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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DE ATUAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ENVOLVIDOS EM MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇAS, IDOSOS E PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4037

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição arquivada — —
2025-03-31 Aguardando texto da Redação Final — —
2025-03-31 Projeto de Lei aprovado — —
2025-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-03-10 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-03-04 Aguardando a inclusão no expediente do dia — —
2025-03-04 Projeto protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T11:23:14.680609-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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* camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
- Rodovia SC-414, n.º 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ 
ALVES/SC 
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta 
o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, apresenta: 
PROJETO DE LEI Nº 07/2025
DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DE ATUAÇÃO 
DE SERVIDORES PÚBLICOS ENVOLVIDOS EM 
MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇAS, IDOSOS E 
PESSOAS EM SITUAÇÃO DE 
VULNERABILIDADE NO MUNICÍPIO DE LUIZ 
ALVES/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
x
Art. 1º Fica vedada a designação, nomeação, contratação ou lotação de servidores públicos 
efetivos, comissionados, temporários e terceirizados para funções que envolvam atendimento 
direto ao público quando houver indícios ou comprovação de envolvimento em atos de maus￾tratos contra crianças, idosos ou pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas em situação de vulnerabilidade 
aquelas que, devido a fatores físicos, psicológicos, sociais ou econômicos, estão em maior 
risco de sofrer violência, discriminação ou exploração. Incluem-se neste conceito:
I - Crianças e adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 
nº 8.069/1990);
II – Pessoas idosas, conforme protegido pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003);
III - Pessoas com deficiência, conforme estabelecido no Estatuto da Pessoa com Deficiência 
(Lei nº 13.146/2015);
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IV - Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, abrangidas pela Lei Maria da Penha 
(Lei nº 11.340/2006);
V - Pessoas em situação de rua, que não possuem moradia fixa e vivem em condições de 
extrema vulnerabilidade;
VI - Pessoas em extrema pobreza ou insegurança alimentar, que não possuem recursos 
mínimos para suas necessidades básicas;
VII - População LGBTQIA+ em risco, sujeitos a discriminação e violência devido à identidade 
de gênero ou orientação sexual;
VIII - Refugiados, migrantes e apátridas, que enfrentam dificuldades de integração e acesso 
a direitos básicos;
IX - Pessoas com transtornos mentais ou doenças crônicas, que podem estar em condição 
de dependência de terceiros para cuidados essenciais;
X - Dependentes químicos, expostos a exploração, violência e negligência devido ao uso 
abusivo de substâncias psicoativas.
Art. 3º Estarão impedidos de atuar no atendimento ao público os indivíduos que:
I - Forem condenados, com sentença transitada em julgado, por crimes previstos no Estatuto 
da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Lei Maria da Penha e demais legislações 
aplicáveis que tipifiquem maus-tratos contra pessoas vulneráveis;
II - Possuírem medidas protetivas determinadas judicialmente que indiquem risco de violência 
contra crianças, idosos ou grupos vulneráveis;
III - Tiverem registros administrativos internos com comprovação de conduta incompatível com 
o atendimento humanizado de pessoas em situação de vulnerabilidade, mediante processo 
administrativo disciplinar com ampla defesa e contraditório.
Art. 4º Nos processos de contratação, seleção, admissão e lotação para cargos que envolvam 
atendimento ao público, será exigida a apresentação de:
I - Certidão negativa criminal expedida pelo Poder Judiciário;
II - Declaração da inexistência de medidas protetivas em seu desfavor que envolvam violência 
contra crianças, idosos e pessoas vulneráveis;
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III - Relatório da Controladoria ou setor competente informando a ausência de penalidades 
administrativas relacionadas a maus-tratos no histórico funcional do candidato, contratado ou 
servidor.
Art. 5º O setor responsável pela gestão de pessoas deverá monitorar os casos suspeitos e 
aplicar as restrições desta Lei conforme necessário.
