br-locleg corpus explorer

← Luiz Alves (SC)

materia nº 83/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-07-15
Ementacom fundamento no Art. 211 do Regimento Interno, vem, respeitosamente, REQUERER que seja admitida, de forma supletiva, a aplicação do disposto no Art. 234 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, para fins de votação em separado de dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025, ora em tramitação nesta Casa.
native_id4315

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Proposição arquivada
2025-07-15 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-21T18:56:48.687319-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
Requerimento 83/2025
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, com fundamento no art. 52, §1º, alínea "b", do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, requer à Mesa Diretora, após ouvido o Plenário, com fundamento
no Art. 211 do Regimento Interno, vem, respeitosamente, REQUERER que seja
admitida, de forma supletiva, a aplicação do disposto no Art. 234 do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, para fins
de votação em separado de dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025,
ora em tramitação nesta Casa.
Justificativa: O Art. 124 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Luiz
Alves trata apenas dos requerimentos verbais submetidos ao Plenário, não
dispondo, contudo, sobre o procedimento, requisitos e efeitos da votação em
separado de artigos, parágrafos, incisos, alíneas, itens ou emendas de proposições
legislativas.
Ante a omissão normativa, requer-se, com base no Art. 211 do mesmo
diploma regimental, que autoriza a Presidência a firmar critério em casos omissos, a
adoção supletiva das regras previstas no Art. 234 do Regimento Interno da ALESC,
garantindo-se, assim que a votação em separado possa ser requerida por escrito até
o anúncio da votação da proposição em Plenário; que a votação em separado
preceda a votação das emendas e subemendas; que, sendo aprovado ou rejeitado
determinado dispositivo em separado, restem prejudicadas as emendas e
subemendas a ele vinculadas, conforme o caso;
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
https://www.luizalves.sc.leg.br
e que se assegure o controle e a racionalidade do processo deliberativo,
conforme os princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica.
A aplicação do referido dispositivo, por analogia e supletivamente, assegura
clareza procedimental e coesão técnica no processo legislativo, especialmente em
proposições complexas como a do Projeto de Lei Complementar nº 5/2025, cuja
análise exige deliberação minuciosa por parte do Plenário.
Luiz Alves/SC, 14 de julho de 2025
Jorge Soares da Silva Winter
Vereador
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
https://www.luizalves.sc.leg.br

open original →