( (47) 3377 1336
* camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
- Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
8 https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a
REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 07/2025:
LEI Nº ___/2025
DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DE ATUAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS ENVOLVIDOS EM
MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇAS, IDOSOS E
PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
NO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES/SC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no
uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a designação, nomeação, contratação ou lotação de
servidores públicos efetivos, comissionados, temporários e terceirizados para funções
que envolvam atendimento direto ao público quando houver indícios ou comprovação
de envolvimento em atos de maus tratos contra crianças, idosos ou pessoas em
situação de vulnerabilidade.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas em situação de
vulnerabilidade aquelas que, devido a fatores físicos, psicológicos, sociais ou
econômicos, estão em maior risco de sofrer violência, discriminação ou exploração.
( (47) 3377 1336
* camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
- Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
8 https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
2
Incluem-se neste conceito:
I - Crianças e adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990);
II – Pessoas idosas, conforme protegido pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº
10.741/2003);
III - Pessoas com deficiência, conforme estabelecido no Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015);
IV - Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, abrangidas pela Lei Maria
da Penha (Lei nº 11.340/2006);
V - Pessoas em situação de rua, que não possuem moradia fixa e vivem em
condições de extrema vulnerabilidade;
VI - Pessoas em extrema pobreza ou insegurança alimentar, que não possuem
recursos mínimos para suas necessidades básicas;
VII - População LGBTQIA+ em risco, sujeitos a discriminação e violência devido
à identidade de gênero ou orientação sexual;
VIII - Refugiados, migrantes e apátridas, que enfrentam dificuldades de
integração e acesso a direitos básicos;
IX - Pessoas com transtornos mentais ou doenças crônicas, que podem estar
em condição de dependência de terceiros para cuidados essenciais;
X - Dependentes químicos, expostos a exploração, violência e negligência
devido ao uso abusivo de substâncias psicoativas.
Art. 3º Estarão impedidos de atuar no atendimento ao público os indivíduos que:
I - Forem condenados, com sentença transitada em julgado, por crimes previstos
no Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Lei Maria da Penha e
demais legislações aplicáveis que tipifiquem maus-tratos contra pessoas vulneráveis;
II - Possuírem medidas protetivas determinadas judicialmente que indiquem risco
de violência contra crianças, idosos ou grupos vulneráveis;
III - Tiverem registros administrativos internos com comprovação de conduta
incompatível com o atendimento humanizado de pessoas em situação de
( (47) 3377 1336
* camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
- Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
8 https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
3
vulnerabilidade, mediante processo administrativo disciplinar com ampla defesa e
contraditório.
Art. 4º Nos processos de contratação, seleção, admissão e lotação para cargos
que envolvam atendimento ao público, será exigida a apresentação de:
I - Certidão negativa criminal expedida pelo Poder Judiciário;
II - Declaração da inexistência de medidas protetivas em seu desfavor que
envolvam violência contra crianças, idosos e pessoas vulneráveis;
III - Relatório da Controladoria ou setor competente informando a ausência de
penalidades administrativas relacionadas a maus-tratos no histórico funcional do
candidato, contratado ou servidor.
Art. 5º O setor responsável pela gestão de pessoas deverá monitorar os casos
suspeitos e aplicar as restrições desta Lei conforme necessário.
Art. 6º Os servidores que vierem a ser condenados judicialmente ou
responderem a processos administrativos por maus-tratos, após o ingresso no serviço
público, deverão ser imediatamente afastados do atendimento ao público até decisão
final do processo.
Art. 7º Os O descumprimento desta Lei por gestores responsáveis pela lotação
de servidores poderá acarretar sanções administrativas cabíveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários para sua
aplicação no prazo de 30 dias.
( (47) 3377 1336
* camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
- Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
8 https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 07/2025 que
submetemos a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 04 de abril de de 2025
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Relator
MAIQUE JAQUELINE WAGNER REICHERT
Membro