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materia nº 65/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaO Vereador que ao presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 52, § 1º, alínea “b”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requer, após ouvido o Plenário, que seja oficiado o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, para que, no prazo legal, sejam prestadas as seguintes informações, considerando que diversas empresas formalmente inativas, mas não baixadas nos órgãos competentes, têm relatado a continuidade da exigência de renovação do Alvará de Funcionamento e a cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento – TLLF, mesmo sem desenvolverem atividades econômicas e com base na Lei n. 13.874/19: EM ANEXO
native_id4215

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Encaminhada ao Executivo para providências
2025-05-26 Aguardando envio ao Poder Executivo
2025-05-26 Proposição aprovada
2025-05-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-23 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T18:54:13.853904-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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( (47) 3377 1336
* camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
- Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
REQUERIMENTO 65/2025
Os Vereadores que ao presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, com fundamento no art. 52, § 1º, alínea “b”, do Regimento Interno desta 
Casa Legislativa, requerem, após ouvido o Plenário, que seja oficiado o
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Finanças, para que, no prazo legal, sejam prestadas as seguintes informações, 
considerando que diversas empresas formalmente inativas, mas não baixadas nos 
órgãos competentes, têm relatado a continuidade da exigência de renovação do 
Alvará de Funcionamento e a cobrança da Taxa de Licença de Localização e 
Funcionamento – TLLF, mesmo sem desenvolverem atividades econômicas e com 
base na Lei n. 13.874/19:
1- Existe, no âmbito desta municipalidade, regulamentação específica que 
permita a suspensão da cobrança da TLLF e da exigência de renovação do Alvará de 
Funcionamento para empresas que, embora ativas formalmente, estejam
comprovadamente inativas de fato?
2- Quais os procedimentos administrativos que devem ser adotados pelas 
empresas que se encontram temporariamente ou definitivamente inativas, mas que 
ainda não foram baixadas ou encerradas formalmente perante os órgãos de registro?
3- Há a possibilidade de regulamentação ou adequação normativa, no âmbito 
do Poder Executivo Municipal, para evitar a oneração indevida dessas empresas 
enquanto perdurar a inatividade?
4- Existe a possibilidade de encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei que
dispense a cobrança da TLLF e a exigência de renovação do Alvará de 
Funcionamento para empresas inativas, ainda que formalmente não baixadas?
5- A municipalidade possui regulamentação própria ou adota o rol federal de 
atividades consideradas de baixo risco, conforme definido pela Lei n. 13.874/19 e 
Resolução CGSIM nº 51/2019? Em caso afirmativo, solicita-se o envio da relação 
oficial de atividades de baixo risco reconhecidas no município de Luiz Alves/SC, bem 
como dos critérios adotados.
( (47) 3377 1336
* camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
- Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
2
6- Por qual razão empresas enquadradas em atividades de baixo risco
continuam sendo obrigadas a pagar TLLF ou a solicitar Alvará de Funcionamento, 
contrariando os princípios da Lei de Liberdade Econômica?
7- Há previsão de alteração legislativa ou normativa para adequar a legislação 
municipal à legislação federal vigente, desburocratizando a abertura e manutenção de 
pequenos negócios?
Justificativa:
A presente solicitação visa garantir o cumprimento da legislação federal no 
âmbito do Município de Luiz Alves, bem como assegurar que os contribuintes não 
sejam indevidamente onerados com exigências incompatíveis com a sua situação real 
(empresas inativas) ou com sua natureza jurídica (atividades de baixo risco).
Trata-se de uma medida voltada à desburocratização, ao incentivo ao 
empreendedorismo local e ao respeito à livre iniciativa e ao princípio da legalidade 
tributária.
Luiz Alves (SC), 23 de maio de 2025.
Jorg Soares da Silva Winter
Vereador
Carlos Roberto da Luz
Vereador

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