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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
OFÍCIO N.º 17/2025/GP
Luiz Alves/SC, 31 de janeiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei n.º____/2025, que “Define os débitos e as obrigações de
pequeno valor (RPV) para os fins previstos no art. 100, § 3º da Constituição Federal e art. 78 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.”, a fim de que este seja
apreciado e votado, por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
PROJETO DE LEI N.º /2025
Define os débitos e as obrigações de pequeno valor
(RPV) para os fins previstos no art. 100, § 3º da
Constituição Federal e art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam definidos como de pequeno valor, para os fins do disposto no art. 100, § 3º da Constituição Federal
da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos ou
obrigações da Administração Direta do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas oriundos de sentenças
judiciais transitadas em julgado, cujo montante não exceda 10 (dez) salários mínimos vigentes.
Parágrafo Único Se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento farse-á por meio de precatório, sendo facultado ao credor a renúncia ao valor excedente, para que possa optar pelo
recebimento do saldo sem o precatório, nos termos do parágrafo único do art. 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 2º Os débitos e as obrigações tratados nesta Lei, individualizados por ação judicial, deverão atender ao
limite estabelecido na data em que for apresentado o requerimento para pagamento perante a Fazenda Pública
Municipal.
Art. 3º O crédito deverá ser pago no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolizada a
ordem júdicial à Procuradoria-Geral do Município, observada a ordem da sua apresentação, instruída com
certidão ou documento que comprove o trânsito em julgado do respectivo processo e a liquidez da obrigação.
Art. 4º Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 31 de janeiro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º___/2025, que
“Define os débitos e as obrigações de pequeno valor (RPV) para os fins previstos no art. 100, § 3º da Constituição
Federal e art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer critérios claros para a definição de
débitos e obrigações de pequeno valor, conforme previsto no art. 100, § 3º da Constituição Federal e no art. 78
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, visando agilizar o pagamento de créditos de pequeno valor
oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado.
A definição de um valor para débitos e obrigações é essencial para garantir a celeridade no
cumprimento das obrigações financeiras do Município, evitando a necessidade de emissão de precatórios para
valores insignificantes, o que contribui para a desburocratização e eficiência da administração pública.
Além disso, a presente lei estabelece prazos e procedimentos para o pagamento desses
créditos, garantindo transparência e segurança jurídica tanto para a administração pública quanto para os
credores.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, tendo em vista a
relevância da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta oportunidade para
reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 31 de janeiro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal