ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|
site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 147/2025/GP
Luiz Alves/SC, 09 de abril de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º____/2025, que “Altera a Lei
Complementar n.º 06 de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal de Luiz Alves.”, a fim de que este seja apreciado e votado em Regime de
Urgência, por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2025
Altera a Lei Complementar n.º 06 de 15 de
dezembro de 2017, que dispõe sobre a
estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal de Luiz Alves.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar n.º 06 de 15 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação, permanecendo inalterado os demais dispositivos:
Art. 33 (...)
III - Assessoria de Desenvolvimento Municipal.
Art. 2º Ficam alterados os Anexos XV, XVI e XVII da Lei Complementar nº 06, de 15 de dezembro de 2017,
passando a incluir as alterações constantes nos Anexos I, II, e III desta Lei Complementar, permanecendo
inalterados os demais dispositivos.
Art. 3º Ficam criados os símbolos CC-1A, CC-1B e CC-1C com suas respectivas tabelas de vencimento,
alterando o Anexo XVI da Lei Complementar nº 06/2017.
Art. 4º Fica alterado o símbolo de vencimento do cargo Chefe de Gabinete para a simbologia CC-1A.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelo orçamento anual do Município de Luiz
Alves.
Art. 6º Fica revogada a Lei n.º 1.534/2013 e o Art. 46 da Lei Complementar n.º 06/2017.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 09 de abril de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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ANEXO I
ANEXO XV
CARGOS E PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS POR SÍMBOLOS
N.º CARGO SÍMBOLO
01 PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO CC-1A
01 CHEFE DE GABINETE CC-1A
01
ASSESSOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL CC-1B
01
PROCURADOR-ADJUNTO DO MUNICÍPIO CC-1C
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ANEXO II
ANEXO XVI
SÍMBOLOS COM RESPECTIVA TABELA DE VENCIMENTO
SÍMBOLO VENCIMENTO – R$
CC-1A 10.000,00
CC-1B 8.873,57
CC-1C 7.098,86
CC-1 (...)
CC-2 (...)
CC-3 (...)
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ANEXO III
ANEXO XVII
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
(...)
Cargo: Assessor de Desenvolvimento Municipal
Carga horária: 40 horas semanais.
Habilitação: Ensino superior completo.
Descrição das atribuições: Articulação com os setores públicos e privados na busca de recursos para
financiar o desenvolvimento do Município; elaborar projetos/planos de trabalho e acompanhar seus
procedimentos junto aos órgãos federais no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse
do Governo Federal, como também, junto ao Governo do Estado e demais instituições, com o fim de
auxiliar o Município na captação de recursos junto Governo do Estado e ao Governo Federal; divulgar
para ao Município as regras e prazos para apresentação dos projetos aos programas disponíveis;
monitorar e informar ao Município sobre a tramitação dos projetos; Acompanhar e assessorar o
Prefeito ou a quem este determine junto aos órgãos federais e estaduais. assessorar a Secretaria
Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária; firmar, conjuntamente com o Prefeito
Municipal, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer
natureza; firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens
imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos.
(...)
Cargo: Procurador-Adjunto do Munícipio
Carga horária: 40 horas semanais.
Habilitação: Ensino superior completo em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional de Santa Catarina.
Descrição das atribuições: Ao Procurador-Adjunto compete ainda assessorar o Procurador-Geral e
substituí-lo na sua ausência ou impedimento.
(...)
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Cargo: Procurador-Geral do Munícipio
Carga horária: 40 horas semanais.
Habilitação: Ensino superior completo em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional de Santa Catarina.
Descrição das atribuições: Dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar
suas atividades e orientar-lhe a atuação; propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos
administrativos da administração pública municipal; propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos
administrativos da administração pública municipal; receber citações, intimações e notificações nas
ações em que o Município seja parte; assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da
proposta orçamentária; firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, como representante legal do
Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza; firmar, conjuntamente com o
Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou
daqueles que vierem a ser por estes adquiridos.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover a atualização
da estrutura administrativa do Município de Luiz Alves, adequando o ordenamento jurídico
municipal às necessidades da Administração Pública e ao contexto normativo atual.
A proposta visa, em seu Art. 1º, alterar a Lei Complementar nº 06, de 15 de
dezembro de 2017, para incluir expressamente a Assessoria de Desenvolvimento Municipal na
estrutura organizacional do Município, retomando sua importância estratégica para o planejamento e
desenvolvimento das políticas públicas locais.
Nos Arts. 2º e 3º, a proposição trata da alteração dos Anexos XV, XVI e XVII da
mesma Lei Complementar, instituindo os símbolos CC-1A, CC-1B e CC-1C, com suas respectivas
tabelas de vencimentos. Tais ajustes visam garantir maior clareza, organização e proporcionalidade
na estrutura de cargos em comissão, conforme as responsabilidades atribuídas a cada função.
O Art. 4º do Projeto promove a alteração do símbolo de vencimento do cargo de
Chefe de Gabinete, que passa a ser classificado como CC-1A. Tal alteração busca alinhar a
remuneração do cargo com as novas simbologias estabelecidas, assegurando maior coerência dentro
da estrutura administrativa e valorizando a função estratégica que esse cargo desempenha no apoio
direto ao Chefe do Poder Executivo e na administração do Conselho Tutelar conforme vinculação
constante na Lei Complementar n.º 89/2024.
Importa destacar que a Lei nº 1.534/2013, que incorpora os cargos de ProcuradorGeral do Município, Procurador-Adjunto do Município e Assessor de Desenvolvimento Municipal,
na Lei Municipal n.º 577/89 (antiga Lei do quadro de servidores) foi tacitamente revogada pela Lei
Complementar nº 27/2019, com a consolidação do novo quadro de cargos efetivos do Município, a
revogação tácita gerou a necessidade de atualizar formalmente o ordenamento jurídico municipal, o
que se faz por meio do Art. 6º deste Projeto com a revogação das leis em contrário.
Contudo, não se faz necessária a inclusão da Procuradoria-Geral do Município
neste novo regramento, uma vez que tal órgão já integra a estrutura administrativa municipal como
órgão de assessoramento superior, conforme disposto no Art. 15, inciso I, alínea “b”, da Lei
Complementar nº 06/2017, estando plenamente regulamentado pelos Arts. 18 e 19 da mesma Lei,
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bem como pelos Arts. 51 e 52 da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves, sendo necessária apenas
a inclusão no quadro de cargos e provimento em comissão.
A Procuradoria-Geral do Município é órgão permanente, essencial à Administração
Pública, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, responsável pela representação judicial
e extrajudicial do Município, além das funções de consultoria, assessoramento jurídico, controle da
dívida ativa e propositura de ações judiciais, entre outras atribuições legais. Sua estrutura interna, que
compreende a Procuradoria-Adjunta, além das Assessorias Jurídica e Parlamentar, já está
devidamente prevista em lei, com suas competências claras e em consonância com os princípios da
legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
A revogação expressa da Lei nº 1.534/2013 e do Art. 46 da Lei Complementar nº
06/2017, prevista no Art. 5º do Projeto, tem por objetivo consolidar a legislação vigente, eliminando
dispositivos obsoletos e garantindo maior segurança jurídica e organização normativa.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas pelo
orçamento anual vigente, nos termos do Art. 4º, respeitando-se os limites da responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação desta Colenda Câmara Municipal, solicitando sua análise e aprovação, por se tratar de
medida necessária, oportuna e de elevado interesse público para o aperfeiçoamento da estrutura
administrativa do Município de Luiz Alves.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 08 de abril de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal