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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaRatifica alterações no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI e dá outras providências.
native_id4045

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Proposição arquivada — —
2025-03-17 Aguardando texto da Redação Final — —
2025-03-17 Projeto de Lei aprovado — —
2025-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-03-10 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-03-07 Aguardando a inclusão no expediente do dia — —
2025-03-07 Projeto protocolado — LEI N° 2.161/2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T11:10:30.756421-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
OFÍCIO N.º 48/2025/GP
Luiz Alves/SC, 07 de março de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei n.º____/2025, EM REGIME DE URGÊNCIA, que 
“Ratifica alterações no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí 
– CIMVI e dá outras providências.” a fim de que este seja apreciado e votado, por essa Egrégia Casa 
Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
PROJETO DE LEI N.º /2025
Ratifica alterações no Protocolo de 
Intenções do Consórcio Intermunicipal do 
Médio Vale do Itajaí – CIMVI e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no 
uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificada a alteração no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Médio 
Vale do Itajaí – CIMVI, de que trata o Anexo Único da Lei nº 1.693 de 06 de outubro de 2017, nos 
termos do Anexo I desta Lei, autorizando-se sua consolidação ao texto original para os fins de direito.
Art. 2° As alterações de que trata o artigo 1º desta Lei, serão válidas, após a vigência da maioria das 
Leis de ratificação, publicadas pelos Entes consorciados.
§ 1º Observado o disposto no “caput” deste artigo, o Protocolo de Intenções Consolidado do CIMVI 
será publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar aditivo ao Contrato de Consórcio para sua 
adequação aos termos do Protocolo de Intenções consolidado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido 
contrário, convalidados os atos até então praticados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 07 de março de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ALIATAN RIBEIRO DE SOUZA
Procurador-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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ANEXO I
ALTERAÇÕES NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CIMVI, APROVADAS NA 54ª 
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 28/11/2024, NA CIDADE DE 
TIMBÓ/SC:
“PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO 
ITAJAÍ – CIMVI”
[...]
Art. 1º. As cláusulas quinta, item 5.11 e respectivas alíneas e décima sétima, item 17.5, ambas do 
Protocolo de Intenções passam a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA QUINTA
DA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DO CONTRATO DE 
CONSÓRCIO PÚBLICO
5.11 – As alterações no Contrato de Consórcio Público serão propostas com 
observância da sistemática para alteração do Protocolo de Intenções, estabelecida 
nos itens 5.4 e seguintes deste Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio, 
mediante proposta de Termo Aditivo, aprovado pela Assembleia Geral e ratificado, 
por lei:
a) Passando a viger e ter eficácia desde o momento em que for ratificado pela 
maioria simples dos entes federados, com força de alterações de caráter originário 
efetuadas no Protocolo de Intenções;
b) Observado o disposto na alínea anterior, todos os demais municípios também 
deverão editar suas legislações de ratificação, as quais, uma vez publicadas 
tardiamente gerarão efeitos (inclusive financeiros) retroagindo à data de que trata a 
alínea “a”.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DOS RECURSOS HUMANOS
17.5 - O servidor efetivo, comissionado ou cedido, não perderá o direito de acessar e 
usufruir dos benefícios previstos nos atos e regulamentos do Consórcio, durante o 
prazo em que estiver desempenhando emprego ou cargo comissionado, assegurado o 
direito de percepção de verba complementar quando em gozo de benefício 
previdenciário (auxílio acidente ou doença), garantindo-se a manutenção da 
remuneração integral da remuneração.
Art. 2º. A cláusula décima segunda, item 12.5, do Protocolo de Intenções fica acrescida dos seguintes 
dispositivos:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
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DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES, DAS 
COMPETÊNCIAS DO CONSÓRCIO PÚBLICO, DA GESTÃO ASSOCIADA DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS E DA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES 
CONSORCIADOS
12.5
XI - Na gestão e execução dos serviços do Sistema Único de Atenção à Sanidade 
Agropecuária (SUASA) no território dos Municípios consorciados, extensível ao dos 
Municípios conveniados com o CIMVI:
a) Coordenar e/ou executar os serviços de inspeção e fiscalização animal de acordo 
com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios 
consorciados e/ou conveniados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema 
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, incluindo, mas não se 
limitando a:
1) assegurar a prestação de serviços de inspeção e fiscalização animal e vegetal, 
para a população e empresas em território dos municípios consorciados, 
assegurando um sistema eficiente e eficaz;
2) gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em instrumentos 
competentes, prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria 
de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 
- MAPA princípios, diretrizes e normas que regulam o SUASA;
3) criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a 
respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus 
subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e 
acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios 
consorciados e/ou conveniados;
4) fiscalizar os insumos e os serviços usados nas atividades agropecuárias;
5) realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e 
vegetal, da região oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições;
6) viabilizar ações conjuntas na área da produção, compra e venda de materiais e 
outros insumos;
7) adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal;
8) incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos 
municípios consorciados e/ou conveniados, objetivando a uniformidade de 
atendimento de inspeção e de auxílio
a diagnóstico para a correta aplicação das normas do SUASA;
9) nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum, 
representar os municípios que o integram e/ou conveniados, perante quaisquer 
autoridades ou instituições;
10) prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados e/ou 
conveniados, na implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e 
controles oficiais do SUASA;
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11) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser 
criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o 
desenvolvimento de ações conjuntas;
12) viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de inspeção de produtos de 
origem animal e vegetal na área territorial do consórcio;
13) notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade 
agropecuária;
14) fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios 
consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
15) implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório.