Art. 6º Os servidores que vierem a ser condenados judicialmente ou responderem a 
processos administrativos por maus-tratos, após o ingresso no serviço público, deverão ser 
imediatamente afastados do atendimento ao público até decisão final do processo.
Art. 7º Os O descumprimento desta Lei por gestores responsáveis pela lotação de servidores 
poderá acarretar sanções administrativas cabíveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários para sua aplicação 
no prazo de 30 dias.
Luiz Alves/SC, 4 de março de 2025.
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a proteção e o respeito aos 
direitos das pessoas mais vulneráveis do município de Luiz Alves/SC, estabelecendo critérios 
para a nomeação, lotação e contratação de servidores públicos que desempenham funções 
de atendimento direto ao público. A proposta busca impedir que indivíduos com histórico de 
envolvimento em maus-tratos contra crianças, idosos e outras pessoas em situação de 
vulnerabilidade ocupem esses cargos, assegurando que o serviço público municipal seja 
prestado com ética, responsabilidade e respeito aos direitos fundamentais.
A necessidade dessa medida se justifica pela obrigação constitucional do Poder 
Público de proteger grupos vulneráveis contra qualquer forma de violência, negligência e 
abuso. A Constituição Federal, em seu artigo 30, assegura aos municípios a competência 
para legislar sobre assuntos de interesse local, permitindo que adotem regras administrativas 
para garantir um ambiente seguro e adequado no atendimento à população. O projeto 
fundamenta-se, ainda, nos princípios da moralidade administrativa, eficiência e probidade, 
previstos no artigo 37 da Constituição, e em legislações federais que já estabelecem medidas 
protetivas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, a Lei Maria da 
Penha e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. A presente proposta apenas 
complementa essas normas ao impedir que agentes públicos que tenham sido 
comprovadamente responsáveis por maus-tratos exerçam funções que envolvam contato 
direto com essas pessoas, prevenindo novas violações e garantindo a integridade do serviço 
público.
A exigência de certidões negativas criminais e a verificação da inexistência de 
medidas protetivas são práticas comuns em diversas esferas públicas e privadas, 
especialmente em setores que envolvem atendimento a crianças, idosos e outros grupos em 
risco. Dessa forma, o projeto apenas reforça a necessidade de que a Administração Municipal 
adote padrões mínimos de idoneidade para aqueles que exercem funções de atendimento, 
evitando que pessoas com histórico de condutas inadequadas tenham acesso direto ao 
público mais vulnerável.
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No que se refere à iniciativa legislativa, a presente proposta não cria novas 
sanções penais ou administrativas, tampouco interfere na estrutura da Administração Pública 
ou altera o regime jurídico dos servidores de maneira que exigiria a iniciativa privativa do 
Poder Executivo. A medida apenas define diretrizes para a lotação e contratação de 
servidores, garantindo que o serviço público municipal seja prestado com maior segurança e 
qualidade. A jurisprudência já reconhece que os vereadores podem legislar sobre normas que 
buscam reforçar a moralidade, idoneidade e proteção de grupos vulneráveis, desde que não 
interfiram diretamente na organização administrativa interna do Executivo. Dessa forma, a 
iniciativa parlamentar é plenamente legítima e encontra respaldo na competência legislativa 
municipal.
A aprovação deste Projeto de Lei trará inúmeros benefícios para a sociedade, 
garantindo que o serviço público municipal seja prestado por profissionais idôneos e aptos a 
lidar com o público de forma humanizada e responsável. A proposta visa prevenir abusos, 
fortalecer a confiança da população nos serviços públicos e criar um ambiente mais seguro 
para aqueles que dependem do atendimento municipal. Diante da importância dessa medida, 
espera-se que o projeto seja apreciado e aprovado, pois representa um avanço significativo 
na proteção da população mais fragilizada de Luiz Alves/SC e no aprimoramento da 
administração pública local.
Diante do exposto, solicito a aprovação deste Projeto de Lei, reconhecendo a 
relevância e a pertinência da matéria.
Luiz Alves/SC, 4 de março de 2025.
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Vereador

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