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materia nº 52/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaCom fundamento no dever constitucional de fiscalização atribuído aos vereadores, requeiro que seja novamente oficiado o Chefe do Poder Executivo Municipal, para que forneça, de forma imediata, a cópia do cartão ponto do servidor que ocupou o cargo de Assessor de Desenvolvimento Sustentável, conforme solicitado no Requerimento nº 47/2025, abrangendo os últimos 36 (trinta e seis) meses. EM ANEXO
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Encaminhada ao Executivo para providências — —
2025-04-28 Aguardando envio ao Poder Executivo — —
2025-04-28 Proposição aprovada — —
2025-04-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-04-25 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T11:32:40.412879-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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( (47) 3377 1336
* camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
- Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Gabinete Vereador João Sidnei da Silva 
Página
1
Requerimento nº 52 /2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Luiz Alves-SC 
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e o que lhe 
faculta o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, requer à Mesa Diretora:
Com fundamento no dever constitucional de fiscalização atribuído aos vereadores, 
requeiro que seja novamente oficiado o Chefe do Poder Executivo Municipal, para que 
forneça, de forma imediata, a cópia do cartão ponto do servidor que ocupou o cargo de 
Assessor de Desenvolvimento Sustentável, conforme solicitado no Requerimento nº 
47/2025, abrangendo os últimos 36 (trinta e seis) meses.
A solicitação ganha ainda mais relevância diante do fato de que tramita nesta Casa o 
Projeto de Lei Complementar nº 4 de 2025, que tem por finalidade alterar a carga horária 
do cargo de Assessor de Desenvolvimento Sustentável, previsto na Lei Complementar nº 
06, de 15 de dezembro de 2017, reduzindo-a de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas 
semanais. A análise da efetiva jornada cumprida pelo servidor, registrada em cartão ponto, é 
elemento essencial para subsidiar com responsabilidade e transparência a deliberação 
legislativa sobre a matéria.
No entanto, o Executivo respondeu por meio do OFÍCIO Nº 159/2025/GP, alegando 
que a informação solicitada não pode ser fornecida por conta da Lei Geral de Proteção de 
Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018). Tal justificativa é infundada e revela um 
comportamento questionável por parte da Administração, que aparenta querer restringir o 
acesso a informações públicas e funcionais de interesse direto do Legislativo e da 
sociedade.
A própria LGPD, nos artigos 7º, II, e 11, II, “a” e “d”, autoriza expressamente o 
tratamento e o compartilhamento de dados pessoais e sensíveis sem o consentimento do 
titular, nos casos em que:
( (47) 3377 1336
* camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
- Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Gabinete Vereador João Sidnei da Silva 
Página
2
Art. 7º – O tratamento de dados pessoais poderá ser realizado para o cumprimento 
de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Art. 11, II – O tratamento de dados sensíveis poderá ocorrer sem consentimento do 
titular, quando necessário para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
d) exercício regular de direitos, inclusive em processo judicial, administrativo ou 
arbitral.
O cartão ponto solicitado é documento funcional de servidor comissionado, custeado 
com recursos públicos e cuja função está diretamente em discussão nesta Casa Legislativa. 
Ocultar tais informações sob o pretexto da LGPD é deturpar o espírito da lei, e levanta a 
seguinte indagação: o que está sendo escondido?
A recusa seletiva (foram fornecidos o currículo e a descrição do cargo, mas não o cartão 
ponto) reforça a suspeita de que algo precisa ser ocultado o que só reforça a importância do 
documento solicitado.
Esse tipo de conduta fere o princípio da transparência, obstrui a atividade 
parlamentar, e pode configurar, inclusive, ato de improbidade administrativa por parte dos 
gestores envolvidos, conforme previsto na Lei nº 8.429/1992.
Requeiro, portanto, a imediata disponibilização da cópia do cartão ponto 
solicitado, sob pena de adoção de medidas legais e judiciais cabíveis para resguardar o 
exercício legítimo da função fiscalizadora deste vereador e garantir a lisura do processo 
legislativo em curso.
Sala das Sessões, Cel. Marcos Konder em 25 de abril de 2025. 
Joao Sidnei da Silva
Vereador

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