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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaProjeto de redação final ao PL 2/2025
native_id4223

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Encaminhada ao Executivo para sanção — —
2025-06-02 Aguardando envio ao Poder Executivo — —
2025-06-02 Redação Final aprovada — —
2025-05-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-30 Projeto protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T18:56:45.487675-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

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( (47) 3377 1336
* camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
- Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
8 https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ 
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos 
termos do artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a 
REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 02/2025:
LEI Nº ___/2025
Define os débitos e as obrigações de 
pequeno valor (RPV) para os fins previstos no 
art. 100, § 3º da Constituição Federal e art. 78 
do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso 
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam definidos como de pequeno valor, para os fins do disposto no art. 100, § 
3º da Constituição Federal da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, os débitos ou obrigações da Administração Direta do 
Município, suas Autarquias e Fundações Públicas oriundos de sentenças judiciais 
transitadas em julgado, cujo montante não exceda 10 (dez) salários-mínimos vigentes.
§1º Se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido no art. 1º desta Lei, o 
pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultado ao credor a renúncia ao 
valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do saldo sem o precatório, 
nos termos do parágrafo único do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias.
( (47) 3377 1336
* camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
- Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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Página
2
§2º Esta Lei aplica-se exclusivamente aos processos judiciais cujas sentenças 
transitaram em julgado após a sua entrada em vigor, sendo vedada a sua aplicação 
retroativa a processos com trânsito em julgado anterior à data da publicação desta 
Lei.
§3º Os processos com sentença transitada em julgado anteriormente à vigência desta 
Lei permanecerão sujeitos ao regime de precatórios, conforme a legislação aplicável 
à época do trânsito em julgado.
Art. 2º Os débitos e as obrigações tratados nesta Lei, individualizados por ação 
judicial, deverão atender ao limite estabelecido na data em que for apresentado o 
requerimento para pagamento perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º O crédito deverá ser pago no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data 
em que for protocolizada a ordem judicial à Procuradoria-Geral do Município, 
observada a ordem da sua apresentação, instruída com certidão ou documento que 
comprove o trânsito em julgado do respectivo processo e a liquidez da obrigação.
Art. 4º Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor 
pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
( (47) 3377 1336
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3
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 2/2025 que submetemos a 
apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 30 de maio de 2025.
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
MAIQUE JAQUELINE WAGNER 
REICHERT
Relatora
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Membro

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