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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
OFÍCIO N.º 209/2025/GP Luiz Alves/SC, 26 de maio de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei n.º____/2025, em texto substitutivo ao Projeto de Lei nº
32/2025, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves – CMCLA, e dá outras
providências.”, a fim de que este seja apreciado e votado em regime de URGÊNCIA, por essa Egrégia
Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º /2025
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Cultura de Luiz Alves – CMCLA, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves – CMCLA, órgão colegiado
de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e
Cultura, com a finalidade de propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas de cultura
no Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves – CMCLA:
I – propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas culturais, usos, costumes e folclore do
Município, sempre com foco na preservação do interesse público;
II – apreciar, aprovar e orientar a política municipal de cultura, visando à promoção e democratização
das ações públicas de preservação, produção e difusão das diferentes formas de manifestações
culturais;
III – fomentar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Políticas Culturais;
IV – receber, analisar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelo órgão gestor da cultura
municipal;
V – assistir, apoiar e incentivar as manifestações culturais em suas diversas expressões, assegurandolhes inteira liberdade de criação e expressão;
VI – fomentar a criação e fortalecimento de entidades e coletivos culturais locais;
VII – propor medidas para a livre circulação e comercialização de bens e serviços culturais;
VIII – incentivar ações voltadas ao desenvolvimento artístico-cultural do Município;
IX – articular-se com os órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, visando integrar
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Luiz Alves ao Sistema Nacional e ao Sistema Estadual de Cultura;
X – incentivar a atualização permanente do cadastro das entidades, espaços e agentes culturais do
Município;
XI – estimular o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;
XII – elaborar e aprovar os editais que regulamentem a forma de financiamento de projetos culturais,
respeitadas as diretrizes dos instrumentos de planejamento da cultura;
XIII – estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e
investimentos culturais promovidos pela administração municipal;
XIV – colaborar na articulação de ações entre os organismos públicos e privados do setor cultural;
XV – promover a cooperação com movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor
empresarial, para o fortalecimento da política cultural local;
XVI – promover a integração entre as Secretarias Municipais visando à convergência das ações para o
desenvolvimento cultural do Município;
XVII – deliberar sobre assuntos e questões culturais submetidas à sua apreciação;
XVIII – elaborar e reformar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Prefeito
Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 18 (dezoito) membros titulares e seus
respectivos suplentes, de forma paritária, garantindo a representação do Poder Público e da sociedade
civil, com a seguinte composição:
I – GOVERNAMENTAIS:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Cultura;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
d) 2 (dois) representantes do Gabinete do Prefeito;
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e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.
g) 1 (um) representante da Casa do Cidadão
II – NÃO GOVERNAMENTAIS:
a) 1 (um) representante do segmento de música;
b) 1 (um) representante do segmento de teatro;
c) 1 (um) representante do segmento de artesanato;
d) 1 (um) representante do segmento de memória e história do Município;
e) 1 (um) representante do segmento de dança;
f) 1 (um) representante do segmento de Sociedade Recreativa e Esportiva;
g) 1 (um) representante do segmento do Terno de Reis;
h) 1 (um) representante do segmento de capoeira;
i) 1 (um) representante da Academia de Letras do Brasil de Santa Catarina Seccional Luiz Alves
§ 1º Não poderão ser eleitos para as vagas da sociedade civil pessoas que ocupem cargos
comissionados ou detentores de mandato eletivo.
§ 2º Os membros indicados pelo Poder Executivo deverão ser servidores efetivos ou comissionados
em exercício.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves – CMCLA será de
2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período
Art. 5º O Presidente, o Vice-presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Cultura de Luiz
Alves – CMCLA serão eleitos entre os membros titulares na primeira reunião após a posse e
homologação pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Os representantes governamentais serão indicados pelas respectivas secretarias e os
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representantes da sociedade civil serão escolhidos por meio de processo eletivo organizado
especificamente para este fim. Após a escolha, serão nomeados por decreto municipal.
Art. 7º Os membros do Conselho, não serão remunerados, sendo suas funções consideradas de
relevante interesse público.
Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves – CMCLA reunir-se-á bimestralmente e,
extraordinariamente, sempre que convocado, sendo lavrada ata em livro próprio.
Art. 9º As deliberações do Conselho ocorrerão com a presença mínima de 51% (cinquenta e um por
cento) de seus membros.
Art. 10 Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5
(cinco) extraordinárias injustificadamente.
§ 1º O suplente assumirá em caráter temporário ou permanente, conforme o caso.
§ 2º Em caso de vacância do suplente, a entidade ou secretaria correspondente indicará novo nome
para completar o mandato.
Art. 11 Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.857 de 04 de maio de 2021.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 15 de maio de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Luiz Alves.
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei propõe a reformulação do atual Conselho Municipal de
Políticas Culturais de Luiz Alves, instituído pela Lei Municipal nº 1.857 de 04 de maio de 2021,
transformando-o em um órgão atualizado, com maior abrangência e efetividade, sob a nova
denominação de Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves – CMCLA.
A mudança visa modernizar a legislação vigente e adequar a estrutura e as
atribuições do Conselho às exigências contemporâneas da política pública cultural, alinhando-o às
diretrizes do Sistema Nacional de Cultura e às demandas locais de participação social, planejamento,
fomento e fiscalização das ações culturais.
A criação do CMCLA, conforme proposta nesta nova lei, mantém a natureza
consultiva, deliberativa e fiscalizadora, mas fortalece a representatividade da sociedade civil, amplia o
leque de competências e promove maior articulação entre o Poder Público, os agentes culturais e as
comunidades locais.
Dentre as inovações destacam-se:
A composição paritária com representantes de diversos segmentos culturais
relevantes para o município, como o Terno de Reis, a capoeira, o artesanato, entre
outros;
A previsão de processo eletivo democrático para escolha dos membros da
sociedade civil;
A atuação do conselho na elaboração e acompanhamento do Plano Municipal de
Cultura;
A possibilidade de elaboração de editais de fomento cultural, respeitando critérios
técnicos e participação comunitária;
A promoção de ações integradas com os demais órgãos públicos e com o setor
cultural privado e social.
A transformação do conselho também revoga a legislação anterior, garantindo
segurança jurídica e clareza normativa quanto ao seu funcionamento, composição e atribuições.
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Trata-se, portanto, de uma medida que visa qualificar a gestão cultural do
município, assegurando transparência, controle social e continuidade nas ações públicas voltadas à
preservação, produção e difusão das diversas manifestações culturais que compõem a identidade do
povo de Luiz Alves.
Diante da relevância da matéria, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos
nobres vereadores, confiantes de que sua aprovação representará um marco para o fortalecimento da
cultura local e para o avanço das políticas públicas do setor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 15 de maio de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal