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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
OFÍCIO N.º 48/2025/GP
Luiz Alves/SC, 07 de março de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei n.º____/2025, EM REGIME DE URGÊNCIA, que
“Ratifica alterações no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí
– CIMVI e dá outras providências.” a fim de que este seja apreciado e votado, por essa Egrégia Casa
Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º /2025
Ratifica alterações no Protocolo de
Intenções do Consórcio Intermunicipal do
Médio Vale do Itajaí – CIMVI e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no
uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificada a alteração no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Médio
Vale do Itajaí – CIMVI, de que trata o Anexo Único da Lei nº 1.693 de 06 de outubro de 2017, nos
termos do Anexo I desta Lei, autorizando-se sua consolidação ao texto original para os fins de direito.
Art. 2° As alterações de que trata o artigo 1º desta Lei, serão válidas, após a vigência da maioria das
Leis de ratificação, publicadas pelos Entes consorciados.
§ 1º Observado o disposto no “caput” deste artigo, o Protocolo de Intenções Consolidado do CIMVI
será publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar aditivo ao Contrato de Consórcio para sua
adequação aos termos do Protocolo de Intenções consolidado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido
contrário, convalidados os atos até então praticados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 07 de março de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ALIATAN RIBEIRO DE SOUZA
Procurador-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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ANEXO I
ALTERAÇÕES NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CIMVI, APROVADAS NA 54ª
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 28/11/2024, NA CIDADE DE
TIMBÓ/SC:
“PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO
ITAJAÍ – CIMVI”
[...]
Art. 1º. As cláusulas quinta, item 5.11 e respectivas alíneas e décima sétima, item 17.5, ambas do
Protocolo de Intenções passam a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA QUINTA
DA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DO CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO
5.11 – As alterações no Contrato de Consórcio Público serão propostas com
observância da sistemática para alteração do Protocolo de Intenções, estabelecida
nos itens 5.4 e seguintes deste Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio,
mediante proposta de Termo Aditivo, aprovado pela Assembleia Geral e ratificado,
por lei:
a) Passando a viger e ter eficácia desde o momento em que for ratificado pela
maioria simples dos entes federados, com força de alterações de caráter originário
efetuadas no Protocolo de Intenções;
b) Observado o disposto na alínea anterior, todos os demais municípios também
deverão editar suas legislações de ratificação, as quais, uma vez publicadas
tardiamente gerarão efeitos (inclusive financeiros) retroagindo à data de que trata a
alínea “a”.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DOS RECURSOS HUMANOS
17.5 - O servidor efetivo, comissionado ou cedido, não perderá o direito de acessar e
usufruir dos benefícios previstos nos atos e regulamentos do Consórcio, durante o
prazo em que estiver desempenhando emprego ou cargo comissionado, assegurado o
direito de percepção de verba complementar quando em gozo de benefício
previdenciário (auxílio acidente ou doença), garantindo-se a manutenção da
remuneração integral da remuneração.
Art. 2º. A cláusula décima segunda, item 12.5, do Protocolo de Intenções fica acrescida dos seguintes
dispositivos:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
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DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES, DAS
COMPETÊNCIAS DO CONSÓRCIO PÚBLICO, DA GESTÃO ASSOCIADA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS E DA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES
CONSORCIADOS
12.5
XI - Na gestão e execução dos serviços do Sistema Único de Atenção à Sanidade
Agropecuária (SUASA) no território dos Municípios consorciados, extensível ao dos
Municípios conveniados com o CIMVI:
a) Coordenar e/ou executar os serviços de inspeção e fiscalização animal de acordo
com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios
consorciados e/ou conveniados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, incluindo, mas não se
limitando a:
1) assegurar a prestação de serviços de inspeção e fiscalização animal e vegetal,
para a população e empresas em território dos municípios consorciados,
assegurando um sistema eficiente e eficaz;
2) gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em instrumentos
competentes, prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria
de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA princípios, diretrizes e normas que regulam o SUASA;
3) criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a
respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e
acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios
consorciados e/ou conveniados;
4) fiscalizar os insumos e os serviços usados nas atividades agropecuárias;
5) realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e
vegetal, da região oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições;
6) viabilizar ações conjuntas na área da produção, compra e venda de materiais e
outros insumos;
7) adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal;
8) incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos
municípios consorciados e/ou conveniados, objetivando a uniformidade de
atendimento de inspeção e de auxílio
a diagnóstico para a correta aplicação das normas do SUASA;
9) nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum,
representar os municípios que o integram e/ou conveniados, perante quaisquer
autoridades ou instituições;
10) prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados e/ou
conveniados, na implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e
controles oficiais do SUASA;
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11) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser
criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o
desenvolvimento de ações conjuntas;
12) viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de inspeção de produtos de
origem animal e vegetal na área territorial do consórcio;
13) notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade
agropecuária;
14) fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios
consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
15) implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório.
