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materia nº 67/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-03-07
Ementapara que encaminhe ao Poder Legislativo Projeto de Lei que dispõe sobre a manutenção de plantão nos Centros de Educação Infantil (CEIs) e unidades de saúde municipais durante os dias decretados como ponto facultativo, conforme anteprojeto anexo.
native_id4050

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Encaminhada ao Executivo para providências — —
2025-03-10 Aguardando envio ao Poder Executivo — —
2025-03-10 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-03-07 Aguardando a inclusão no expediente do dia — —

Documents (1)

texto original #

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( (47) 3377 1336
* camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
- Rodovia SC 414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
8 https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
VEREADOR JOÃO SIDNEI DA SILVA
Página
1
PROJETO DE LEI Nº _____/2025
Dispõe sobre o plantão, em caráter excepcional, dos 
Centros de Educação Infantil (CEIs) Municipais e dos 
Centros de Saúde em datas decretadas como ponto 
facultativo, mediante prévia solicitação e 
regulamentação específica, e dá outras providências.
Art. 1º Os Centros de Educação Infantil (CEIs) Municipais e os unidade básica de 
saúde, no âmbito do município de Luiz Alves, deverão manter plantão para 
atendimento em caráter excepcional, nos dias decretados como ponto facultativo pelo 
Poder Executivo, de forma a garantir a continuidade de serviços essenciais à 
população que deles necessitar.
§ 1º O funcionamento dos CEIs e dos serviços essenciais de saúde durante os dias 
de ponto facultativo será garantido mediante prévia solicitação, a ser regulamentada 
por ato do Poder Executivo, observando-se a necessidade específica de cada caso.
§ 2º A solicitação de que trata o parágrafo anterior deverá ser formalizada junto à 
instituição requisitada, em até 15 (quinze) dias úteis antes da data do ponto facultativo, 
contendo a devida justificativa e somente será acolhida se houver manifestação de, 
no mínimo, 30% (trinta por cento) dos pais ou responsáveis pelas crianças 
matriculadas no CEI, ou dos usuários do serviço de saúde, respectivamente.
§ 3º Excepcionalmente, em datas decretadas como feriado, a prestação de serviços 
de plantão nos CEIs e Centros de Saúde poderá ser acordada entre o Poder Executivo 
e as entidades representativas dos trabalhadores e empregadores da área, mediante 
negociação coletiva, respeitando-se a legislação trabalhista e as condições de 
trabalho dignas.
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2
Art. 2º A quantidade de profissionais em serviço nos dias de ponto facultativo, em cada 
CEI e Centro de Saúde, será definida pelos órgãos competentes da administração 
municipal, com base no número de solicitações recebidas e observando os seguintes 
critérios:
I - Número de usuários a serem atendidos, considerando as especificidades de cada 
serviço;
II - Garantia da segurança e bem-estar dos usuários e profissionais;
III - Manutenção da qualidade do atendimento, assegurando os serviços essenciais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de [definir prazo], 
definindo:
I - Os procedimentos para o cadastramento dos usuários, o controle das solicitações 
e o dimensionamento da equipe;
II - Os serviços de saúde considerados essenciais e que estarão disponíveis em 
regime de plantão;
III - As demais medidas necessárias à sua execução.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alves (SC), 6 de março de 2025.
JOÃO SIDNEI DA SILVA
Vereador
( (47) 3377 1336
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VEREADOR JOÃO SIDNEI DA SILVA
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3
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei busca suprir uma lacuna existente na legislação 
municipal, que não prevê o atendimento em caráter excepcional em Centros de 
Educação Infantil (CEIs) e Centros de Saúde em dias de ponto facultativo.
Considerando que a educação infantil e a saúde são direitos fundamentais 
garantidos pela Constituição Federal, torna-se essencial assegurar o acesso a esses 
serviços mesmo em dias de ponto facultativo, especialmente para famílias que 
dependem da rede pública e não podem arcar com alternativas particulares.
A falta de atendimento nestes dias pode gerar transtornos e prejuízos para a 
população, comprometendo o bem-estar, a segurança e a saúde das crianças e de 
pessoas que necessitam de cuidados médicos.
A definição de um prazo mínimo para a solicitação do plantão, de 15 dias úteis, 
visa permitir que a administração municipal organize a escala de profissionais e os 
demais recursos necessários para o atendimento adequado.
O percentual mínimo de 30% de solicitações por parte dos pais ou responsáveis 
visa garantir que o plantão seja ativado em situações de demanda real, evitando 
desperdícios e otimizando os recursos públicos.
A possibilidade de acordo com as entidades sindicais, em caso de feriados, 
busca garantir os direitos trabalhistas dos servidores e a continuidade dos serviços 
essenciais em situações excepcionais.
( (47) 3377 1336
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
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VEREADOR JOÃO SIDNEI DA SILVA
Página
4
É importante ressaltar que a proposta não visa onerar o município com o 
funcionamento integral dos serviços em dias de ponto facultativo, mas sim oferecer 
um atendimento em caráter excepcional, mediante prévia solicitação e com equipe 
dimensionada de acordo com a demanda.
A regulamentação da lei pelo Poder Executivo será fundamental para definir os 
serviços essenciais, os critérios de atendimento e os procedimentos para a solicitação 
do plantão, garantindo a efetividade da lei e a equidade no acesso aos serviços.
Diante do exposto, considerando a relevância social da medida e a sua 
importância para a garantia dos direitos fundamentais à educação e à saúde, 
solicitamos aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Luiz Alves (SC), 6 de março de 2025.
JOÃO SIDNEI DA SILVA
Vereador

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