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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta
o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, apresenta:
PROJETO DE LEI Nº 07/2025
DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DE ATUAÇÃO
DE SERVIDORES PÚBLICOS ENVOLVIDOS EM
MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇAS, IDOSOS E
PESSOAS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE NO MUNICÍPIO DE LUIZ
ALVES/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
x
Art. 1º Fica vedada a designação, nomeação, contratação ou lotação de servidores públicos
efetivos, comissionados, temporários e terceirizados para funções que envolvam atendimento
direto ao público quando houver indícios ou comprovação de envolvimento em atos de maustratos contra crianças, idosos ou pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas em situação de vulnerabilidade
aquelas que, devido a fatores físicos, psicológicos, sociais ou econômicos, estão em maior
risco de sofrer violência, discriminação ou exploração. Incluem-se neste conceito:
I - Crianças e adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8.069/1990);
II – Pessoas idosas, conforme protegido pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003);
III - Pessoas com deficiência, conforme estabelecido no Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei nº 13.146/2015);
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IV - Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, abrangidas pela Lei Maria da Penha
(Lei nº 11.340/2006);
V - Pessoas em situação de rua, que não possuem moradia fixa e vivem em condições de
extrema vulnerabilidade;
VI - Pessoas em extrema pobreza ou insegurança alimentar, que não possuem recursos
mínimos para suas necessidades básicas;
VII - População LGBTQIA+ em risco, sujeitos a discriminação e violência devido à identidade
de gênero ou orientação sexual;
VIII - Refugiados, migrantes e apátridas, que enfrentam dificuldades de integração e acesso
a direitos básicos;
IX - Pessoas com transtornos mentais ou doenças crônicas, que podem estar em condição
de dependência de terceiros para cuidados essenciais;
X - Dependentes químicos, expostos a exploração, violência e negligência devido ao uso
abusivo de substâncias psicoativas.
Art. 3º Estarão impedidos de atuar no atendimento ao público os indivíduos que:
I - Forem condenados, com sentença transitada em julgado, por crimes previstos no Estatuto
da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Lei Maria da Penha e demais legislações
aplicáveis que tipifiquem maus-tratos contra pessoas vulneráveis;
II - Possuírem medidas protetivas determinadas judicialmente que indiquem risco de violência
contra crianças, idosos ou grupos vulneráveis;
III - Tiverem registros administrativos internos com comprovação de conduta incompatível com
o atendimento humanizado de pessoas em situação de vulnerabilidade, mediante processo
administrativo disciplinar com ampla defesa e contraditório.
Art. 4º Nos processos de contratação, seleção, admissão e lotação para cargos que envolvam
atendimento ao público, será exigida a apresentação de:
I - Certidão negativa criminal expedida pelo Poder Judiciário;
II - Declaração da inexistência de medidas protetivas em seu desfavor que envolvam violência
contra crianças, idosos e pessoas vulneráveis;
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III - Relatório da Controladoria ou setor competente informando a ausência de penalidades
administrativas relacionadas a maus-tratos no histórico funcional do candidato, contratado ou
servidor.
Art. 5º O setor responsável pela gestão de pessoas deverá monitorar os casos suspeitos e
aplicar as restrições desta Lei conforme necessário.
Art. 6º Os servidores que vierem a ser condenados judicialmente ou responderem a
processos administrativos por maus-tratos, após o ingresso no serviço público, deverão ser
imediatamente afastados do atendimento ao público até decisão final do processo.
Art. 7º Os O descumprimento desta Lei por gestores responsáveis pela lotação de servidores
poderá acarretar sanções administrativas cabíveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários para sua aplicação
no prazo de 30 dias.
Luiz Alves/SC, 4 de março de 2025.
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a proteção e o respeito aos
direitos das pessoas mais vulneráveis do município de Luiz Alves/SC, estabelecendo critérios
para a nomeação, lotação e contratação de servidores públicos que desempenham funções
de atendimento direto ao público. A proposta busca impedir que indivíduos com histórico de
envolvimento em maus-tratos contra crianças, idosos e outras pessoas em situação de
vulnerabilidade ocupem esses cargos, assegurando que o serviço público municipal seja
prestado com ética, responsabilidade e respeito aos direitos fundamentais.
A necessidade dessa medida se justifica pela obrigação constitucional do Poder
Público de proteger grupos vulneráveis contra qualquer forma de violência, negligência e
abuso. A Constituição Federal, em seu artigo 30, assegura aos municípios a competência
para legislar sobre assuntos de interesse local, permitindo que adotem regras administrativas
para garantir um ambiente seguro e adequado no atendimento à população. O projeto
fundamenta-se, ainda, nos princípios da moralidade administrativa, eficiência e probidade,
previstos no artigo 37 da Constituição, e em legislações federais que já estabelecem medidas
protetivas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, a Lei Maria da
Penha e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. A presente proposta apenas
complementa essas normas ao impedir que agentes públicos que tenham sido
comprovadamente responsáveis por maus-tratos exerçam funções que envolvam contato
direto com essas pessoas, prevenindo novas violações e garantindo a integridade do serviço
público.
A exigência de certidões negativas criminais e a verificação da inexistência de
medidas protetivas são práticas comuns em diversas esferas públicas e privadas,
especialmente em setores que envolvem atendimento a crianças, idosos e outros grupos em
risco. Dessa forma, o projeto apenas reforça a necessidade de que a Administração Municipal
adote padrões mínimos de idoneidade para aqueles que exercem funções de atendimento,
evitando que pessoas com histórico de condutas inadequadas tenham acesso direto ao
público mais vulnerável.
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No que se refere à iniciativa legislativa, a presente proposta não cria novas
sanções penais ou administrativas, tampouco interfere na estrutura da Administração Pública
ou altera o regime jurídico dos servidores de maneira que exigiria a iniciativa privativa do
Poder Executivo. A medida apenas define diretrizes para a lotação e contratação de
servidores, garantindo que o serviço público municipal seja prestado com maior segurança e
qualidade. A jurisprudência já reconhece que os vereadores podem legislar sobre normas que
buscam reforçar a moralidade, idoneidade e proteção de grupos vulneráveis, desde que não
interfiram diretamente na organização administrativa interna do Executivo. Dessa forma, a
iniciativa parlamentar é plenamente legítima e encontra respaldo na competência legislativa
municipal.
A aprovação deste Projeto de Lei trará inúmeros benefícios para a sociedade,
garantindo que o serviço público municipal seja prestado por profissionais idôneos e aptos a
lidar com o público de forma humanizada e responsável. A proposta visa prevenir abusos,
fortalecer a confiança da população nos serviços públicos e criar um ambiente mais seguro
para aqueles que dependem do atendimento municipal. Diante da importância dessa medida,
espera-se que o projeto seja apreciado e aprovado, pois representa um avanço significativo
na proteção da população mais fragilizada de Luiz Alves/SC e no aprimoramento da
administração pública local.
Diante do exposto, solicito a aprovação deste Projeto de Lei, reconhecendo a
relevância e a pertinência da matéria.
Luiz Alves/SC, 4 de março de 2025.
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Vereador