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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta
o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, apresenta:
PROJETO DE LEI Nº 16/2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
1571/2014, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO AOS PRODUTORES RURAIS, COOPERATIVAS,
SOCIEDADES ESPORTIVAS E CULTURAIS, ENTIDADES
SEM FINS LUCRATIVOS, ASSOCIAÇÕES, CLUBES DE
SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1571/2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º-A. Os serviços de transporte de macadame (saibro), argila, calcário,
bem como os serviços de horas-máquina, serão distribuídos com base em
critérios de prioridade, considerando:
I - A urgência da necessidade, especialmente para propriedades impactadas
por chuvas intensas ou situações de emergência;
II - A ordem cronológica de protocolo dos requerimentos;
III - A localização da propriedade, priorizando regiões com difícil acesso e
grande impacto econômico para o setor produtivo;
IV - A área da propriedade e a viabilidade técnica dos serviços solicitados.
Art. 1º-B. O limite máximo de cargas de macadame, argila e calcário passa
a ser de até 10 (dez) cargas por beneficiário, mediante justificativa técnica e
aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
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Art. 1º-C. Os serviços de aplicação de macadame serão realizados de
acordo com padrões técnicos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal,
visando maior durabilidade e eficiência na manutenção das vias.
Art. 1º-D. O beneficiário dos serviços poderá parcelar o pagamento do DAM
(Documento de Arrecadação Municipal) em até 6 (seis) parcelas mensais,
desde que o valor total do serviço não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Art. 1º-E. Ficam alterados os descontos previstos no artigo 5º da Lei
Municipal nº 1571/2014, da seguinte forma:
I - Agricultores familiares, silvicultores e aquicultores gozarão de um
desconto de 60% sobre os serviços prestados;
II - Agricultores e produtores rurais não enquadrados como agricultores
familiares gozarão de um desconto de 50%;
III - As demais entidades relacionadas no artigo 1º da Lei nº 1571/2014
gozarão de um desconto de 75% sobre os valores da Tabela Anexa.
Art. 1º-F. O limite de horas-máquina por proprietário passa a ser de:
I - 15 (quinze) horas para uso de trator de esteira, motoniveladora,
escavadeira, pá carregadeira ou retroescavadeira;
II - (cinco) cargas de macadame, argila, calcário e adubo orgânico;III -
Casos excepcionais poderão ter acréscimos de até 100% no limite
estabelecido, mediante justificativa técnica e autorização da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 1º-G. Fica criado o Fundo Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural
(FUMADR), destinado a custear parcialmente os serviços para pequenos
produtores que comprovadamente não possuam condições financeiras para
arcar com os custos. A regulamentação do fundo será feita por Decreto do
Poder Executivo.
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Art. 1º-H. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria de
Transportes, Obras Públicas e Urbanismo deverão publicar, em meio oficial
e no site da Prefeitura, a lista de requerimentos e a ordem de atendimento,
garantindo transparência ao programa. Além disso, todo o trâmite do
processo, desde o requerimento até a execução do serviço, deverá estar
disponível online, identificando o solicitante, os serviços a serem executados
e o status de cada solicitação.
Art. 1º-I. Os serviços previstos nesta lei serão realizados anualmente, salvo
em casos de excepcionalidade de calamidade pública ou climática, desde
que fundamentada em parecer técnico da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 1º-J. Todas as solicitações deverão ser precedidas do cadastro de
produtor rural e da apresentação de nota de produtor rural.
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 1571/2014 que não forem
alteradas por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alves/SC, 21 de março de 2025.
JOÃO SIDNEI DA SILVA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A proposta de emenda à Lei nº 1548/2013 visa promover maior transparência,
eficiência e controle na execução dos serviços prestados pelo Programa Municipal de
Incentivo aos Produtores Rurais, Cooperativas e Associações. A implementação de um
Sistema Municipal de Transparência e Acompanhamento de Serviços Agrícolas (SMTASA)
permitirá que os beneficiários acompanhem em tempo real o andamento de seus pedidos,
aumentando a confiança na gestão pública e garantindo um uso mais eficiente dos recursos
municipais.
Atualmente, a falta de clareza na ordem de atendimento e a ausência de critérios
objetivos para priorização podem gerar insatisfação entre os produtores rurais e dificultar o
planejamento das atividades agrícolas. A disponibilização de uma plataforma digital para
consulta da posição na fila de espera, previsão de atendimento e status dos serviços permitirá
que os agricultores tenham maior previsibilidade e possam planejar suas atividades com mais
segurança.
A inclusão de critérios claros para priorização de atendimento, como urgência
agrícola e equilíbrio na distribuição geográfica dos serviços, garantirá maior justiça na
prestação dos serviços, evitando concentração de atendimentos em determinadas áreas e
assegurando que situações emergenciais recebam o devido tratamento.
A exigência de relatórios periódicos sobre a execução dos serviços prestados,
além de permitir um acompanhamento detalhado por parte da administração pública,
possibilitará que os beneficiários tenham acesso a informações sobre o desempenho do
programa, promovendo maior controle social e melhorando a eficiência dos serviços.
Além disso, a criação de um sistema de avaliação dos serviços permitirá que os
beneficiários contribuam diretamente para o aprimoramento do programa, ajudando a
identificar falhas e apontar soluções para tornar a execução mais eficaz e alinhada às
necessidades dos produtores rurais.
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Por fim, a regulamentação para execução de serviços em feriados e finais de
semana, baseada em justificativas técnicas, garantirá que o programa atenda situações de
urgência e aproveite condições climáticas favoráveis, sem comprometer a ordem de
atendimento e o equilíbrio na distribuição dos serviços.
Dessa forma, a presente emenda busca modernizar e fortalecer o Programa
Municipal de Incentivo aos Produtores Rurais, assegurando maior transparência,
previsibilidade e eficiência na execução dos serviços, ao mesmo tempo em que valoriza a
participação dos beneficiários e o controle social sobre os recursos públicos.
Luiz Alves/SC, 21 de março de 2025.
JOÃO SIDNEI DA SILVA
Vereador