ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
OFÍCIO N.º 69 /2025/GP Luiz Alves/SC, 13 de março de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º____/2025, que “Define a composição
do Conselho da Cidade de Luiz Alves e dá outras providências.”, a fim de que este seja apreciado e
votado, por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2025
Define a composição do Conselho da
Cidade de Luiz Alves e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no
uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do Art. 107 da Lei Complementar nº 41, de 13 de setembro de
2021, o Conselho da Cidade de Luiz Alves, adiante denominado Plano Diretor de Desenvolvimento
Territorial, tem sua composição definida por esta lei.
Art. 2º Nos termos do Art. 108 da Lei Complementar nº 41, de 13 de setembro de 2021, o Conselho da
Cidade de Luiz Alves é composto por 10 (dez) integrantes, sendo 05 (cinco) representantes do do
seguimento governamental e 05 (cinco) representantes do seguimento da sociedade civil, assim
designados:
I – Representantes do seguimento governamental:
a) 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento;
b) 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes da representantes da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social;
c) 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Finanças;
d) 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
e) 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes da Procuradoria-Geral do Município.
II – Representantes do seguimento da sociedade civil:
a) 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes do segmento dos trabalhadores;
b) 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes do segmento dos empresários;
c) 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes do segmento de movimento popular;
d) 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes do segmento de entidades profissionais, acadêmicas e
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de pesquisa;
e) 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes do segmento de organizações não governamentais
(ONG’s).
Art. 3º Os membros representantes do seguimento governamental serão indicados pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 4º Os representantes da Sociedade Civil serão obrigatoriamente eleitos em Conferência da Cidade
convocada para este fim, respeitados os procedimentos previstos no Plano Diretor, e nomeados por
Decreto do Prefeito.
Art. 5º Os segmentos da Sociedade Civil são assim definidos:
I - Segmento dos trabalhadores, as pessoas vinculadas a sindicatos, federações, confederações e
centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídas, ou associações de trabalhadores e
produtores, como agricultores e pescadores;
II - Segmento dos empresários, as pessoas vinculadas a empresas e entidades de qualquer porte,
representativas do empresariado local ou regional com atuação local, inclusive cooperativas e
associações;
III - Segmento de movimento popular, as pessoas vinculadas a associações comunitárias ou de
moradores e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano;
IV - Segmento de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa, as pessoas vinculadas a entidades
representativas de conselhos profissionais, regionais ou federais, associações de profissionais
autônomos ou de empresas, profissionais representantes de entidades de ensino e profissionais atuantes
em centros de pesquisas das diversas áreas do conhecimento;
V - Segmento de organizações não governamentais (ONG’s), as pessoas vinculadas a entidades do
terceiro setor, com atuação local.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros titulares e suplentes é de 2 (dois) anos contados da data da posse,
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 7º Os Conselheiros tomam posse na primeira reunião do Conselho realizada sob a nova
composição.
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Art. 8º Na ausência do titular, o 1º suplente participa da reunião com plenos poderes de voz e voto, na
ausência do titular e do 1º suplente, o 2º suplente participa da reunião com plenos poderes de voz e
voto.
Parágrafo único. Em qualquer situação os suplentes podem participar como observadores com direito
a voz.
Art. 9º O funcionamento e atuação do Conselho da Cidade de Luiz Alves é subordinado ao Regimento
Interno.
Art. 10 A presidência, vice-presidência e secretaria executiva serão compostas por membros titulares,
indicados pelo chefe do poder executivo municipal.
Art. 11 A primeira reunião do Conselho da Cidade de Luis Alves será convocada pelo Prefeito
Municipal ou por seu representante indicado, que assumirá a Presidência do Conselho da Cidade de
Luis Alves.
Art. 12 Fica revogada a Lei Complementar nº 01, de 22 de abril de 2013.
Art. 13 Fica revogada a Lei Complementar nº 05, de 23 de novembro de 2017.
Art. 14 Fica revogada a Lei Complementar e nº 08, de 15 de março de 2018.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 13 de março de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ALIATAN RIBEIRO DE SOUZA
Procurador-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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JUSTIFICATIVA
Excelentissimo Presidente da Câmara Municipal de Luiz Alves,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo atualizar a composição do
Conselho da Cidade de Luiz Alves, garantindo sua adequação ao ordenamento jurídico vigente,
especialmente após a revogação da legislação anterior que regulava sua estrutura.
Atualmente, a composição do Conselho da Cidade está definida pela Lei Complementar nº
01, de 22 de abril de 2013, a qual, em seu artigo 1º, estabelece que o órgão foi criado pelo artigo 140 do
Código Urbanístico de Luiz Alves, previsto na Lei Complementar nº 001/2007. No entanto, com a
promulgação da Lei Complementar nº 41, de 13 de setembro de 2021, que instituiu o Plano Diretor de
Desenvolvimento Territorial do Município de Luiz Alves, a legislação anterior foi revogada, gerando a
necessidade de uma nova normatização para a composição e funcionamento do Conselho.
Dessa forma, a proposta busca consolidar as diretrizes e critérios para a formação do
Conselho da Cidade, garantindo sua representatividade e efetividade na formulação e acompanhamento das
políticas urbanas do município. Para tanto, o projeto prevê a participação paritária entre representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil, assegurando que os interesses da população sejam devidamente
considerados nas decisões relacionadas ao desenvolvimento territorial.
Além disso, o projeto disciplina o processo de escolha dos representantes da Sociedade
Civil, determinando que sua eleição ocorra por meio de Conferência da Cidade, convocada especificamente
para esse fim, e posterior nomeação por Decreto do Prefeito. Tal medida reforça a transparência e a
legitimidade dos representantes escolhidos, promovendo maior envolvimento da comunidade nas questões
urbanas.
Outro ponto relevante é a fixação do mandato dos conselheiros titulares e suplentes em
dois anos, com possibilidade de prorrogação por igual período, conferindo maior estabilidade ao
funcionamento do Conselho. Também são detalhados os critérios para a posse, participação de suplentes e
estrutura administrativa do órgão, garantindo um funcionamento organizado e eficiente.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, tendo
em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta oportunidade para
reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 13 de março de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal