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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a
REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 02/2025:
LEI Nº ___/2025
Define os débitos e as obrigações de
pequeno valor (RPV) para os fins previstos no
art. 100, § 3º da Constituição Federal e art. 78
do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam definidos como de pequeno valor, para os fins do disposto no art. 100, §
3º da Constituição Federal da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, os débitos ou obrigações da Administração Direta do
Município, suas Autarquias e Fundações Públicas oriundos de sentenças judiciais
transitadas em julgado, cujo montante não exceda 10 (dez) salários-mínimos vigentes.
§1º Se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido no art. 1º desta Lei, o
pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultado ao credor a renúncia ao
valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do saldo sem o precatório,
nos termos do parágrafo único do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
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§2º Esta Lei aplica-se exclusivamente aos processos judiciais cujas sentenças
transitaram em julgado após a sua entrada em vigor, sendo vedada a sua aplicação
retroativa a processos com trânsito em julgado anterior à data da publicação desta
Lei.
§3º Os processos com sentença transitada em julgado anteriormente à vigência desta
Lei permanecerão sujeitos ao regime de precatórios, conforme a legislação aplicável
à época do trânsito em julgado.
Art. 2º Os débitos e as obrigações tratados nesta Lei, individualizados por ação
judicial, deverão atender ao limite estabelecido na data em que for apresentado o
requerimento para pagamento perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º O crédito deverá ser pago no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
em que for protocolizada a ordem judicial à Procuradoria-Geral do Município,
observada a ordem da sua apresentação, instruída com certidão ou documento que
comprove o trânsito em julgado do respectivo processo e a liquidez da obrigação.
Art. 4º Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor
pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 2/2025 que submetemos a
apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 30 de maio de 2025.
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
MAIQUE JAQUELINE WAGNER
REICHERT
Relatora
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Membro
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