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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaDispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Luiz Alves e dá outras providências
native_id4338

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Proposição arquivada
2025-08-11 Aguardando texto da Redação Final
2025-08-11 Projeto de Lei aprovado
2025-07-28 Parecer favorável da comissão
2025-07-28 Parecer favorável da comissão
2025-07-28 Parecer favorável da comissão
2025-07-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-28 Proposição apresentada em Plenário
2025-07-25 Aguardando a inclusão no expediente do dia
2025-07-25 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T18:30:23.819844-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|
site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 264/2025/GP
Luiz Alves/SC, 25 de julho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho, para apreciação e votação por essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de 
Lei n.º ____/2025, que “Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Gestão Democrática da Rede 
Pública Municipal de Ensino de Luiz Alves e dá outras providências.”, a fim de que este seja apreciado 
e votado, por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º /2025
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da 
Gestão Democrática da Rede Pública 
Municipal de Ensino de Luiz Alves e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da gestão democrática da Rede Pública Municipal de 
Ensino de Luiz Alves, em consonância com o disposto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, nos arts. 3º 
e 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), com as alterações da Lei nº 14.644, de 2 de 
agosto de 2023, bem como no Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 1.614/2015, 
especialmente no cumprimento da Meta 19.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 2º A gestão democrática da Rede Pública de Ensino do Município de Luiz Alves, cuja finalidade é garantir a 
centralidade da escola no sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, à gestão e à destinação, 
observará as seguintes finalidades e princípios:
I - finalidades:
a) participação da Comunidade Escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, 
administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados e na indicação dos profissionais que 
assumirão a direção da Unidade Escolar;
b) compromisso com a qualidade dos ambientes, em articulação com qualidade social, a partir dos contextos 
educativos sendo dos múltiplos espaços de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e contraturno, 
promovendo continuamente a qualidade de vida para os bebês, crianças e estudantes que são atendidos 
nestas instituições;
c) garantia de qualidade social, traduzida no direito à aprendizagem dos conhecimentos historicamente 
construídos, na elaboração de novos conhecimentos e consequente desenvolvimento da pessoa, do 
preparo para o exercício da cidadania e da formação para a qualificação para o mundo do trabalho;
d) valorização e respeito aos profissionais da educação, às famílias, aos estudantes e à comunidade local;
e) reconhecimento e valorização dos conhecimentos e das experiências das comunidades escolares e 
comunidades locais;
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f) valorização dos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Professores e Grêmios Estudantis, dentre 
outras representações da comunidade escolar, como elementos indispensáveis para a gestão democrática;
g) valorização e respeito à autonomia da livre organização dos segmentos da Comunidade Escolar em nível 
de Unidade Escolar e de Rede Municipal de Ensino de Luiz Alves.
II - Princípios:
a) reconhecimento da educação como direito fundamental subjetivo e inalienável de todo cidadão e cidadã;
b) enfrentamento de quaisquer formas de discriminação e preconceito, respeito à pluralidade, à diversidade, 
ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública de 
Ensino do Município de Luiz Alves;
c) autonomia das Unidades Escolares, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógicos, administrativos e 
de gestão financeira;
d) transparência da gestão da Rede Pública de Ensino, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, 
administrativos e financeiros;
e) democratização das relações pedagógicas e de trabalho, criação de ambiente seguro e propício ao 
aprendizado e à construção do conhecimento;
f) garantia do caráter público e gratuito da educação;
g) garantia do acesso, permanência e qualidade social e ambiental da educação para todos os estudantes;
h) garantia do caráter inclusivo da educação.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA
Seção I
Da Autonomia Pedagógica
Art. 3º Cada Unidade Escolar deve formular e implementar o seu PPP, em consonância com as políticas 
educacionais vigentes, por meio das normas e diretrizes da Rede Pública de Ensino do Município de Luiz Alves.
§ 1º Fica garantida, como expressão da autonomia escolar e do direito à educação como política pública
governamental constitucionalmente assegurada, a manutenção da nomenclatura "Projeto Político Pedagógico" 
(PPP).
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§ 2º Cabe à Unidade Escolar, considerada a sua identidade e de sua comunidade, articular o PPP com a CF (1988) 
e LDB (1996), os planos nacional, estadual e municipal de educação, com os Estatutos da Criança e do 
Adolescente, da Igualdade Racial, da Juventude, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, a Lei nº 11.340, de 7 de 
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e 
Formas Correlatas de Intolerância, Declaração Universal dos Direitos Humanos, entre outros em vigência no país.
Seção II
Da Autonomia Administrativa
Art. 4º A autonomia administrativa das Unidades Escolares e Educacionais, observada a legislação vigente, será 
garantida dentre outros aspectos descritos em normas específicas, por:
I - formulação, aprovação e implementação do PPP da Unidade Escolar;
II - gestão dos recursos oriundos da descentralização financeira;
III - elaboração e aprovação nas instâncias colegiadas da escola, do regimento interno escolar;
IV - elaboração dos horários de aulas de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação;
V - organização e implementação do Calendário Escolar, em consonância com o Calendário Escolar 
aprovado pelas instâncias competentes no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
Seção III
Da Autonomia Financeira
Art. 5º A autonomia da gestão financeira das Unidades Escolares e Educacionais de ensino público do Município 
de Luiz Alves será assegurada em dispositivo legal próprio, pela administração dos recursos financeiros pela 
respectiva unidade executora, nos termos de seu PPP, de plano de gestão ou plano de aplicação financeira e da 
disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente.
§ 1º A autonomia da gestão financeira das Unidades Escolares e Educacionais, a que se refere o caput do artigo, 
abrangem recursos oriundos de quaisquer poderes executivos da República Federativa do Brasil ou oriundos de 
convênios, parcerias ou outra forma de captação de recursos, conforme descritos no art. 6º desta Lei.
§ 2º Entende-se por Unidade Executora (UEx) a pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, que 
tenha por finalidade apoiar as Unidades Escolares e Educacionais no cumprimento de suas respectivas 
competências e atribuições.
§ 3º A responsabilidade pedagógica, financeira e patrimonial da Unidade Escolar será exercida de forma 
específica na atribuição dos cargos ou funções e, de forma solidária pelos integrantes da equipe gestora.
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Art. 6º Constituem recursos das UEx os repasses e descentralizações de recursos financeiros, as doações e 
subvenções que lhes forem concedidas pela União, pelo Estado e pelo Município de Luiz Alves, por pessoas 
físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários.
Parágrafo único. Serão garantidos e criados mecanismos de fortalecimento de execução e prestação de contas 
sobre a destinação e aplicação de recursos recebidos pela UEx oriundos de outras fontes.
Art. 7º No processo de implementação da gestão democrática, a Administração Pública e a Secretaria Municipal 
de Educação de Luiz Alves poderão deliberar e regulamentar, em normas específicas, as possibilidades e 
condicionalidades de descentralização de recursos necessários financeiros à administração das Unidades 
Escolares definindo cronogramas para o efetivo repasse, que deverá ocorrer de acordo com os dispositivos legais 
da regulamentação a que se refere este artigo.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 8º A gestão democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação, já em 
vigência ou, a serem regulamentados pelo Poder Executivo:
I - órgãos colegiados:
a) Conferência Municipal de Educação;
b) Fórum Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb - Cacs Fundeb;
e) Conselho de Alimentação Escolar - CAE;
f) Assembleia Geral Escolar;
g) Fórum dos Conselhos Escolares;
h) Conselho Escolar;
i) Conselho de Classe;
j) Grêmio Estudantil.
II - equipes gestoras:
a) Direção da Unidade Escolar;
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b) Equipes Técnicas e Pedagógicas;
c) Secretaria Municipal de Educação.
