.000,00 - 600,00 20,00
Zona Especial de Conservação Ambiental (ZECA)
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
Macrozona
Rural
Proibido a ocupação e o parcelamento do solo
Zonas
Especiais
Parâmetros a serem definidos pelo Plano de Urbanização da ZEIS
Parâmetros a serem definidos pelo Plano de Urbanização da ZEIS
Macrozona Urbana
1,50m + 0,10cm por pavto a
partir do 3º pavto
1,50m + 0,10cm por pavto a
partir do 3º pavto
Proibido a ocupação e o parcelamento do solo
1,50m + 0,10cm por pavto a
partir do 3º pavto
1,50m + 0,10cm por pavto a
partir do 3º pavto
1,50m + 0,10cm por pavto a
partir do 3º pavto
1,50m a
partir do 4º pavimento
OBSERVAÇÕES
1 A área do lote resultante da taxa de permeabilidade deverá, obrigatoriamente, ser tratada com um, ou mais, dos seguintes revestimentos: I - solo natural; II - vegetação de pequeno, médio e grande porte; III - revestimentos permeáveis que deverão ser especificados no projeto a ser apresentado ao órgão municipal competente. * As piscinas, quadras
esportivas e passeios ou acessos, quando revestidos por material impermeável, não serão computadas na taxa de permeabilidade
2 A relação do gabarito projetado para as vias municipais está previsto na Lei Municipal que Regulamenta a Estratégia de Mobilidade Urbana do Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial de Luiz Alves e dá outras providencias.
3 A faixa de domínio da Rodovia Estadual SC 414 é definida pelo órgão competente da Governo do Estado de Santa Catariana e a Faixa Não Edificante está definida na Lei Complementar n.° 45/2021, artigo 5º, parágrafo único.
4 A altura do gabarito poderá ser excedido para a execução de coberturas, equipamentos industriais, caldeiras, fornos, torres hidráulicas e infraestruturas semelhantes.
5 No caso de parcelas criadas anteriormente à demarcação como ZUIS da área em que se localiza a parcela, serão utilizados os recuos laterais e de fundos semelhantes aos estabelecidos neste Apêndice para a Zona Urbana de Qualificação.
6 Em todas as zonas, quando utilizado para estacionamento/garagem, o subsolo não contabilizará no cálculo do número de pavimentos e gabarito máximo da edificação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
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APÊNDICE C - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS CONFORME ZONEAMENTO
Zona
Parâmetros de Construção Parâmetros de Parcelamento do Solo
Coeficiente de Aproveitamento
Taxa de Ocupação (%)
Taxa de
Permeabilidade (%)
Número de Pavimentos
e
Gabarito
Afastamentos (m) Lote Mínimo (m²) Testada Mínima (m)
Unidade Autônoma
de Terreno (m²)
Testada Mínima
Unidade Autônoma
(m)