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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, que o presente subscreve, no uso de
suas atribuições legais e o que lhe faculta o Regimento Interno desta Casa e a Lei
Orgânica do Município, apresenta:
PROJETO DE LEI Nº 18/2025
Dispõe sobre o percentual do IPCA acumulado no ano de
2025 para fins de revisão geral anual de vencimentos aos
servidores ativos, inativos e pensionistas e agentes
políticos da Câmara Municipal de Luiz Alves/SC.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual de vencimentos dos servidores ativos,
inativos e pensionistas e agentes políticos da Câmara Municipal de Luiz Alves/SC, no
percentual de 4,83% correspondente ao IPCA do período de janeiro a dezembro de
2024, em observância ao art. 43 da Lei Complementar nº 14/2018 e parágrafo único
do art. 6.º da Lei 2.096/2024.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos
orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária da Câmara
Municipal para o exercício de 2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao
dia 1º de março de 2025.
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Luiz Alves/SC, 24 de março de 2025.
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Vice-Presidente da Câmara Municipal
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Primeira Secretária da Câmara
Municipal
LUÍS CARLOS REICHERT
Segundo Secretário da Câmara
Municipal
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder a revisão geral anual
dos vencimentos dos servidores ativos, inativos, pensionistas e agentes políticos da
Câmara Municipal de Luiz Alves/SC, com base no índice de 4,83%, correspondente à
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado no
período de janeiro a dezembro de 2024.
A proposta encontra respaldo legal no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos,
sem distinção de índices entre os diferentes poderes, e observa as disposições do art.
43 da Lei Complementar Municipal nº 14/2018, que trata do regime jurídico dos
servidores públicos municipais, bem como do parágrafo único do art. 6º da Lei
Municipal nº 2.096/2024, que autoriza a recomposição inflacionária dos vencimentos
dos servidores e agentes políticos vinculados ao Poder Legislativo Municipal.
Importante destacar que o índice adotado visa preservar o poder aquisitivo
da remuneração, com base em critério objetivo, e não representa aumento real, mas
sim a recomposição das perdas inflacionárias registradas no exercício de 2024. Tratase, portanto, de medida de natureza obrigatória e automática, que visa assegurar a
valorização do serviço público e o respeito à legalidade e à moralidade administrativa.
As despesas decorrentes da aplicação deste reajuste estão devidamente
previstas na Lei Orçamentária Anual da Câmara Municipal para o exercício de 2025,
garantindo, assim, a responsabilidade fiscal e o equilíbrio orçamentário, conforme
determina a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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Por fim, a retroatividade dos efeitos à data de 1º de março de 2025 visa
manter o padrão histórico de concessão da revisão geral anual nesta data-base,
respeitando os limites legais e orçamentários estabelecidos.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres vereadores, contando com a aprovação da matéria para que se assegure o
direito à revisão geral anual dos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo
Municipal.
Luiz Alves/SC, 24 de março de 2025.
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Vice-Presidente da Câmara Municipal
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Primeira Secretária da Câmara
Municipal
LUÍS CARLOS REICHERT
Segundo Secretário da Câmara
Municipal