b) A atenção à sanidade dos produtos de origem agropecuária, a proteção da saúde 
dos animais e sanidade dos vegetais, a identidade, qualidade e segurança higiênico￾sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos 
consumidores; possibilitando a sua regularização sanitária, ambiental, fiscal e 
tributária; através da assessoria e prestação de serviços próprios e/ou 
contratados/conveniados e do fornecimento de bens à administração direta ou 
indireta dos Municípios consorciados e destes para com o Consórcio;
c) A segurança alimentar e nutricional como realização do direito de todos ao acesso 
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam 
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
d) Constituir conjuntamente os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços 
de Inspeção dos Municípios para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de 
Produtos de Origem Animal e Vegetal, quais sejam:
1. infraestrutura administrativa;
2. inocuidade dos produtos;
3. qualidade dos produtos;
4. prevenção e combate à fraude econômica; e
5. controle ambiental;
e) Constituir ou contratar equipes para:
1. inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal habilitados a emitir 
a certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem, de identidade e de 
qualidade e outros procedimentos em acordo com a legislação pertinente, aos 
estabelecimentos assistidos pelo consórcio.
2. assistência técnica, responsáveis pela inspeção e pelo programa de apoio e 
desenvolvimento da agroindústria familiar, integrando as iniciativas em rede de 
maneira a construir conjuntamente estratégias de viabilização dos empreendimentos 
com ações de capacitação, assistência técnica, análise econômica e gestão das 
agroindústrias, assessoria na elaboração de perfis agroindustriais e 
implantação/adequação de agroindústrias familiares frente à legislação relacionadas 
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à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, projetos de custeio e 
investimento e relação com mercado consumidor.
Art. 3º A cláusula trigésima quarta do Protocolo de Intenções, quanto ao item 34.1, incisos XII e XIX, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS PARA EXERCÍCIO DOS 
EMPREGOS PÚBLICOS
34.1 
XII – Para o emprego efetivo de MÉDICO VETERINÁRIO: 
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: 1 – Coordenar e/ou executar serviços de 
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal de acordo com os princípios e 
definições da sanidade agropecuária, e de outras normas e regulamentos que venham 
a ser expedidos, incluindo o controle de atividades de saúde, inspeção e fiscalização. 
2 - Realizar a análise dos processos de registro; registro de novos produtos; 
suspensão; cancelamento; renovação; condicionantes de registro; alteração 
estrutural e/ou cadastral; prorrogação de prazo; intimação de prazo; entre outros 
processos que possam vir a dar entrada de agroindústrias vinculadas ao Serviço de 
Inspeção Municipal, nos municípios consorciados, dentro dos padrões e normas 
técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA); 3 -
Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, 
projetos e serviços referentes à sua área de atuação; 4- Atuar como agente promotor 
sanitário e de desenvolvimento de forma a contribuir nos projetos e atividades de 
cooperação com todos os municípios consorciados, além de realizar o estímulo e 
difusão de tecnologias, informação e execução de programas de educação sanitária; 
5 - Viabilizar instrumentos de vigilância e defesa animal, com a respectiva inspeção e 
classificação de produtos destas origens. Bem como de seus subprodutos, mantendo 
controle, avalição acompanhamento dos serviços prestados nos municípios 
consorciados; 5 - Auxiliar na adequação do controle oficial em toda a cadeia 
produtiva animal; 6 - Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção 
nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento da 
inspeção de acordo com as normas do SUASA; 7 - Prestar assessoria e capacitações 
aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas 
destinadas à inspeção e controles oficiais do SISBI/POA; 8 - Realizar vistorias nas 
agroindústrias de produtos de origem animal na área territorial do consórcio, 
comunicando as autoridades competentes sobre os eventos relativos a sanidade 
agropecuária; 9- Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e 
pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; 10 - Emitir laudos e pareceres 
sobre assuntos de sua competência; 11 - Conforme Lei n° 5.517, de 23 de Outubro de 
1968 – Capítulo II; Executar outras atribuições correlatas à função, além de tarefas e 
serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das 
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria 
do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com 
devido registro no Órgão fiscalizador da profissão. 
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XIX – Para o emprego efetivo de ANALISTA AMBIENTAL: 
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise dos 
processos de licenciamento ambiental e seus respectivos incidentes, de adequação 
dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, 
coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços 
referentes à sua área de atuação; Atuar como agente promotor do desenvolvimento 
do ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos 
os municípios consorciados; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, 
laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Realizar o planejamento 
ambiental, organizacional e estratégico afeto à execução das políticas de meio 
ambiente, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades; 
regulação, controle, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento 
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento 
dos recursos ambientais; conservação dos ecossistemas e das espécies neles 
inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e estímulo e difusão de tecnologias, 
informação e execução de programas de educação ambiental. Executar outras 
atribuições correlatas à função, incluídas todas as prerrogativas e competências 
oriundas das atividades do departamento de lotação, além de tarefas e serviços 
determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das 
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria 
do CIMVI. 
b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, 
admitidos as seguintes graduações com experiência profissional de pelo menos três 
anos na área de atuação: Engenheiro Ambiental, Engenheiro Florestal, Engenheiro 
Agrônomo, Biólogo. 
