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materia nº 1/2025

Tipo Parecer Relator Comissão
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaParecer contrário por unanimidade ao PL 19/2025
native_id4195

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição arquivada
2025-03-31 Aguardando texto da Redação Final
2025-03-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-31 Parecer favorável da comissão
2025-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-31 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-25 Aguardando a inclusão no expediente do dia
2025-03-25 Projeto protocolado

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVESISC
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Conforme art. 74, | e art. 75 do Regimento Intemo a presente comissão irá
analisar o PROJETO DE LEI Nº 19/2025, de autoria do Poder Executivo, que institui
e regulamenta a Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, autoriza a concessão
de gratificação aos seus membros e dá outras providências.
Cabe a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, à
juridicidade e à legalidade do referido projeto de Lei.
O presente projeto tem por objetivo a criação da Comissão Municipal de
Avaliação Imobiliária, vinculada à Secretaria de Administração, com a finalidade de
avaliar bens imóveis de interesse público, e ainda, conceder gratificação mensal de
R$ 1.500,00 ao presidente e R$ 500,00 aos demais membros da comissão, durante
o período de designação.
De acordo com a Lei Complementar Municipal nº 27/2019, os cargos de
Engenheiro Civil e Fiscal de Tributos, usualmente designados para este tipo de
comissão, já possuem entre suas atribuições legais:
- Realização de vistorias, medições, pareceres técnicos e avaliações de
imóveis (no caso do Engenheiro Civil);
- Avaliação de imóveis para fins tributários e lançamento de impostos,
como o IPTU, com base em valor venal de mercado (no caso do Fiscal
de Tributos).
O (47) 3377 1336
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[+] Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC - CEP 89.128-000
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Portanto, as funções a serem desempenhadas na referida comissão já
integram o escopo funcional ordinário dos cargos, não se tratando de atividade
extraordinária, eventual ou desvinculada da descrição de atribuições legais. A
concessão de gratificação neste caso viola o princípio da legalidade (CF, art. 37,
caput), o princípio da impessoalidade e da moralidade administrativa e a vedação a
remuneração indevida por desvio de função legal.
A jurisprudência dos Tribunais de Contas e a doutrina administrativa são
unissonas ao considerar irregular o pagamento de gratificações por atividades
inerentes ao cargo efetivo. O pagamento adicional sem contraprestação
extraordinária configura benefício indevido e passível de responsabilização do
gestor.
A justificativa do projeto fundamenta-se na intenção de “evitar contratações
externas” e “agilizar o serviço público”. No entanto o Município já dispõe em seu
quadro funcional de cargos técnicos habilitados para tal finalidade, inclusive com
previsão de laudos técnicos e avaliações patrimoniais no escopo legal de suas
funções, bem como a criação formal da comissão pode ser feita por ato
administrativo do Executivo, com base no interesse público e nos princípios da
economicidade e eficiência — sem necessidade de nova estrutura legal nem de
gratificação adicional.
Cabe ainda destacar que o Município de Luiz Alves já dispõe de uma
Comissão de Patrimônio formalmente instituída por meio do Decreto Municipal nº
90/2025, com atribuições claras relacionadas à avaliação, controle, reavaliação e
inventário de bens móveis e imóveis da administração pública. Esta comissão,
composta por representantes de diversas secretarias, atua sem qualquer forma de
gratificação, prestando serviços de interesse público relevante. A criação de uma
nova estrutura paralela, com idêntica finalidade prática — ainda que sob outra
denominação — cria duplicidade administrativa, fere o princípio da economicidade e
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compromete a racionalidade na gestão patrimonial, além de estabelecer tratamento
desigual entre servidores que desempenham atribuições semelhantes.
Importa ainda observar que o Município de Luiz Alves já conta, desde o ano
de 2018, com estrutura normativa consolidada para a atuação de comissão
responsável pela avaliação de imóveis, instituída originalmente pelo Decreto nº
53/2018, atualizada pelo Decreto nº 110/2021 e atualmente vigente nos termos do
Decreto nº 167/2022. A referida comissão já exerce a função de avaliar imóveis
públicos e privados para fins tributários e patrimoniais, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Finanças, com participação de engenheiros e servidores
efetivos, sem previsão de qualquer gratificação, em regime de colaboração funcional
e interesse público. Assim, a proposta legislativa ora analisada, ao buscar instituir
nova comissão com finalidade idêntica e regramento paralelo, cria duplicidade de
instâncias administrativas, gera insegurança jurídica e compromete o princípio da
eficiência administrativa, além de configurar potencial violação ao princípio da
economicidade, ao pretender onerar os cofres públicos com gratificações a
atividades já estruturadas e regulamentadas por decreto municipal em vigor.
