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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves – CMCLA, e dá outras providências.
native_id4200

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Proposição arquivada
2025-06-02 Aguardando texto da Redação Final
2025-06-02 Projeto de Lei aprovado
2025-05-19 Parecer favorável da comissão
2025-05-19 Parecer favorável da comissão
2025-05-19 Parecer favorável da comissão
2025-05-19 Parecer favorável da comissão
2025-05-19 Parecer favorável da comissão
2025-05-19 Parecer favorável da comissão
2025-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-19 Proposição apresentada em Plenário
2025-05-16 Aguardando a inclusão no expediente do dia
2025-05-16 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T18:56:46.221897-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
OFÍCIO N.º 209/2025/GP Luiz Alves/SC, 26 de maio de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei n.º____/2025, em texto substitutivo ao Projeto de Lei nº 
32/2025, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves – CMCLA, e dá outras 
providências.”, a fim de que este seja apreciado e votado em regime de URGÊNCIA, por essa Egrégia 
Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
PROJETO DE LEI N.º /2025
Dispõe sobre o Conselho Municipal de 
Cultura de Luiz Alves – CMCLA, e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, 
no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves – CMCLA, órgão colegiado 
de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e 
Cultura, com a finalidade de propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas de cultura 
no Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves – CMCLA:
I – propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas culturais, usos, costumes e folclore do 
Município, sempre com foco na preservação do interesse público;
II – apreciar, aprovar e orientar a política municipal de cultura, visando à promoção e democratização 
das ações públicas de preservação, produção e difusão das diferentes formas de manifestações 
culturais;
III – fomentar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Políticas Culturais;
IV – receber, analisar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelo órgão gestor da cultura 
municipal;
V – assistir, apoiar e incentivar as manifestações culturais em suas diversas expressões, assegurando￾lhes inteira liberdade de criação e expressão;
VI – fomentar a criação e fortalecimento de entidades e coletivos culturais locais;
VII – propor medidas para a livre circulação e comercialização de bens e serviços culturais;
VIII – incentivar ações voltadas ao desenvolvimento artístico-cultural do Município;
IX – articular-se com os órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, visando integrar 
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Luiz Alves ao Sistema Nacional e ao Sistema Estadual de Cultura;
X – incentivar a atualização permanente do cadastro das entidades, espaços e agentes culturais do 
Município;
XI – estimular o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;
XII – elaborar e aprovar os editais que regulamentem a forma de financiamento de projetos culturais, 
respeitadas as diretrizes dos instrumentos de planejamento da cultura;
XIII – estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e 
investimentos culturais promovidos pela administração municipal;
XIV – colaborar na articulação de ações entre os organismos públicos e privados do setor cultural;
XV – promover a cooperação com movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor 
empresarial, para o fortalecimento da política cultural local;
XVI – promover a integração entre as Secretarias Municipais visando à convergência das ações para o 
desenvolvimento cultural do Município;
XVII – deliberar sobre assuntos e questões culturais submetidas à sua apreciação;
XVIII – elaborar e reformar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Prefeito 
Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 18 (dezoito) membros titulares e seus 
respectivos suplentes, de forma paritária, garantindo a representação do Poder Público e da sociedade 
civil, com a seguinte composição:
I – GOVERNAMENTAIS:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Cultura;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
d) 2 (dois) representantes do Gabinete do Prefeito;
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e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.
g) 1 (um) representante da Casa do Cidadão
II – NÃO GOVERNAMENTAIS:
a) 1 (um) representante do segmento de música;
b) 1 (um) representante do segmento de teatro;
c) 1 (um) representante do segmento de artesanato;
d) 1 (um) representante do segmento de memória e história do Município;
e) 1 (um) representante do segmento de dança;
f) 1 (um) representante do segmento de Sociedade Recreativa e Esportiva;
g) 1 (um) representante do segmento do Terno de Reis;
h) 1 (um) representante do segmento de capoeira;
i) 1 (um) representante da Academia de Letras do Brasil de Santa Catarina Seccional Luiz Alves
§ 1º Não poderão ser eleitos para as vagas da sociedade civil pessoas que ocupem cargos 
comissionados ou detentores de mandato eletivo.
§ 2º Os membros indicados pelo Poder Executivo deverão ser servidores efetivos ou comissionados 
em exercício.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves – CMCLA será de 
2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período
Art. 5º O Presidente, o Vice-presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Cultura de Luiz 
Alves – CMCLA serão eleitos entre os membros titulares na primeira reunião após a posse e 
homologação pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Os representantes governamentais serão indicados pelas respectivas secretarias e os 
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representantes da sociedade civil serão escolhidos por meio de processo eletivo organizado 
especificamente para este fim. Após a escolha, serão nomeados por decreto municipal.
Art. 7º Os membros do Conselho, não serão remunerados, sendo suas funções consideradas de 
relevante interesse público.
Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves – CMCLA reunir-se-á bimestralmente e, 
extraordinariamente, sempre que convocado, sendo lavrada ata em livro próprio.
Art. 9º As deliberações do Conselho ocorrerão com a presença mínima de 51% (cinquenta e um por 
cento) de seus membros.
Art. 10 Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 
(cinco) extraordinárias injustificadamente.
§ 1º O suplente assumirá em caráter temporário ou permanente, conforme o caso.
§ 2º Em caso de vacância do suplente, a entidade ou secretaria correspondente indicará novo nome 
para completar o mandato.
Art. 11 Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.857 de 04 de maio de 2021.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 15 de maio de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Luiz Alves.
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei propõe a reformulação do atual Conselho Municipal de 
Políticas Culturais de Luiz Alves, instituído pela Lei Municipal nº 1.857 de 04 de maio de 2021, 
transformando-o em um órgão atualizado, com maior abrangência e efetividade, sob a nova 
denominação de Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves – CMCLA.
A mudança visa modernizar a legislação vigente e adequar a estrutura e as 
atribuições do Conselho às exigências contemporâneas da política pública cultural, alinhando-o às 
diretrizes do Sistema Nacional de Cultura e às demandas locais de participação social, planejamento, 
fomento e fiscalização das ações culturais.
A criação do CMCLA, conforme proposta nesta nova lei, mantém a natureza 
consultiva, deliberativa e fiscalizadora, mas fortalece a representatividade da sociedade civil, amplia o 
leque de competências e promove maior articulação entre o Poder Público, os agentes culturais e as 
comunidades locais.
Dentre as inovações destacam-se:
 A composição paritária com representantes de diversos segmentos culturais 
relevantes para o município, como o Terno de Reis, a capoeira, o artesanato, entre 
outros;
 A previsão de processo eletivo democrático para escolha dos membros da 
sociedade civil;
 A atuação do conselho na elaboração e acompanhamento do Plano Municipal de 
Cultura;
 A possibilidade de elaboração de editais de fomento cultural, respeitando critérios 
técnicos e participação comunitária;
 A promoção de ações integradas com os demais órgãos públicos e com o setor 
cultural privado e social.
A transformação do conselho também revoga a legislação anterior, garantindo 
segurança jurídica e clareza normativa quanto ao seu funcionamento, composição e atribuições.
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Trata-se, portanto, de uma medida que visa qualificar a gestão cultural do 
município, assegurando transparência, controle social e continuidade nas ações públicas voltadas à 
preservação, produção e difusão das diversas manifestações culturais que compõem a identidade do 
povo de Luiz Alves.
Diante da relevância da matéria, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos 
nobres vereadores, confiantes de que sua aprovação representará um marco para o fortalecimento da 
cultura local e para o avanço das políticas públicas do setor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 15 de maio de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal

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