Seção II
Dos Órgãos Colegiados
Subseção I
Da Conferência Municipal de Educação
Art. 9º A Conferência Municipal de Educação, instituída no Município de Luiz Alves, por meio da Lei Municipal 
1.614 de 30 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação, constitui-se em espaço de debate, 
mobilização, pactuação e formulação das políticas de educação, com vistas aos seguintes objetivos:
§ 1º Além do disposto em lei própria, a Conferência Municipal de Educação, atuará observando os seguintes 
objetivos:
I - propor políticas educacionais de forma articulada;
II - institucionalizar política de gestão participativa, democrática e descentralizada;
III - propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o acesso e a permanência na 
escola, a progressão e a conclusão dos estudos;
IV - estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável, a diversidade 
cultural e a inclusão social;
V - implementar política de valorização dos profissionais da educação;
VI - avaliar a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação (PME).
§ 2º Da Conferência Municipal de Educação participarão a Secretaria Municipal de Educação de Luiz Alves, 
estudantes, mães, pais, responsáveis por estudantes, agentes públicos e representantes de entidades de classe e/ou 
movimentos sociais vinculados à educação.
§ 3º Serão submetidas à Conferência Municipal de Educação, de forma consultiva e colaborativa, quaisquer 
mudanças de escopo geral das políticas educacionais a serem implementadas na Rede Pública de Ensino do 
Município de Luiz Alves.
Art. 10. A Conferência Municipal de Educação debaterá o projeto do Plano Decenal de Educação do Município 
de Luiz Alves, a ser encaminhado para apreciação pelo Poder Legislativo, nos termos do PME, com a finalidade 
de definir objetivos, diretrizes e metas para a educação no Município de Luiz Alves.
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§ 1º A Conferência Municipal de Educação, que precederá as Conferências Nacional e Estadual de Educação, será 
organizada de acordo com o disposto no PME em vigência e pela Secretaria Municipal de Educação de Luiz 
Alves, a qual contará com a participação de agentes públicos e entidades da sociedade civil e terá sua 
programação, temário e metodologia definidos em regimento interno.
§ 2º A Conferência, convocada pela Secretaria Municipal de Educação de Luiz Alves, será realizada de acordo 
com o disposto no PME em vigência, com pauta específica, quando convocada pelo Poder Executivo Municipal, 
de forma extraordinária.
Subseção II
Do Fórum Municipal de Educação
Art. 11. O Fórum Municipal de Educação, instituído oficialmente no Município de Luiz Alves, por meio da Lei 
Municipal 1.614 de 30 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação, tem por finalidade discutir 
a política educacional, representar instituições ou grupos equivalentes, órgãos da educação pública e privada, 
movimentos sociais de educação, conselhos e demais entidades com atividades correlacionadas à área da 
educação, em conformidade com o seu Regimento Interno próprio.
Art. 12. A composição do Fórum Municipal de Educação do Município de Luiz Alves será regulamentada através 
de ato do Poder Executivo, assegurada à representatividade dos diversos segmentos da sociedade civil e do poder 
público vinculados à educação.
Art. 13. São atribuições do Fórum Municipal de Educação, sem prejuízo das previstas em legislação específica:
I - levantar as demandas sociais de educação do Município de Luiz Alves para apreciação e 
encaminhamento às instâncias competentes;
II - acompanhar, monitorar, avaliar e divulgar anualmente o cumprimento das metas e estratégias do Plano 
Municipal de Educação;
III - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas educacionais da Rede Municipal de Ensino de Luiz Alves;
IV - coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação de Luiz Alves, as Conferências 
Municipais de Educação;
V - acompanhar e avaliar as ações decorrentes das deliberações das Conferências Municipais de Educação;
VI - acompanhar as demandas sociais relativas à educação no âmbito do Município de Luiz Alves;
VII - articular com instituições e instâncias municipais, estaduais e federais envolvidas com a educação, 
promovendo o diálogo interinstitucional.