Apesar de haver estudo de impacto financeiro anexo, constata-se que os
valores indicados são residuais frente ao orçamento global, o que reforça ainda mais
a desnecessidade da despesa e a justificativa do impacto não demonstra a
contraprestação efetiva adicional pelos servidores, bem como não há projeção de
redução real das despesas com a suposta substituição de contratações externas,
gerando risco de oneração indevida dos cofres públicos sem efetivo ganho de
eficiência.
Além das falhas já apontadas, observa-se que o Projeto de Lei padece de
omissão relevante ao não estabelecer qualquer parâmetro técnico, forma ou
metodologia para a realização das avaliações imobiliárias. A ausência de diretrizes
quanto aos critérios de apuração de valores, forma de elaboração dos laudos,
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periodicidade das avaliações, metodologia comparativa ou referencial de mercado
compromete a segurança jurídica, a uniformidade e a confiabilidade dos atos
praticados pela Comissão. Essa lacuna normativa é especialmente grave
considerando que os laudos emitidos poderão fundamentar atos administrativos de
elevada repercussão patrimonial, como desapropriações, aquisições e alienações de
bens públicos. Ao deixar de disciplinar tecnicamente como tais avaliações devem ser
conduzidas, o projeto de lei abre margem para subjetividade, disparidade de critérios
e potenciais questionamentos legais e administrativos.
Ademais, a proposta desconsidera os entendimentos consolidados do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, especialmente os constantes dos
Prejulgados nº 1516 e nº 2029, bem como da Decisão nº 5021/2009 (Parecer
COG-163/09 - Processo n. (ORLA 23/00717322 - Unidade Gestora: Prefeitura
Municipal de Luiz Alves - TCE/SC), os quais estabelecem que a criação de
gratificações e outras vantagens remuneratórias deve estar condicionada à
existência de critérios objetivos, metas claramente definidas, mecanismos de
avaliação de desempenho e compatibilidade com o modelo de gestão pública por
resultados. Conforme reiterado por aquela Corte de Contas, não é admissível o
pagamento de gratificações desvinculadas de metas ou por atividades inerentes ao
cargo efetivo, pois tal prática viola os princípios da legalidade, impessoalidade e
eficiência, além de representar potencial ato de improbidade administrativa. A
ausência desses requisitos no Projeto de Lei nº 19/2025 evidencia vício de origem e
ilegalidade material da norma pretendida.
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça opina
pela ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL do Projeto de Lei nº
17/2025, emitindo, nos termos regimentais, o PARECER CONTRÁRIO à sua
tramitação, com base nos seguintes fundamentos:
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O projeto propõe gratificação por atividade já integrante das atribuições
ordinárias dos cargos efetivos de Engenheiro Civil e Fiscal de Tributos,
nos termos da Lei Complementar Municipal nº 27/2019, sem
caracterização de atividade extraordinária;
Não há definição legal ou técnica sobre metodologia, critérios ou
parâmetros objetivos para a realização das avaliações imobiliárias, o
que compromete a segurança jurídica, a uniformidade dos
procedimentos e a credibilidade dos laudos;
O Município já possui estrutura administrativa vigente para avaliação
de imóveis, conforme os Decretos Municipais nº 53/2018, nº 110/2021
(revogado) e nº 167/2022, que instituem e regulam a Comissão
Municipal de Avaliação Imobiliária — sem previsão de gratificação e
com atuação reconhecida como de interesse público relevante;
A proposta configura sobreposição administrativa, com risco de
duplicidade de competências, tratamento desigual entre servidores e
potencial burla ao regime jurídico dos cargos efetivos;
Embora o projeto venha acompanhado de estudo de impacto
financeiro, não se comprova efetiva vantagem administrativa ou
redução de custos, tampouco se demonstra a necessidade de nova
despesa para função já existente, ferindo os princípios da legalidade,
eficiência e economicidade;
A proposta desconsidera os entendimentos consolidados pelo Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, especialmente os constantes
dos Prejulgados nº 1516 e nº 2029, e da Decisão nº 5021/2009
(Parecer COG-163/09 - Processo n. (ORLA 23/00717322 - Unidade
Gestora: Prefeitura Municipal de Luiz Alves - TCE/SC), que
condicionam a legalidade da concessão de gratificações à existência
de metas claras, critérios objetivos e instrumentos de aferição de
desempenho, em conformidade com o modelo de gestão pública
orientado por resultados — o que não se verifica no presente projeto.
O (47) 3377 1336
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Estado de Santa Catarina
Por essas razões, recomenda-se o arquivamento do projeto, com sugestão de
que eventual aprimoramento das atividades de avaliação imobiliária no Município se
dê por meio de aperfeiçoamento dos instrumentos já existentes, mediante decreto
regulamentar, capacitação técnica e padronização dos procedimentos.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de maio de 2025.
J VA DA SILVA WINTER JOÃO SIDNEI DA SILVA
Presidente Relator
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USANA MULLER CAMPIGO A
Membro
O (47) 3377 1336
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