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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaDefine a composição do Conselho da Cidade de Luiz Alves e dá outras providências
native_id4075

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição arquivada — —
2025-03-31 Aguardando texto da Redação Final — —
2025-03-31 Projeto de Lei aprovado — —
2025-03-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-24 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-03-18 Aguardando a inclusão no expediente do dia — —
2025-03-18 Projeto protocolado — LEI N° 2.164/2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T11:23:15.656144-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
OFÍCIO N.º 69 /2025/GP Luiz Alves/SC, 13 de março de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º____/2025, que “Define a composição 
do Conselho da Cidade de Luiz Alves e dá outras providências.”, a fim de que este seja apreciado e 
votado, por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2025
Define a composição do Conselho da 
Cidade de Luiz Alves e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no 
uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do Art. 107 da Lei Complementar nº 41, de 13 de setembro de 
2021, o Conselho da Cidade de Luiz Alves, adiante denominado Plano Diretor de Desenvolvimento 
Territorial, tem sua composição definida por esta lei.
Art. 2º Nos termos do Art. 108 da Lei Complementar nº 41, de 13 de setembro de 2021, o Conselho da 
Cidade de Luiz Alves é composto por 10 (dez) integrantes, sendo 05 (cinco) representantes do do 
seguimento governamental e 05 (cinco) representantes do seguimento da sociedade civil, assim 
designados:
I – Representantes do seguimento governamental:
a) 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento;
b) 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes da representantes da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento e Assistência Social;
c) 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Finanças;
d) 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente;
e) 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes da Procuradoria-Geral do Município.
II – Representantes do seguimento da sociedade civil:
a) 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes do segmento dos trabalhadores;
b) 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes do segmento dos empresários;
c) 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes do segmento de movimento popular;
d) 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes do segmento de entidades profissionais, acadêmicas e 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
de pesquisa;
e) 01 (um) membro titular e 02 (dois) suplentes do segmento de organizações não governamentais 
(ONG’s).
Art. 3º Os membros representantes do seguimento governamental serão indicados pelo Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 4º Os representantes da Sociedade Civil serão obrigatoriamente eleitos em Conferência da Cidade 
convocada para este fim, respeitados os procedimentos previstos no Plano Diretor, e nomeados por 
Decreto do Prefeito.
Art. 5º Os segmentos da Sociedade Civil são assim definidos:
I - Segmento dos trabalhadores, as pessoas vinculadas a sindicatos, federações, confederações e 
centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídas, ou associações de trabalhadores e 
produtores, como agricultores e pescadores;
II - Segmento dos empresários, as pessoas vinculadas a empresas e entidades de qualquer porte, 
representativas do empresariado local ou regional com atuação local, inclusive cooperativas e 
associações;
III - Segmento de movimento popular, as pessoas vinculadas a associações comunitárias ou de 
moradores e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano;
IV - Segmento de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa, as pessoas vinculadas a entidades 
representativas de conselhos profissionais, regionais ou federais, associações de profissionais 
autônomos ou de empresas, profissionais representantes de entidades de ensino e profissionais atuantes 
em centros de pesquisas das diversas áreas do conhecimento;
V - Segmento de organizações não governamentais (ONG’s), as pessoas vinculadas a entidades do 
terceiro setor, com atuação local.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros titulares e suplentes é de 2 (dois) anos contados da data da posse, 
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 7º Os Conselheiros tomam posse na primeira reunião do Conselho realizada sob a nova 
composição.
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Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
Art. 8º Na ausência do titular, o 1º suplente participa da reunião com plenos poderes de voz e voto, na 
ausência do titular e do 1º suplente, o 2º suplente participa da reunião com plenos poderes de voz e 
voto.
Parágrafo único. Em qualquer situação os suplentes podem participar como observadores com direito 
a voz.
Art. 9º O funcionamento e atuação do Conselho da Cidade de Luiz Alves é subordinado ao Regimento 
Interno.
Art. 10 A presidência, vice-presidência e secretaria executiva serão compostas por membros titulares, 
indicados pelo chefe do poder executivo municipal.
Art. 11 A primeira reunião do Conselho da Cidade de Luis Alves será convocada pelo Prefeito 
Municipal ou por seu representante indicado, que assumirá a Presidência do Conselho da Cidade de 
Luis Alves.
Art. 12 Fica revogada a Lei Complementar nº 01, de 22 de abril de 2013.
Art. 13 Fica revogada a Lei Complementar nº 05, de 23 de novembro de 2017.
Art. 14 Fica revogada a Lei Complementar e nº 08, de 15 de março de 2018.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 13 de março de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ALIATAN RIBEIRO DE SOUZA
Procurador-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
JUSTIFICATIVA
Excelentissimo Presidente da Câmara Municipal de Luiz Alves,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo atualizar a composição do 
Conselho da Cidade de Luiz Alves, garantindo sua adequação ao ordenamento jurídico vigente, 
especialmente após a revogação da legislação anterior que regulava sua estrutura.
Atualmente, a composição do Conselho da Cidade está definida pela Lei Complementar nº 
01, de 22 de abril de 2013, a qual, em seu artigo 1º, estabelece que o órgão foi criado pelo artigo 140 do 
Código Urbanístico de Luiz Alves, previsto na Lei Complementar nº 001/2007. No entanto, com a 
promulgação da Lei Complementar nº 41, de 13 de setembro de 2021, que instituiu o Plano Diretor de 
Desenvolvimento Territorial do Município de Luiz Alves, a legislação anterior foi revogada, gerando a 
necessidade de uma nova normatização para a composição e funcionamento do Conselho.
Dessa forma, a proposta busca consolidar as diretrizes e critérios para a formação do 
Conselho da Cidade, garantindo sua representatividade e efetividade na formulação e acompanhamento das 
políticas urbanas do município. Para tanto, o projeto prevê a participação paritária entre representantes do 
Poder Público e da Sociedade Civil, assegurando que os interesses da população sejam devidamente 
considerados nas decisões relacionadas ao desenvolvimento territorial.
Além disso, o projeto disciplina o processo de escolha dos representantes da Sociedade 
Civil, determinando que sua eleição ocorra por meio de Conferência da Cidade, convocada especificamente 
para esse fim, e posterior nomeação por Decreto do Prefeito. Tal medida reforça a transparência e a 
legitimidade dos representantes escolhidos, promovendo maior envolvimento da comunidade nas questões 
urbanas.
Outro ponto relevante é a fixação do mandato dos conselheiros titulares e suplentes em 
dois anos, com possibilidade de prorrogação por igual período, conferindo maior estabilidade ao 
funcionamento do Conselho. Também são detalhados os critérios para a posse, participação de suplentes e 
estrutura administrativa do órgão, garantindo um funcionamento organizado e eficiente.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, tendo 
em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta oportunidade para 
reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 13 de março de 2025. 
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal

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