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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaAcrescenta dispositivos na Lei n. 1.761/2029. Documento anexo.
native_id4092

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-14 Proposição arquivada
2025-04-14 Aguardando texto da Redação Final
2025-04-14 Projeto de Lei aprovado
2025-03-31 Parecer favorável da comissão
2025-03-31 Parecer favorável da comissão
2025-03-31 Parecer favorável da comissão
2025-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-31 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-28 Aguardando a inclusão no expediente do dia
2025-03-28 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T11:27:38.718620-03:00 Aprovado por maioria 6 3 0
2025-05-06T11:24:55.648869-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Rodovia SC-414, n.º 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
 
ALVES/SC 
O Vereador que ao presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e o que 
lhe faculta o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, 
apresenta: 
PROJETO DE LEI Nº 20/2025
Acrescenta dispositivos na Lei n. 1.761/2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso 
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1
o Acrescenta os artigos 7o-A e 7o-B na Lei n. 1.761/2019, com a seguinte 
redação:
Art. 7o-A. As atas das reuniões da Junta Administrativa de 
Recursos de Infrações – JARI serão publicadas no Diário 
Oficial e disponibilizadas no Portal de Transparência do 
Município, em sua integralidade, devendo conter 
obrigatoriamente as seguintes informações:
I – Data da reunião;
II- Quantidade de recursos pautados na reunião;
III – Quantidade de recursos deferidos;
IV – Quantidade de recursos indeferidos;
V – Relação dos membros presentes.
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2
Art. 7o-B As sessões da JARI deverão ser transmitidas ao vivo 
por meio eletrônico, garantindo-se o amplo acesso da 
população.
§1º As gravações das sessões deverão ser disponibilizadas 
no site oficial do Município, de forma acessível e em prazo 
razoável após sua realização.
§2º O órgão responsável deverá adotar medidas para garantir 
a qualidade da transmissão e a preservação das gravações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alves/SC, 28 de março de 2025.
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei visa aprimorar a transparência e o controle 
social das atividades desenvolvidas pela Junta Administrativa de Recursos de 
Infrações – JARI, por meio da inclusão dos artigos 7º-A e 7º-B à Lei Municipal nº 
1.761/2019.
A proposta tem como fundamento os princípios constitucionais da 
publicidade, da eficiência e da transparência na administração pública, conforme 
estabelecido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os comandos 
legais da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que determinam a ampla 
divulgação dos atos da administração pública e o incentivo à participação da 
sociedade na fiscalização da gestão pública.
Ao tornar obrigatória a publicação das atas das reuniões da JARI, com 
informações claras e objetivas como a data da reunião, o número de recursos 
analisados, os resultados dos julgamentos e a composição dos membros presentes, 
busca-se não apenas garantir maior visibilidade aos atos administrativos, como 
também conferir segurança jurídica e confiabilidade às decisões da Junta.
A transmissão ao vivo das sessões, bem como a disponibilização das 
gravações no site oficial, constitui medida relevante para assegurar o direito do 
cidadão ao acompanhamento das atividades estatais, promovendo o controle social, 
o acesso à informação e a fiscalização da regularidade dos procedimentos 
administrativos, além de servir como ferramenta de educação cidadã.
Ademais, ao estabelecer que a administração deverá adotar medidas 
para garantir a qualidade da transmissão e a preservação das gravações, o texto 
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legal reforça o compromisso com a efetividade e a perenidade da informação 
pública, respeitando as normas de acessibilidade e promovendo a inclusão digital.
Trata-se, portanto, de proposta legislativa que fortalece a democracia, 
valoriza a transparência pública e qualifica o exercício da cidadania, sem gerar ônus 
excessivo à administração, uma vez que se vale de mecanismos tecnológicos já 
amplamente utilizados na gestão pública moderna.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação 
desta importante iniciativa legislativa, que certamente contribuirá para uma gestão 
pública mais aberta, acessível e participativa.
Luiz Alves/SC, 28 de março de 2025.
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Vereador

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