( (47) 3377 1336
* camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
- Rodovia SC 414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
8 https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
VEREADOR JOÃO SIDNEI DA SILVA
Página
1
PROJETO DE LEI Nº _____/2025
Dispõe sobre o plantão, em caráter excepcional, dos
Centros de Educação Infantil (CEIs) Municipais e dos
Centros de Saúde em datas decretadas como ponto
facultativo, mediante prévia solicitação e
regulamentação específica, e dá outras providências.
Art. 1º Os Centros de Educação Infantil (CEIs) Municipais e os unidade básica de
saúde, no âmbito do município de Luiz Alves, deverão manter plantão para
atendimento em caráter excepcional, nos dias decretados como ponto facultativo pelo
Poder Executivo, de forma a garantir a continuidade de serviços essenciais à
população que deles necessitar.
§ 1º O funcionamento dos CEIs e dos serviços essenciais de saúde durante os dias
de ponto facultativo será garantido mediante prévia solicitação, a ser regulamentada
por ato do Poder Executivo, observando-se a necessidade específica de cada caso.
§ 2º A solicitação de que trata o parágrafo anterior deverá ser formalizada junto à
instituição requisitada, em até 15 (quinze) dias úteis antes da data do ponto facultativo,
contendo a devida justificativa e somente será acolhida se houver manifestação de,
no mínimo, 30% (trinta por cento) dos pais ou responsáveis pelas crianças
matriculadas no CEI, ou dos usuários do serviço de saúde, respectivamente.
§ 3º Excepcionalmente, em datas decretadas como feriado, a prestação de serviços
de plantão nos CEIs e Centros de Saúde poderá ser acordada entre o Poder Executivo
e as entidades representativas dos trabalhadores e empregadores da área, mediante
negociação coletiva, respeitando-se a legislação trabalhista e as condições de
trabalho dignas.
( (47) 3377 1336
* camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
- Rodovia SC 414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
8 https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
VEREADOR JOÃO SIDNEI DA SILVA
Página
2
Art. 2º A quantidade de profissionais em serviço nos dias de ponto facultativo, em cada
CEI e Centro de Saúde, será definida pelos órgãos competentes da administração
municipal, com base no número de solicitações recebidas e observando os seguintes
critérios:
I - Número de usuários a serem atendidos, considerando as especificidades de cada
serviço;
II - Garantia da segurança e bem-estar dos usuários e profissionais;
III - Manutenção da qualidade do atendimento, assegurando os serviços essenciais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de [definir prazo],
definindo:
I - Os procedimentos para o cadastramento dos usuários, o controle das solicitações
e o dimensionamento da equipe;
II - Os serviços de saúde considerados essenciais e que estarão disponíveis em
regime de plantão;
III - As demais medidas necessárias à sua execução.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alves (SC), 6 de março de 2025.
JOÃO SIDNEI DA SILVA
Vereador
( (47) 3377 1336
* camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
- Rodovia SC 414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
8 https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
VEREADOR JOÃO SIDNEI DA SILVA
Página
3
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei busca suprir uma lacuna existente na legislação
municipal, que não prevê o atendimento em caráter excepcional em Centros de
Educação Infantil (CEIs) e Centros de Saúde em dias de ponto facultativo.
Considerando que a educação infantil e a saúde são direitos fundamentais
garantidos pela Constituição Federal, torna-se essencial assegurar o acesso a esses
serviços mesmo em dias de ponto facultativo, especialmente para famílias que
dependem da rede pública e não podem arcar com alternativas particulares.
A falta de atendimento nestes dias pode gerar transtornos e prejuízos para a
população, comprometendo o bem-estar, a segurança e a saúde das crianças e de
pessoas que necessitam de cuidados médicos.
A definição de um prazo mínimo para a solicitação do plantão, de 15 dias úteis,
visa permitir que a administração municipal organize a escala de profissionais e os
demais recursos necessários para o atendimento adequado.
O percentual mínimo de 30% de solicitações por parte dos pais ou responsáveis
visa garantir que o plantão seja ativado em situações de demanda real, evitando
desperdícios e otimizando os recursos públicos.
A possibilidade de acordo com as entidades sindicais, em caso de feriados,
busca garantir os direitos trabalhistas dos servidores e a continuidade dos serviços
essenciais em situações excepcionais.
( (47) 3377 1336
* camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
- Rodovia SC 414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
8 https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
VEREADOR JOÃO SIDNEI DA SILVA
Página
4
É importante ressaltar que a proposta não visa onerar o município com o
funcionamento integral dos serviços em dias de ponto facultativo, mas sim oferecer
um atendimento em caráter excepcional, mediante prévia solicitação e com equipe
dimensionada de acordo com a demanda.
A regulamentação da lei pelo Poder Executivo será fundamental para definir os
serviços essenciais, os critérios de atendimento e os procedimentos para a solicitação
do plantão, garantindo a efetividade da lei e a equidade no acesso aos serviços.
Diante do exposto, considerando a relevância social da medida e a sua
importância para a garantia dos direitos fundamentais à educação e à saúde,
solicitamos aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Luiz Alves (SC), 6 de março de 2025.
JOÃO SIDNEI DA SILVA
Vereador