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materia nº 102/2024

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 102 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaDispõe sobre a denominação do espaço “Casa de memórias Vereador Carlos Schmitz”, relativa ao PL 82/2024.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-10 Encaminhada ao Executivo para sanção U Encaminhada para sanção.
2024-12-09 Aguardando envio ao Poder Executivo U Aguardando envio ao Poder Executivo.
2024-12-09 Redação Final aprovada U Redação Final aprovada.
2024-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2024-12-03 Projeto protocolado U Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-10T15:03:54.884043-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

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 (47) 3377 1336
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
 https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161 e 
seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO 
PROJETO DE LEI Nº 82/2024:
LEI N° /2024
Dispõe sobre a denominação do espaço “Casa de 
Memórias Vereador Carlos Schmitz”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de “Casa de Memórias Vereador Carlos Schmitz” o bem público com total
de 278,63 m², localizada na Rua 18 de julho, n.º 3400, bairro Centro, Município de Luiz Alves/SC, 
com as coordenadas central de latitude 26°43’22.30”S e longitude 48°55’55.23”O; sendo o imóvel 
registrado sobre a Transcrição n.º 1.924, do Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC.
Art. 2º O imóvel denominado no artigo 1° desta Lei deverá ter sua estrutura e faixada mantidas 
conforme o modelo original, sendo autorizadas apenas obras de restauração no local. 
Art. 3º O imóvel deverá ser utilizado apenas como casa de memórias, onde será exposto, de forma 
permanente ou temporária, acervo histórico, político, artístico e cultural relacionado ao Município de 
Luiz Alves, sendo vedada a sua utilização como sala administrativa, secretaria ou qualquer outro fim 
diferente de sua nomeação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
 Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei n.º 82/2024 que submetemos a apreciação de 
nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 03 de dezembro de 2024.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro

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