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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e o que lhe
faculta o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, apresenta:
PROJETO DE LEI Nº 04/2025
ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART.
5º DA LEI MUNICIPAL N. 1.792/2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 5º da Lei Municipal n.
1.792/2019:
Art. 5º [...]
§3º O Poder Executivo Municipal divulgará quinzenalmente, através de seu site
institucional, a lista de espera para a esterilização de cães e gatos, já
devidamente cadastrados para essa finalidade.
§4º As informações a serem divulgadas devem conter, no mínimo, o número do
protocolo e data de inscrição e a indicação da classificação constante dos
incisos do caput desde artigo.
§5º Fica a cargo do Poder Executivo estabelecer por meio de seus órgãos
competentes os critérios de organização e estruturação para a divulgação da
referida lista, devendo ser observada as exigências da Lei Federal nº
13.426/2017.
§6º O Poder Executivo Municipal poderá adotar ferramentas digitais
complementares, como aplicativos e notificações por e-mail ou SMS, para
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informar os tutores sobre mudanças na posição na fila ou sobre a convocação
para o procedimento.
§7º O Poder Executivo Municipal deverá publicar relatórios trimestrais sobre o
andamento do programa de esterilização no Portal da Transparência, contendo
dados estatísticos sobre o número de atendimentos realizados, a quantidade
de animais na fila e a média de tempo de espera.
Art. 2º Renumerem-se os demais parágrafos do art. 5º da Lei Municipal n. 1.792/2019.
Art. 3º Esta lei entra em vigência na data de sua publicação.
Luiz Alves/SC, 31 de janeiro de 2025.
JOÃO SIDNEI DA SILVA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover maior transparência e
eficiência no processo de esterilização de cães e gatos no município, garantindo o
acesso público à informação sobre a fila de espera para esse serviço.
A Lei Municipal nº 1.792/2019 já prevê a realização do controle
populacional de animais por meio da esterilização, no entanto, não dispõe de
mecanismos claros que assegurem aos cidadãos o acompanhamento do andamento
das inscrições. Dessa forma, a inclusão dos parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 5º desta
legislação possibilitará que os tutores dos animais cadastrados tenham ciência da
posição na lista de espera, bem como dos critérios utilizados para a priorização dos
atendimentos.
A divulgação quinzenal da lista de espera no site institucional da Prefeitura,
assim como os relatórios trimestrais, proporcionarão mais clareza e previsibilidade ao
serviço público, além de evitar questionamentos sobre eventuais preferências ou
falhas na ordem de atendimento. A disponibilização do número do protocolo, data da
inscrição e classificação conforme os critérios estabelecidos contribuirá para a
fiscalização e controle social, reforçando a confiança da população no programa de
esterilização.
Ademais, o §5º assegura que a organização e estruturação dessa
divulgação fiquem a cargo do Poder Executivo, devendo estar em conformidade com
a Lei Federal nº 13.426/2017, que dispõe sobre a política de controle da natalidade
de cães e gatos e reforça a importância da publicidade dos procedimentos
relacionados a esse tema.
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E a inclusão do §6º ao dispositivo legal busca modernizar e tornar mais
eficiente o processo de comunicação entre o Poder Executivo Municipal e os tutores
de animais cadastrados no programa de castração. O uso de ferramentas digitais
complementares, como aplicativos, e-mails e notificações via SMS, facilita o acesso
às informações sobre a posição na fila de espera e a convocação para o
procedimento, visando garantir maior transparência no processo, reduzindo o risco de
perda de prazos ou falta de conhecimento por parte dos tutores sobre sua
convocação. Além disso, a adoção dessas tecnologias acompanha a tendência de
digitalização da administração pública, promovendo maior celeridade, economia de
recursos e eficácia na prestação do serviço.
Portanto, a aprovação deste projeto não apenas aprimora a legislação
municipal, como também atende a princípios fundamentais da administração pública,
tais como a transparência, impessoalidade e eficiência, garantindo que os serviços
prestados sejam acessíveis e previsíveis para todos os munícipes.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta importante medida.
Luiz Alves/SC, 31 de janeiro de 2025.
JOÃO SIDNEI DA SILVA
Vereador