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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaProjeto de Redação Final ao PL 7/2025
native_id4115

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Encaminhada ao Executivo para sanção
2025-04-07 Aguardando envio ao Poder Executivo
2025-04-07 Redação Final aprovada
2025-04-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-04 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T11:24:55.827968-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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( (47) 3377 1336
* camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
- Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ 
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos 
termos do artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a 
REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 07/2025:
LEI Nº ___/2025
DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DE ATUAÇÃO DE 
SERVIDORES PÚBLICOS ENVOLVIDOS EM
MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇAS, IDOSOS E
PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE 
NO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES/SC E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no
uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a designação, nomeação, contratação ou lotação de 
servidores públicos efetivos, comissionados, temporários e terceirizados para funções 
que envolvam atendimento direto ao público quando houver indícios ou comprovação 
de envolvimento em atos de maus tratos contra crianças, idosos ou pessoas em 
situação de vulnerabilidade.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas em situação de 
vulnerabilidade aquelas que, devido a fatores físicos, psicológicos, sociais ou 
econômicos, estão em maior risco de sofrer violência, discriminação ou exploração. 
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* camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
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Incluem-se neste conceito:
I - Crianças e adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei nº 8.069/1990);
II – Pessoas idosas, conforme protegido pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 
10.741/2003);
III - Pessoas com deficiência, conforme estabelecido no Estatuto da Pessoa com 
Deficiência (Lei nº 13.146/2015);
IV - Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, abrangidas pela Lei Maria 
da Penha (Lei nº 11.340/2006);
V - Pessoas em situação de rua, que não possuem moradia fixa e vivem em 
condições de extrema vulnerabilidade;
VI - Pessoas em extrema pobreza ou insegurança alimentar, que não possuem 
recursos mínimos para suas necessidades básicas;
VII - População LGBTQIA+ em risco, sujeitos a discriminação e violência devido 
à identidade de gênero ou orientação sexual;
VIII - Refugiados, migrantes e apátridas, que enfrentam dificuldades de 
integração e acesso a direitos básicos;
IX - Pessoas com transtornos mentais ou doenças crônicas, que podem estar 
em condição de dependência de terceiros para cuidados essenciais;
X - Dependentes químicos, expostos a exploração, violência e negligência 
devido ao uso abusivo de substâncias psicoativas.
Art. 3º Estarão impedidos de atuar no atendimento ao público os indivíduos que:
I - Forem condenados, com sentença transitada em julgado, por crimes previstos 
no Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Lei Maria da Penha e 
demais legislações aplicáveis que tipifiquem maus-tratos contra pessoas vulneráveis;
II - Possuírem medidas protetivas determinadas judicialmente que indiquem risco 
de violência contra crianças, idosos ou grupos vulneráveis;
III - Tiverem registros administrativos internos com comprovação de conduta 
incompatível com o atendimento humanizado de pessoas em situação de 
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vulnerabilidade, mediante processo administrativo disciplinar com ampla defesa e 
contraditório.
Art. 4º Nos processos de contratação, seleção, admissão e lotação para cargos 
que envolvam atendimento ao público, será exigida a apresentação de:
I - Certidão negativa criminal expedida pelo Poder Judiciário;
II - Declaração da inexistência de medidas protetivas em seu desfavor que 
envolvam violência contra crianças, idosos e pessoas vulneráveis;
III - Relatório da Controladoria ou setor competente informando a ausência de 
penalidades administrativas relacionadas a maus-tratos no histórico funcional do 
candidato, contratado ou servidor.
Art. 5º O setor responsável pela gestão de pessoas deverá monitorar os casos 
suspeitos e aplicar as restrições desta Lei conforme necessário.
Art. 6º Os servidores que vierem a ser condenados judicialmente ou 
responderem a processos administrativos por maus-tratos, após o ingresso no serviço 
público, deverão ser imediatamente afastados do atendimento ao público até decisão 
final do processo.
Art. 7º Os O descumprimento desta Lei por gestores responsáveis pela lotação 
de servidores poderá acarretar sanções administrativas cabíveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários para sua 
aplicação no prazo de 30 dias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
 Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 07/2025 que 
submetemos a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 04 de abril de de 2025
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Relator
MAIQUE JAQUELINE WAGNER REICHERT
Membro

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