b) A atenção à sanidade dos produtos de origem agropecuária, a proteção da saúde
dos animais e sanidade dos vegetais, a identidade, qualidade e segurança higiênicosanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos
consumidores; possibilitando a sua regularização sanitária, ambiental, fiscal e
tributária; através da assessoria e prestação de serviços próprios e/ou
contratados/conveniados e do fornecimento de bens à administração direta ou
indireta dos Municípios consorciados e destes para com o Consórcio;
c) A segurança alimentar e nutricional como realização do direito de todos ao acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
d) Constituir conjuntamente os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços
de Inspeção dos Municípios para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal e Vegetal, quais sejam:
1. infraestrutura administrativa;
2. inocuidade dos produtos;
3. qualidade dos produtos;
4. prevenção e combate à fraude econômica; e
5. controle ambiental;
e) Constituir ou contratar equipes para:
1. inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal habilitados a emitir
a certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem, de identidade e de
qualidade e outros procedimentos em acordo com a legislação pertinente, aos
estabelecimentos assistidos pelo consórcio.
2. assistência técnica, responsáveis pela inspeção e pelo programa de apoio e
desenvolvimento da agroindústria familiar, integrando as iniciativas em rede de
maneira a construir conjuntamente estratégias de viabilização dos empreendimentos
com ações de capacitação, assistência técnica, análise econômica e gestão das
agroindústrias, assessoria na elaboração de perfis agroindustriais e
implantação/adequação de agroindústrias familiares frente à legislação relacionadas
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à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, projetos de custeio e
investimento e relação com mercado consumidor.
Art. 3º A cláusula trigésima quarta do Protocolo de Intenções, quanto ao item 34.1, incisos XII e XIX,
passam a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS PARA EXERCÍCIO DOS
EMPREGOS PÚBLICOS
34.1
XII – Para o emprego efetivo de MÉDICO VETERINÁRIO:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: 1 – Coordenar e/ou executar serviços de
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal de acordo com os princípios e
definições da sanidade agropecuária, e de outras normas e regulamentos que venham
a ser expedidos, incluindo o controle de atividades de saúde, inspeção e fiscalização.
2 - Realizar a análise dos processos de registro; registro de novos produtos;
suspensão; cancelamento; renovação; condicionantes de registro; alteração
estrutural e/ou cadastral; prorrogação de prazo; intimação de prazo; entre outros
processos que possam vir a dar entrada de agroindústrias vinculadas ao Serviço de
Inspeção Municipal, nos municípios consorciados, dentro dos padrões e normas
técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA); 3 -
Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos,
projetos e serviços referentes à sua área de atuação; 4- Atuar como agente promotor
sanitário e de desenvolvimento de forma a contribuir nos projetos e atividades de
cooperação com todos os municípios consorciados, além de realizar o estímulo e
difusão de tecnologias, informação e execução de programas de educação sanitária;
5 - Viabilizar instrumentos de vigilância e defesa animal, com a respectiva inspeção e
classificação de produtos destas origens. Bem como de seus subprodutos, mantendo
controle, avalição acompanhamento dos serviços prestados nos municípios
consorciados; 5 - Auxiliar na adequação do controle oficial em toda a cadeia
produtiva animal; 6 - Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção
nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento da
inspeção de acordo com as normas do SUASA; 7 - Prestar assessoria e capacitações
aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas
destinadas à inspeção e controles oficiais do SISBI/POA; 8 - Realizar vistorias nas
agroindústrias de produtos de origem animal na área territorial do consórcio,
comunicando as autoridades competentes sobre os eventos relativos a sanidade
agropecuária; 9- Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e
pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; 10 - Emitir laudos e pareceres
sobre assuntos de sua competência; 11 - Conforme Lei n° 5.517, de 23 de Outubro de
1968 – Capítulo II; Executar outras atribuições correlatas à função, além de tarefas e
serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria
do CIMVI.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com
devido registro no Órgão fiscalizador da profissão.
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XIX – Para o emprego efetivo de ANALISTA AMBIENTAL:
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise dos
processos de licenciamento ambiental e seus respectivos incidentes, de adequação
dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar,
coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços
referentes à sua área de atuação; Atuar como agente promotor do desenvolvimento
do ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos
os municípios consorciados; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos,
laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Realizar o planejamento
ambiental, organizacional e estratégico afeto à execução das políticas de meio
ambiente, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades;
regulação, controle, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento
dos recursos ambientais; conservação dos ecossistemas e das espécies neles
inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e estímulo e difusão de tecnologias,
informação e execução de programas de educação ambiental. Executar outras
atribuições correlatas à função, incluídas todas as prerrogativas e competências
oriundas das atividades do departamento de lotação, além de tarefas e serviços
determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria
do CIMVI.
