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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
Requerimento 32/2025
O Vereador que ao presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no art. 52, §1º, b, do Regimento Interno, requer à Mesa Diretora:
Seja oficiado Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e a Secretária de
Educação, considerando o teor do Decreto nº 55/2025, que altera e unifica os
mandatos dos membros da Associação de Pais e Professores (APP) no município,
levantam-se os seguintes questionamentos, com vistas a esclarecer a legalidade e
os fundamentos normativos da medida adotada:
• Qual a base legal específica que confere ao Prefeito Municipal a
competência para modificar os mandatos de uma entidade privada e autônoma,
como a APP?
• Considerando que as APPs são associações civis sem fins lucrativos,
cujos mandatos normalmente são definidos em estatuto próprio e deliberados por
seus associados, qual fundamento jurídico sustenta a ingerência direta do Poder
Executivo sobre essas entidades?
• O decreto interfere diretamente na autonomia da APP, reduzindo
prazos de mandatos previamente estabelecidos. Essa medida foi precedida de
consulta às entidades afetadas e respeitou suas deliberações internas?
• Existe manifestação formal das APPs locais concordando com a
unificação dos mandatos? Se não, como se justifica a imposição de nova regra sem
a anuência das associações?
• Considerando que o artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal
assegura a liberdade de associação e veda a interferência estatal no funcionamento
das associações, como o decreto se sustenta juridicamente diante desse dispositivo
constitucional?
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• A redução dos mandatos vigentes não fere o princípio da segurança
jurídica e o direito adquirido dos membros que foram eleitos para um período
determinado conforme o estatuto das APPs?
• O decreto menciona que as APPs são responsáveis pela gestão dos
recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE). Existe alguma exigência
legal do FNDE que determine a unificação dos mandatos como requisito para a
regularidade dos repasses? Como a Secretaria Municipal de Educação justificou
tecnicamente a necessidade de alterar a gestão das APPs para garantir maior
eficiência no uso desses recursos?
• Houve consulta ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Estado
ou a outros órgãos jurídicos antes da edição do decreto? Caso positivo, solicitamos
acesso aos pareceres emitidos.
• Existem precedentes de outros municípios adotando medida
semelhante? Em caso afirmativo, há decisões judiciais que validam essa intervenção
do Executivo nas APPs?
• O decreto altera mandatos de forma abrupta e pode comprometer a
continuidade de projetos e ações já em andamento nas APPs. Como a
administração municipal pretende mitigar os impactos dessa mudança?
• Haverá um período de transição para que as novas diretorias assumam
sem comprometer a gestão dos recursos e das atividades escolares?
JUSTIFICATIVA: O presente requerimento fundamenta-se na necessidade de
esclarecimento sobre a legalidade e os impactos do Decreto nº 55/2025, editado
pelo Poder Executivo Municipal, que estabelece a unificação dos mandatos das
Associações de Pais e Professores (APPs) do município de Luiz Alves.
As APPs são entidades privadas e autônomas, criadas com base na liberdade
de associação garantida pelo artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal, que
veda a interferência estatal em seu funcionamento. Diante disso, é essencial
compreender qual a base legal que confere ao Prefeito Municipal a competência
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para modificar unilateralmente os mandatos de uma entidade que, por sua natureza,
deve ser regida por seus próprios estatutos e deliberações internas.
Além disso, a medida afeta diretamente a segurança jurídica dos membros
que foram eleitos para mandatos com prazo determinado, podendo representar uma
violação ao princípio do direito adquirido e da autonomia associativa. O fato de o
decreto reduzir ou prorrogar mandatos sem a anuência das APPs pode caracterizar
uma ingerência indevida, razão pela qual questiona-se se houve consulta prévia às
associações e se há manifestação formal de concordância por parte das mesmas.
Outro ponto relevante refere-se à administração dos recursos do Programa
Dinheiro Direto na Escola (PDDE), uma vez que o decreto justifica a unificação dos
mandatos com base na gestão desses recursos. Nesse sentido, é fundamental
esclarecer se há exigência normativa do FNDE que condicione a regularidade dos
repasses à unificação dos mandatos e se a Secretaria Municipal de Educação
realizou estudos técnicos que comprovem a necessidade e eficácia dessa medida
para aprimorar a gestão escolar.
Luiz Alves/SC, 14 de março de 2025.
Ênio Ronchi Junior
Vereador