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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL N. 1.792/2019 - projeto em anexo.
native_id3958

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-10 Proposição arquivada
2025-02-10 Aguardando texto da Redação Final
2025-02-10 Projeto de Lei aprovado
2025-02-03 Parecer favorável da comissão
2025-02-03 Parecer favorável da comissão
2025-02-03 Parecer favorável da comissão
2025-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-03 Proposição apresentada em Plenário
2025-01-31 Aguardando a inclusão no expediente do dia
2025-01-31 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T10:28:24.367501-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

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( (47) 3377 1336
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- Rodovia SC-414, n.º 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ 
ALVES/SC 
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e o que lhe 
faculta o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, apresenta: 
PROJETO DE LEI Nº 04/2025
ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 
5º DA LEI MUNICIPAL N. 1.792/2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso 
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 5º da Lei Municipal n. 
1.792/2019:
Art. 5º [...]
§3º O Poder Executivo Municipal divulgará quinzenalmente, através de seu site 
institucional, a lista de espera para a esterilização de cães e gatos, já 
devidamente cadastrados para essa finalidade.
§4º As informações a serem divulgadas devem conter, no mínimo, o número do 
protocolo e data de inscrição e a indicação da classificação constante dos 
incisos do caput desde artigo.
§5º Fica a cargo do Poder Executivo estabelecer por meio de seus órgãos 
competentes os critérios de organização e estruturação para a divulgação da 
referida lista, devendo ser observada as exigências da Lei Federal nº 
13.426/2017.
§6º O Poder Executivo Municipal poderá adotar ferramentas digitais 
complementares, como aplicativos e notificações por e-mail ou SMS, para 
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2
informar os tutores sobre mudanças na posição na fila ou sobre a convocação 
para o procedimento.
§7º O Poder Executivo Municipal deverá publicar relatórios trimestrais sobre o 
andamento do programa de esterilização no Portal da Transparência, contendo 
dados estatísticos sobre o número de atendimentos realizados, a quantidade 
de animais na fila e a média de tempo de espera.
Art. 2º Renumerem-se os demais parágrafos do art. 5º da Lei Municipal n. 1.792/2019.
Art. 3º Esta lei entra em vigência na data de sua publicação.
Luiz Alves/SC, 31 de janeiro de 2025.
JOÃO SIDNEI DA SILVA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover maior transparência e 
eficiência no processo de esterilização de cães e gatos no município, garantindo o 
acesso público à informação sobre a fila de espera para esse serviço.
A Lei Municipal nº 1.792/2019 já prevê a realização do controle 
populacional de animais por meio da esterilização, no entanto, não dispõe de 
mecanismos claros que assegurem aos cidadãos o acompanhamento do andamento 
das inscrições. Dessa forma, a inclusão dos parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 5º desta 
legislação possibilitará que os tutores dos animais cadastrados tenham ciência da 
posição na lista de espera, bem como dos critérios utilizados para a priorização dos 
atendimentos.
A divulgação quinzenal da lista de espera no site institucional da Prefeitura, 
assim como os relatórios trimestrais, proporcionarão mais clareza e previsibilidade ao 
serviço público, além de evitar questionamentos sobre eventuais preferências ou 
falhas na ordem de atendimento. A disponibilização do número do protocolo, data da 
inscrição e classificação conforme os critérios estabelecidos contribuirá para a 
fiscalização e controle social, reforçando a confiança da população no programa de 
esterilização.
Ademais, o §5º assegura que a organização e estruturação dessa 
divulgação fiquem a cargo do Poder Executivo, devendo estar em conformidade com 
a Lei Federal nº 13.426/2017, que dispõe sobre a política de controle da natalidade 
de cães e gatos e reforça a importância da publicidade dos procedimentos 
relacionados a esse tema.
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4
E a inclusão do §6º ao dispositivo legal busca modernizar e tornar mais 
eficiente o processo de comunicação entre o Poder Executivo Municipal e os tutores 
de animais cadastrados no programa de castração. O uso de ferramentas digitais 
complementares, como aplicativos, e-mails e notificações via SMS, facilita o acesso 
às informações sobre a posição na fila de espera e a convocação para o 
procedimento, visando garantir maior transparência no processo, reduzindo o risco de 
perda de prazos ou falta de conhecimento por parte dos tutores sobre sua 
convocação. Além disso, a adoção dessas tecnologias acompanha a tendência de 
digitalização da administração pública, promovendo maior celeridade, economia de 
recursos e eficácia na prestação do serviço.
Portanto, a aprovação deste projeto não apenas aprimora a legislação 
municipal, como também atende a princípios fundamentais da administração pública, 
tais como a transparência, impessoalidade e eficiência, garantindo que os serviços 
prestados sejam acessíveis e previsíveis para todos os munícipes.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação desta importante medida.
Luiz Alves/SC, 31 de janeiro de 2025.
JOÃO SIDNEI DA SILVA
Vereador

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