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materia nº 1/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaAcrescenta §§2º e 3º ao art. 1º do Projeto de Lei 2/2025.
native_id4180

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T18:53:38.058020-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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PROJETO DE EMENDA ADITIVA 01/2025 AO PROJETO DE LEI 2/2025
Acrescenta §§2º e 3º ao art. 1º do Projeto de Lei
2/2025.
O Vereador que a esta subscreve, no uso das atribuições legais, apresenta emenda
aditiva ao Projeto de Lei n.º 2/2025 com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º do art. 1º do Projeto de Lei 2/2025, com a redação
abaixo:
§2º Esta Lei aplica-se exclusivamente aos processos judiciais cujas
sentenças transitaram em julgado após a sua entrada em vigor,
sendo vedada a sua aplicação retroativa a processos com trânsito
em julgado anterior à data da publicação desta Lei.
§3º Os processos com sentença transitada em julgado anteriormente
à vigência desta Lei permanecerão sujeitos ao regime de precatórios,
conforme a legislação aplicável à época do trânsito em julgado.
Art. 2º Renumera-se o parágrafo único do art. 1º para §1º.
Luiz Alves/SC, 05 de maio de 2025.
Ênio Ronchi Junior
Vereador
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
https://www.luizalves.sc.leg.br
JUSTIFICATIVA
Apresento a presente emenda aditiva com a finalidade resguardar o princípio da
segurança jurídica e da irretroatividade das normas jurídicas, especialmente no que diz
respeito à definição do regime de pagamento das obrigações decorrentes de decisões
judiciais.
O projeto de lei ora proposta estabelece critérios objetivos para a definição de
débitos de pequeno valor (RPVs) e regula sua forma de pagamento. Contudo, a alteração
desses critérios em relação a processos com sentença já transitada em julgado
anteriormente à sua vigência poderia gerar desequilíbrio na legítima expectativa dos
credores, os quais ajuizaram ações sob um regime jurídico distinto, muitas vezes já com
ordens de pagamento em curso.
Além disso, a vedação à aplicação retroativa assegura que a norma não interfira em
situações jurídicas já consolidadas, evitando conflitos interpretativos e a judicialização de
controvérsias relacionadas à sua aplicação. Tal medida está alinhada à jurisprudência
pacífica dos Tribunais Superiores, no sentido de que normas processuais e orçamentárias
que afetam o direito ao crédito devem respeitar o momento do trânsito em julgado e o
regime jurídico então vigente.
Portanto, a emenda reforça a intenção do legislador de garantir previsibilidade,
estabilidade e respeito aos direitos adquiridos, conferindo maior segurança à Administração
Pública e aos jurisdicionados.
Luiz Alves/SC, 05 de maio de 2025.
Ênio Ronchi Junior
Vereador
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
https://www.luizalves.sc.leg.br

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