A experiência na área poderá ser comprovada pela data de ativação no Conselho de 
Classe respectivo ou outras formas, conforme previsão contida no Edital.”
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Luiz Alves,
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º___/2025, 
que “Ratifica alterações no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do 
Itajaí – CIMVI e dá outras providências.”.
De 1998 até o advento da Lei nº 11.107/05 e do Decreto n° 6.017/07, o Consórcio 
Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI estava constituído pelos Municípios de Apiúna, 
Ascurra, Benedito Novo, Doutor Pedrinho, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó na 
forma de Associação Civil de Direito Privado, quando então foi transformado em Consórcio Público, 
passando a fazer parte da Administração Indireta dos Entes consorciados.
Posteriormente, foi autorizado o ingresso de outros municípios, especialmente para 
possibilitar a implementação de um processo sustentável de tratamento dos resíduos sólidos, com 
aproveitamento de seu potencial energético, através do CIMVI.
Contudo, além de consolidar este modelo de parceria intermunicipal que já 
demonstrou sua viabilidade na prestação de serviços públicos com qualidade e, sobretudo, com 
eficiência e economia, o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí se colocou em condições 
de receber recursos voluntários decorrente de convênios com as demais esferas de Governo (Estado e 
União), e usufrui da imunidade tributária constitucional (art. 150, VI, “a”, e § 2º, da CF) e dos 
privilégios processuais (artigos 183, 496, 534/535 e 910 do CPC) próprios dos Entes Federativos, 
além de dispor de tratamento diferenciado para seus procedimentos licitatórios.
Inclusive, a partir das novas diretrizes nacionais para o saneamento básico de que 
trata a Lei nº 11.445/2007 e com a política nacional de resíduos sólidos de que trata a Lei nº 
12.305/2010, o CIMVI assumiu um importante papel regional para planejamento, gestão e/ou 
execução de políticas, planos, projetos ou serviços de interesse comum de todos os Municípios do 
Médio Vale do Itajaí na área de saneamento básico, como é o caso do Plano Intermunicipal de Gestão 
de Resíduos Sólidos que foi contratado pelo CIMVI com recursos oriundos da União.
Por oportuno, registre-se que o CIMVI vem obtendo também excelentes resultados 
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com a gestão regional das estratégias para o turismo e para cultura, implementando projetos e 
programas que difundem e incrementam mais estas atividades econômicas e sociais, em especial com 
os roteiros e circuitos integrados de cultura, caminhadas, ecoturismo e cicloturismo, gerando 
oportunidades de trabalho e renda.
Além disso, a partir da Lei Complementar nº 140/2011 foi fixado normas, nos 
termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para 
a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas 
decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, 
à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das 
florestas, da fauna e da flora, aumentando-se em muito as possibilidades de atuação do Município nos 
serviços de gestão ambiental.
A partir de julho de 2017, o CIMVI iniciou as atividades de licenciamento 
ambiental atuando como órgão de assessoramento técnico e jurídico de cada um dos municípios 
consorciados. Desde então, o CIMVI vem sendo alvo de muitos elogios, pois atua com seriedade e 
celeridade nos processos, bem como está proporcionando aos municípios a geração de recursos 
através das taxas arrecadadas com a prestação de tal serviço.
Ademais, diante da necessidade de regularização dos produtos de origem animal, os 
municípios decidiram utilizar-se do CIMVI como órgão de assessoramento técnico-jurídico junto ao 
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), otimizando recursos 
públicos e viabilizando a padronização de procedimentos em todos os municípios que aderirem ao 
SIM Consorciado.
Em razão disso, diante da consolidação do papel regional desempenhado pelo 
CIMVI e considerando a necessidade de adequação das disposições estatutárias requeridas pelo 
Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e diante de outras situações propostas pelos 
municípios, estamos propondo nova adequação do Protocolo de Intenções, inclusive com a reforma 
de seus objetivos e alteração de determinados dispositivos.
Informamos que tais alterações no Protocolo de Intenções do Consórcio 
Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI já foram aprovadas em assembleia geral do 
Consórcio Público, e necessitam da ratificação por lei de competência dos 14 (quatorze) municípios 
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que o integram, conforme cópia da Resolução CIMVI nº 808, de 24 de fevereiro de 2025 que segue 
em anexo (podendo ser visualizada em www.cimvi.sc.gov.br).
Ademais, a Assessoria Jurídica e a Diretoria Executiva do CIMVI ficam à 
disposição dos Srs. Vereadores para esclarecimento de quaisquer dúvidas eventualmente existentes 
nesta proposição.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, EM REGIME 
DE URGÊNCIA, tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta 
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 07 de março de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal

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