(47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
Rodovia SC-414, n.º 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
ALVES/SC
O Vereador que ao presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e o que
lhe faculta o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município,
apresenta:
PROJETO DE LEI Nº 20/2025
Acrescenta dispositivos na Lei n. 1.761/2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1
o Acrescenta os artigos 7o-A e 7o-B na Lei n. 1.761/2019, com a seguinte
redação:
Art. 7o-A. As atas das reuniões da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações – JARI serão publicadas no Diário
Oficial e disponibilizadas no Portal de Transparência do
Município, em sua integralidade, devendo conter
obrigatoriamente as seguintes informações:
I – Data da reunião;
II- Quantidade de recursos pautados na reunião;
III – Quantidade de recursos deferidos;
IV – Quantidade de recursos indeferidos;
V – Relação dos membros presentes.
(47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
Rodovia SC-414, n.º 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
2
Art. 7o-B As sessões da JARI deverão ser transmitidas ao vivo
por meio eletrônico, garantindo-se o amplo acesso da
população.
§1º As gravações das sessões deverão ser disponibilizadas
no site oficial do Município, de forma acessível e em prazo
razoável após sua realização.
§2º O órgão responsável deverá adotar medidas para garantir
a qualidade da transmissão e a preservação das gravações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alves/SC, 28 de março de 2025.
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Vereador
(47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
Rodovia SC-414, n.º 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
3
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei visa aprimorar a transparência e o controle
social das atividades desenvolvidas pela Junta Administrativa de Recursos de
Infrações – JARI, por meio da inclusão dos artigos 7º-A e 7º-B à Lei Municipal nº
1.761/2019.
A proposta tem como fundamento os princípios constitucionais da
publicidade, da eficiência e da transparência na administração pública, conforme
estabelecido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os comandos
legais da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que determinam a ampla
divulgação dos atos da administração pública e o incentivo à participação da
sociedade na fiscalização da gestão pública.
Ao tornar obrigatória a publicação das atas das reuniões da JARI, com
informações claras e objetivas como a data da reunião, o número de recursos
analisados, os resultados dos julgamentos e a composição dos membros presentes,
busca-se não apenas garantir maior visibilidade aos atos administrativos, como
também conferir segurança jurídica e confiabilidade às decisões da Junta.
A transmissão ao vivo das sessões, bem como a disponibilização das
gravações no site oficial, constitui medida relevante para assegurar o direito do
cidadão ao acompanhamento das atividades estatais, promovendo o controle social,
o acesso à informação e a fiscalização da regularidade dos procedimentos
administrativos, além de servir como ferramenta de educação cidadã.
Ademais, ao estabelecer que a administração deverá adotar medidas
para garantir a qualidade da transmissão e a preservação das gravações, o texto
(47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
Rodovia SC-414, n.º 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
4
legal reforça o compromisso com a efetividade e a perenidade da informação
pública, respeitando as normas de acessibilidade e promovendo a inclusão digital.
Trata-se, portanto, de proposta legislativa que fortalece a democracia,
valoriza a transparência pública e qualifica o exercício da cidadania, sem gerar ônus
excessivo à administração, uma vez que se vale de mecanismos tecnológicos já
amplamente utilizados na gestão pública moderna.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta importante iniciativa legislativa, que certamente contribuirá para uma gestão
pública mais aberta, acessível e participativa.
Luiz Alves/SC, 28 de março de 2025.
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Vereador