ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
EXCELENTÍSSIMO SENHOR ÊNIO RONCHI JÚNIOR, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 07/2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 66, §1º da Constituição Federal e nos
termos do artigo 104 da Lei Orgânica do Município, vem, por meio deste, exercer o VETO
PARCIAL ao Projeto de Lei nº 07/2025, Art. 1º e art. 3, inciso II, conforme segue:
“Art. 1º Fica vedada a designação, nomeação, contratação ou lotação de servidores
públicos efetivos, comissionados, temporários, e terceirizados para funções que
envolvam atendimento direto ao público quando houver indícios ou comprovação de
envolvimento em atos de maus tratos contra crianças, idosos ou pessoas em situação
de vulnerabilidade.
Art. 3º Estarão impedidos de atuar no atendimento ao público os indivíduos que:
I - Forem condenados, com sentença transitada em julgado, por crimes previstos no
Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Lei Maria da Penha e
demais legislações aplicáveis que tipifiquem maus-tratos contra pessoas vulneráveis;
II - Possuírem medidas protetivas determinadas judicialmente que indiquem risco de
violência contra crianças, idosos ou grupos vulneráveis;
III - Tiverem registros administrativos internos com comprovação de conduta
incompatível com o atendimento humanizado de pessoas em situação de
vulnerabilidade, mediante processo administrativo disciplinar com ampla defesa
contraditório.”
Justificativa do Veto:
O presente veto é, exclusivamente, quanto à vedação de contratação quando houver
indícios de envolvimento em atos de maus tratos. Inclusive, sobre a “comprovação”, faz-se
necessário tecer alguns esclarecimentos.
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É sabido que a Constituição Federal, por meio do art. 5º, inciso LVII, dispõe que:
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória”. Trata-se do denominado princípio da presunção de inocência, direito
reconhecido inclusive pela Declaração Universal de Direitos Humanos.
Em decorrência de tal disposição constitucional, “o Poder Público está impedido de
agir e se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como
se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do
processo criminal1”.
Diante disso, com todo o devido respeito, entende-se que o projeto de lei, ao vedar a
designação, nomeação, contratação ou lotação de servidores públicos efetivos, comissionados,
temporários, e terceirizados quando houver indícios afronta o princípio da presunção de
inocência.
Quanto ao termo indício, extrai-se da doutrina processual penal brasileira que nem
sequer uma condenação criminal pode ser subsidiada somente em indícios, haja vista serem
entendidos como “um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo”
Entende-se que essa mesma cautela deve se ter ao vedar designação, nomeação,
contratação ou lotação de servidores públicos efetivos, comissionados, temporários e
terceirizados.
Diante disso, exclui-se o termo “indícios”, dada sua inconstitucionalidade.
Para além, a fim de evitar interpretações equivocadas sobre o termo “comprovação”,
altera-se o referido para condenações transitada em julgado, nos moldes daquilo que
estabeleceu o art. 3º, inciso I, do projeto de lei.
Ademais, quanto ao inciso II do art. 3º do referido projeto, entende-se pelo veto. Sabese que a medida protetiva, consoante entendimento pacífico dos Tribunais Brasileiros, pode
ser deferida exclusivamente com base na palavra da vítima, sem a necessidade de prévio
1
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl.
atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 47.
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contraditório. Inclusive, registra-se que pode ser deferida a medida protetiva sem a existência
de inquérito policial ou processo criminal.
Desse modo, com base em tudo que já foi exposto, conclui-se que o inciso II do art. 3º
é, de igual modo, inconstitucional e, inclusive, contrapõe aquilo que consta no inciso I do
referido artigo.
Não se pode em um primeiro momento exigir a sentença transitada em julgado e,
posteriormente, exigir apenas a existência de uma medida protetiva, dada a incompatibilidade
entre as redações.
Desse modo, considerando o princípio da presunção de inocência, entende-se pelo veto
do inciso II do art. 3º.
Para que o veto parcial seja incluído de maneira correta no Projeto de Lei nº 07/2025,
com a justificativa apresentada, deve-se redigir o dispositivo:
Art. 1º Fica vedada a designação, nomeação, contratação ou lotação de
servidores públicos efetivos, comissionados, temporários e terceirizados
para funções que envolvam atendimento direto ao público quando houver
condenação transitada em julgado que comprove o envolvimento em atos de
maus-tratos contra crianças, idosos ou pessoas em situação de
vulnerabilidade.
Art. 3º Estarão impedidos de atuar no atendimento ao público os indivíduos
que:
I - Forem condenados, com sentença transitada em julgado, por crimes
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Lei
Maria da Penha e demais legislações aplicáveis que tipifiquem maus-tratos
contra pessoas vulneráveis;
II - Tiverem registros administrativos internos com comprovação de
conduta incompatível com o atendimento humanizado de pessoas em
situação de vulnerabilidade, mediante processo administrativo disciplinar
com ampla defesa e contraditório.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em 25 de abril de 2025.
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BERTOLINO BACHMANN FELIPE SOCHA CORDEIRO
Prefeito Municipal Procurador-Geral
KÉCYA COSTA
Assessora Parlamentar