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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal n.º 21 de 24 de abril de 2019.
native_id4337

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Proposição arquivada
2025-08-11 Aguardando texto da Redação Final
2025-08-11 Projeto de Lei aprovado
2025-07-28 Parecer favorável da comissão
2025-07-28 Parecer favorável da comissão
2025-07-28 Parecer favorável da comissão
2025-07-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-28 Proposição apresentada em Plenário
2025-07-25 Aguardando a inclusão no expediente do dia
2025-07-25 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T18:30:22.814535-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|
site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 265/2025/GP
Luiz Alves/SC, 25 de julho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho, para apreciação e votação por essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de 
Lei Complementar n.º ____/2025, que “Altera a Lei Complementar Municipal n.º 21 de 24 de abril de 
2019.”, a fim de que este seja apreciado e votado, por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|
site: https://luizalves.atende.net/cidadao
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2025
Altera a Lei Complementar Municipal 
n.º 21 de 24 de abril de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no 
uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar Municipal n.º 21 de 24 de abril de 2019, que passa a vigorar 
com as seguintes modificações, permanecendo inalterados os demais dispositivos:
Art. 39 A composição do Conselho Escolar deve expressar a pluralidade, devendo ser 
composta pela direção da instituição, como membro nato e por representantes de 
todos os segmentos da comunidade escolar (pais, ou responsáveis pelos alunos, 
professores, equipe pedagógica, trabalhadores da educação não docentes e 
representantes da comunidade local), neste caso escolhidos por meio de processo de 
eleição direta com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
(...)
Art. 122 (...)
§ 2ª (...)
IV – dos registros financeiros da escola e Conselho Escolar;
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos em contrário, especialmente o Art. 36, Art. 42 e alínea “b” do 
inciso XVII do Art. 54, todos da Lei Complementar Municipal n.º 21 de 24 de abril de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 25 de julho de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|
site: https://luizalves.atende.net/cidadao
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar visa alterar a Lei Complementar Municipal 
nº 21, de 24 de abril de 2019, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Luiz Alves, com o 
objetivo de atualizar a legislação vigente, promovendo adequações importantes que contribuam para o 
aprimoramento da gestão democrática no ensino público municipal.
As alterações propostas no Art. 39 têm como finalidade atualizar a redação relativa à 
composição dos Conselhos Escolares, alinhando-a às diretrizes previstas na Lei Federal nº 9.394/1996 
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), especialmente após a inclusão do art. 14-A pela Lei 
Federal nº 14.644/2023. Busca-se assegurar que os Conselhos Escolares reflitam a pluralidade da 
comunidade escolar, com participação efetiva de seus diversos segmentos por meio de processos 
democráticos, como a eleição direta e mandatos com critérios definidos.
Da mesma forma, a modificação no Art. 122 inclui a obrigatoriedade de registros 
financeiros por parte da escola e do Conselho Escolar, promovendo maior controle, transparência e 
organização na aplicação dos recursos públicos destinados à educação.
Além disso, o projeto propõe a revogação de dispositivos que se tornaram 
incompatíveis com a nova redação ou com os princípios atuais da gestão educacional, permitindo que a 
legislação municipal permaneça coesa, atual e eficaz em sua aplicação.
Em síntese, trata-se de uma iniciativa legislativa que visa modernizar e compatibilizar 
a norma municipal com os avanços da legislação educacional em nível nacional, fortalecendo as 
estruturas colegiadas escolares e consolidando os princípios da gestão participativa, transparente e 
democrática, como instrumento essencial para a melhoria da qualidade da educação pública no 
município.
Diante do exposto, encaminha-se este Projeto de Lei Complementar à apreciação dos 
nobres vereadores, com a certeza de que sua aprovação representará um passo significativo para o 
fortalecimento da educação pública municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 25 de julho de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal

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