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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
OFÍCIO N.º 47/2025/GP
Luiz Alves/SC, 06 de março de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei n.º____/2025, que “Altera a Lei n.º 1.284 de 30 de
outubro de 2007, que cria o Fundo Municipal de Habitação Popular do Município de Luiz Alves e
constitui o Conselho Municipal de Habitação.”, a fim de que este seja apreciado e votado, por essa
Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º /2025
Altera a Lei n.º 1.284 de 30 de outubro de 2007,
que cria o Fundo Municipal de Habitação
Popular do Município de Luiz Alves e constitui o
Conselho Municipal de Habitação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no
uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei n.º 1.284 de 30 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte
redação, permanecendo inalterados os demais dispositivos:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, destinado
a garantir apoio e suporte financeiro à criação e implementação da política de Habitação de
Interesse Social do Município de Luiz Alves, voltada à população com renda familiar de até
04 (quatro) salários mínimos.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social:
(...)
V - as parcelas do produto de arrecadações oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social terá direito a receber por força da lei e de convênios para o
setor
(...)
Art. 3º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal responsável pela política de habitação será automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o FMHIS, serão depositados em instituições
financeiras credenciadas pelo Banco Central, em conta especial sob a denominação – Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, constituindo-se das seguintes receitas.
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(...)
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de
Luiz Alves, em consonância com as diretrizes da política habitacional do Município, serão
aplicados:
(...)
II – na compra de material de construção para edificação ou reforma de moradia própria e
para obras complementares e/ ou auxiliares, com apresentação do laudo de sinistro emitido
pelo Corpo de Bombeiros e Defesa Civil do município;
(...)
V – ao apoio de projetos de Habitação de Interesse Social de entidades comunitárias
regularmente constituídas;
VI – na concessão de qualquer apoio financeiro, a fundo perdido ou não, de forma a
promover a dignidade da Habitação de Interesse Social;
(...)
X – convênio com entidades civis, universidades, sindicatos, cooperativas e outras, destinados
à execução e desenvolvimento de projetos Habitacionais de Interesse Social de urbanização e
regularização fundiária.
(...)
XVI – garantir assessoramento técnico, capacitação e formação continuada aos conselheiros
do Conselho Municipal de Habitação, bem como as entidades governamentais e nãogovernamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos
estabelecidos nesta Lei.
(...)
Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e nãogovernamentais de habitação se processarão mediante convênio, contratos, acordos, ajustes
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e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação.
Art. 5º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Luiz Alves,
terá vigência por tempo indeterminado.
Art. 6º – O orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de
Luiz Alves, deverá prever a execução da política, de programas e projetos de trabalho na área
de Habitação de Interesse Social, observados o Plano Diretor Municipal, o Plano Plurianual e
a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(...)
Art. 8º Toda e qualquer habitação e benfeitoria particular construída com recurso do fundo
ficará onerada com cláusula de inalienabilidade pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, devendo
a administração do fundo, participar como anuente ou interveniente em qualquer transação
futura, visando preservar os objetivos do fundo quanto a comercialização, locação e
sublocação desses imóveis com o objetivo de lucros.
(...)
Art. 12 O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Luiz Alves,
será administrado pelo Conselho Municipal de Habitação, responsável pela implementação de
ações na área habitacional, que garantirá os recursos humanos e estruturais necessários à
consecução dos seus objetivos.
(...)
Art. 14 O Conselho Municipal de Habitação reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se
refere aos seus membros;
I – o exercício da função de Conselheiro designado, não será remunerado, considerando-se
como serviço público relevante;
II – os membros do Conselho Municipal de Habitação serão substituídos, caso faltem sem
motivos justificados a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas.
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(...)
Art. 18 O Conselho Municipal de Habitação fica autorizado a utilizar os serviços de
infraestrutura da Administração Municipal, Secretaria de Desenvolvimento e Assistência
Social, entre outros para seu pleno funcionamento.
(...)
Art. 21 O Conselho Municipal de Habitação elaborará seu Regimento Interno após a
publicação desta lei e homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 22 Compete ao Conselho Municipal de Habitação gerir o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme metas e
objetivos traçados pelo Governo Municipal e juntamente com o Conselho Municipal de
Habitação, na área da Habitação de Interesse Social.
Art. 23 O Chefe do Poder Excetivo poderá baixar quaisquer atos visando o fiel cumprimento
da presente lei, e para os efeitos do que dispõe a Lei Orgânica deste Município, fica também,
desde já, autorizado a firmar quaisquer convênios, acordos ou ajustes que julgar de interesse
na execução da política de Habitação de Interesse Social do Município, e decorrente da
aplicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 06 de março de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ALIATAN RIBEIRO DE SOUZA
Procurador-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º___/2025,
que “Altera a Lei n.º 1.284 de 30 de outubro de 2007, que cria o Fundo Municipal de Habitação
Popular do Município de Luiz Alves e constitui o Conselho Municipal de Habitação.”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a alteração da Lei n.º 1.284, de
30 de outubro de 2007, que criou o Fundo Municipal de Habitação Popular do Município de Luiz Alves
e instituiu o Conselho Municipal de Habitação.
A proposta de modificação legislativa justifica-se pela necessidade de garantir a
continuidade e o aprimoramento da política de Habitação de Interesse Social no município,
assegurando melhores condições para o planejamento, a gestão e a aplicação dos recursos destinados
à política habitacional local.
A alteração da Lei n.º 1.284/2007 é fundamental para garantir a efetividade das
ações de Habitação de Interesse Social no Município de Luiz Alves, assegurando moradia digna para
as famílias em situação de vulnerabilidade e promovendo o desenvolvimento urbano sustentável.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, tendo em vista a
relevância da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 06 de março de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal