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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaREDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 32/2025
native_id4226

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Encaminhada ao Executivo para sanção
2025-06-02 Aguardando envio ao Poder Executivo
2025-06-02 Redação Final aprovada
2025-06-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-02 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T18:56:46.391859-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo
161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI
RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 32/2025:
LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves –
CMCLA, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves – CMCLA, órgão colegiado de
caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e
Cultura, com a finalidade de propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas de cultura
no Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves – CMCLA:
I – propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas culturais, usos, costumes e folclore do
Município, sempre com foco na preservação do interesse público;
II – apreciar, aprovar e orientar a política municipal de cultura, visando à promoção e
democratização das ações públicas de preservação, produção e difusão das diferentes formas de
manifestações culturais;
III – fomentar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Políticas Culturais;
IV – receber, analisar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelo órgão gestor da cultura
municipal;
V – assistir, apoiar e incentivar as manifestações culturais em suas diversas expressões,
assegurando-lhes inteira liberdade de criação e expressão;
VI – fomentar a criação e fortalecimento de entidades e coletivos culturais locais;
VII – propor medidas para a livre circulação e comercialização de bens e serviços culturais;
VIII – incentivar ações voltadas ao desenvolvimento artístico-cultural do Município;
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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IX – articular-se com os órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, visando
integrar Luiz Alves ao Sistema Nacional e ao Sistema Estadual de Cultura;
X – incentivar a atualização permanente do cadastro das entidades, espaços e agentes culturais do
Município;
XI – estimular o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;
XII – elaborar e aprovar os editais que regulamentem a forma de financiamento de projetos
culturais, respeitadas as diretrizes dos instrumentos de planejamento da cultura;
XIII – estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e
investimentos culturais promovidos pela administração municipal;
XIV – colaborar na articulação de ações entre os organismos públicos e privados do setor cultural;
XV – promover a cooperação com movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor
empresarial, para o fortalecimento da política cultural local;
XVI – promover a integração entre as Secretarias Municipais visando à convergência das ações
para o desenvolvimento cultural do Município;
XVII – deliberar sobre assuntos e questões culturais submetidas à sua apreciação;
XVIII – elaborar e reformar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Prefeito
Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 18 (dezoito) membros titulares e seus
respectivos suplentes, de forma paritária, garantindo a representação do Poder Público e da
sociedade civil, com a seguinte composição:
I – GOVERNAMENTAIS:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Cultura;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
d) 2 (dois) representantes do Gabinete do Prefeito;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;
g) 1 (um) representante da Casa do Cidadão.
II – NÃO GOVERNAMENTAIS:
a) 1 (um) representante do segmento de música;
b) 1 (um) representante do segmento de teatro;
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c) 1 (um) representante do segmento de artesanato;
d) 1 (um) representante do segmento de memória e história do Município;
e) 1 (um) representante do segmento de dança;
f) 1 (um) representante do segmento de Sociedade Recreativa e Esportiva;
g) 1 (um) representante do segmento do Terno de Reis;
h) 1 (um) representante do segmento de capoeira;
i) 1 (um) representante da Academia de Letras do Brasil de Santa Catarina Seccional Luiz Alves.
§ 1º Não poderão ser eleitos para as vagas da sociedade civil pessoas que ocupem cargos
comissionados ou detentores de mandato eletivo.
§ 2º Os membros indicados pelo Poder Executivo deverão ser servidores efetivos ou comissionados
em exercício.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves – CMCLA será de
2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 5º O Presidente, o Vice-presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Cultura de Luiz
Alves – CMCLA serão eleitos entre os membros titulares na primeira reunião após a posse e
homologação pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Os representantes governamentais serão indicados pelas respectivas secretarias e os
representantes da sociedade civil serão escolhidos por meio de processo eletivo organizado
especificamente para este fim. Após a escolha, serão nomeados por decreto municipal.
Art. 7º Os membros do Conselho, não serão remunerados, sendo suas funções consideradas de
relevante interesse público.
Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura de Luiz Alves – CMCLA reunir-se-á bimestralmente e,
extraordinariamente, sempre que convocado, sendo lavrada ata em livro próprio.
Art. 9º As deliberações do Conselho ocorrerão com a presença mínima de 51% (cinquenta e um por
cento) de seus membros.
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Art. 10 Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5
(cinco) extraordinárias injustificadamente.
§ 1º O suplente assumirá em caráter temporário ou permanente, conforme o caso.
§ 2º Em caso de vacância do suplente, a entidade ou secretaria correspondente indicará novo nome
para completar o mandato.
Art. 11 Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.857 de 04 de maio de 2021.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 32/2025 que submetemos a apreciação de nossos
nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 2 de junho de 2025
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
MAIQUE JAQUELINE WAGNER REICHERT
Relatora
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Membro
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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