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação,
admitidos as seguintes graduações com experiência profissional de pelo menos três
anos na área de atuação: Engenheiro Ambiental, Engenheiro Florestal, Engenheiro
Agrônomo, Biólogo.
A experiência na área poderá ser comprovada pela data de ativação no Conselho de
Classe respectivo ou outras formas, conforme previsão contida no Edital.”
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Luiz Alves,
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º___/2025,
que “Ratifica alterações no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do
Itajaí – CIMVI e dá outras providências.”.
De 1998 até o advento da Lei nº 11.107/05 e do Decreto n° 6.017/07, o Consórcio
Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI estava constituído pelos Municípios de Apiúna,
Ascurra, Benedito Novo, Doutor Pedrinho, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó na
forma de Associação Civil de Direito Privado, quando então foi transformado em Consórcio Público,
passando a fazer parte da Administração Indireta dos Entes consorciados.
Posteriormente, foi autorizado o ingresso de outros municípios, especialmente para
possibilitar a implementação de um processo sustentável de tratamento dos resíduos sólidos, com
aproveitamento de seu potencial energético, através do CIMVI.
Contudo, além de consolidar este modelo de parceria intermunicipal que já
demonstrou sua viabilidade na prestação de serviços públicos com qualidade e, sobretudo, com
eficiência e economia, o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí se colocou em condições
de receber recursos voluntários decorrente de convênios com as demais esferas de Governo (Estado e
União), e usufrui da imunidade tributária constitucional (art. 150, VI, “a”, e § 2º, da CF) e dos
privilégios processuais (artigos 183, 496, 534/535 e 910 do CPC) próprios dos Entes Federativos,
além de dispor de tratamento diferenciado para seus procedimentos licitatórios.
Inclusive, a partir das novas diretrizes nacionais para o saneamento básico de que
trata a Lei nº 11.445/2007 e com a política nacional de resíduos sólidos de que trata a Lei nº
12.305/2010, o CIMVI assumiu um importante papel regional para planejamento, gestão e/ou
execução de políticas, planos, projetos ou serviços de interesse comum de todos os Municípios do
Médio Vale do Itajaí na área de saneamento básico, como é o caso do Plano Intermunicipal de Gestão
de Resíduos Sólidos que foi contratado pelo CIMVI com recursos oriundos da União.
Por oportuno, registre-se que o CIMVI vem obtendo também excelentes resultados
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com a gestão regional das estratégias para o turismo e para cultura, implementando projetos e
programas que difundem e incrementam mais estas atividades econômicas e sociais, em especial com
os roteiros e circuitos integrados de cultura, caminhadas, ecoturismo e cicloturismo, gerando
oportunidades de trabalho e renda.
Além disso, a partir da Lei Complementar nº 140/2011 foi fixado normas, nos
termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para
a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas
decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis,
à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das
florestas, da fauna e da flora, aumentando-se em muito as possibilidades de atuação do Município nos
serviços de gestão ambiental.
A partir de julho de 2017, o CIMVI iniciou as atividades de licenciamento
ambiental atuando como órgão de assessoramento técnico e jurídico de cada um dos municípios
consorciados. Desde então, o CIMVI vem sendo alvo de muitos elogios, pois atua com seriedade e
celeridade nos processos, bem como está proporcionando aos municípios a geração de recursos
através das taxas arrecadadas com a prestação de tal serviço.
Ademais, diante da necessidade de regularização dos produtos de origem animal, os
municípios decidiram utilizar-se do CIMVI como órgão de assessoramento técnico-jurídico junto ao
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), otimizando recursos
públicos e viabilizando a padronização de procedimentos em todos os municípios que aderirem ao
SIM Consorciado.
Em razão disso, diante da consolidação do papel regional desempenhado pelo
CIMVI e considerando a necessidade de adequação das disposições estatutárias requeridas pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e diante de outras situações propostas pelos
municípios, estamos propondo nova adequação do Protocolo de Intenções, inclusive com a reforma
de seus objetivos e alteração de determinados dispositivos.
Informamos que tais alterações no Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI já foram aprovadas em assembleia geral do
Consórcio Público, e necessitam da ratificação por lei de competência dos 14 (quatorze) municípios
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que o integram, conforme cópia da Resolução CIMVI nº 808, de 24 de fevereiro de 2025 que segue
em anexo (podendo ser visualizada em www.cimvi.sc.gov.br).
Ademais, a Assessoria Jurídica e a Diretoria Executiva do CIMVI ficam à
disposição dos Srs. Vereadores para esclarecimento de quaisquer dúvidas eventualmente existentes
nesta proposição.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, EM REGIME
DE URGÊNCIA, tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 07 de março de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal