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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaPROJETO DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 8/2025
native_id4079

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Encaminhada ao Executivo para sanção
2025-03-24 Aguardando envio ao Poder Executivo
2025-03-24 Redação Final aprovada
2025-03-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-21 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T11:20:32.131863-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

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 (47) 3377 1336
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA 
LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 06/2025:
LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de 
artistas locais na abertura dos shows, eventos 
musicais ou culturais financiados por recursos 
públicos. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º É obrigatória a contratação de artistas e bandas locais para a abertura de shows, 
apresentações musicais ou culturais de qualquer gênero que sejam total ou parcialmente 
financiados por recursos públicos municipais.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se artistas e bandas locais aqueles em que pelo menos 
um de seus integrantes tenha nascido ou resida no Município há, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, admite-se a 
contratação de artistas residentes prioritariamente nos municípios limítrofes a Luiz Alves, 
mediante justificativa formal apresentada ao órgão responsável pela concessão dos recursos 
públicos.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão municipal responsável pela 
concessão dos recursos públicos, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo implicará na 
devolução integral dos recursos públicos recebidos pelos organizadores do evento, nos 
termos da regulamentação municipal aplicável.
 (47) 3377 1336
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
 https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
2
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias do Município, respeitada a legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições 
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
 Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 06/2025 que submetemos 
a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 21 de março de 2025.
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Relator
MAIQUE JAQUELINE WAGNER REICHERT
Membro

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