Subseção III
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 14. O Conselho Municipal de Educação do Município de Luiz Alves é órgão que atua de acordo com as 
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atribuições descritas em lei própria e se constitui como espaço de deliberação coletiva e de assessoramento à 
Secretaria Municipal de Educação, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do 
Município de Luiz Alves, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada de 
Educação Infantil que integram o Sistema de Ensino do Município de Luiz Alves.
Art. 15. O Conselho Municipal de Educação do Município de Luiz Alves disporá sobre sua organização e 
funcionamento em regimento interno a ser aprovado pelo Poder Executivo
Art. 16. O Conselho de Municipal Educação do Município de Luiz Alves, composto por pessoas de notório saber 
e probidade, com ampla experiência em matéria de educação, é constituído por conselheiros designados pelo(a) 
Prefeito(a) do Município de Luiz Alves, observada a necessária representação dos níveis de ensino e a 
participação de representantes dos sistemas de ensino público e privado, de acordo com as disposições da sua lei 
de criação.
Subseção IV
Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb - Cacs Fundeb
Art. 17. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb - Cacs Fundeb é órgão que atua de acordo 
com as atribuições descritas em lei própria e se constitui como espaço de deliberação coletiva com sua 
organização e funcionamento em regimento interno a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Subseção V
Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE
Art. 18. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão que atua de acordo com as atribuições descritas 
em lei própria e se constitui como espaço de deliberação coletiva com sua organização e funcionamento em 
regimento interno a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Subseção VI
Da Assembleia Geral Escolar (Reunião de Pais)
Art. 19. A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da Comunidade Escolar, abrange 
todos os segmentos escolares e é responsável por acompanhar e deliberar acerca do desenvolvimento das ações da 
escola e da implementação do PPP da Unidade Escolar.
Art. 20. A Assembleia Geral Escolar se reunirá ordinariamente de acordo com o descrito no PPP, ou 
extraordinariamente, sempre que a comunidade Escolar indicar a necessidade de ampla consulta sobre temas 
relevantes, mediante convocação:
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I - de integrantes da comunidade Escolar, na proporção de 10% (dez por cento) para mães, pais e/ou 
responsáveis e estudantes e 40% (quarenta por cento) para docentes, equipes pedagógicas e demais 
profissionais e trabalhadores da Educação, em exercício na Unidade Escolar;
II - do Conselho Escolar;
III - da Direção da Unidade Escolar.
§ 1º. O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e divulgado amplamente pela Direção 
da Unidade Escolar, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis no caso das reuniões extraordinárias e de 
quinze dias úteis no caso das ordinárias.
§ 2º. O quórum de abertura dos trabalhos e o de deliberação será estabelecido por quórum de representatividade 
de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos integrantes da Comunidade Escolar.
§ 3º. Em segunda chamada: trinta minutos após a primeira, com qualquer quórum.
Art. 21. Compete à Assembleia Geral Escolar:
I - conhecer do balanço financeiro e do relatório findo e deliberar sobre eles;
II - avaliar os resultados gerais da aprendizagem dos estudantes e o alcance dos objetivos e das metas do 
PPP da Unidade Escolar e emitir parecer qualitativo;
III - apreciar o regimento interno da Unidade Escolar e deliberar sobre ele, em assembleia especificamente 
convocada para este fim, conforme legislação vigente;
IV - convocar o presidente do Conselho Escolar e a equipe gestora, quando se fizer necessário;
V - aprovar o PPP da Unidade Escolar ou sua revisão;
VI - decidir sobre outras questões a ela remetidas.
Parágrafo único. As decisões e os resultados da Assembleia Geral Escolar serão registrados em ata e os 
encaminhamentos decorrentes serão efetivados pela Direção da Unidade Escolar em parceria com o seu Conselho 
Escolar, salvo disposição em contrário.
Subseção VII
Do Fórum dos Conselhos Escolares
Art. 22. O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado de caráter deliberativo que tem como objetivo 
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o fortalecimento dos Conselhos Escolares, de sua circunscrição, na ampliação do processo democrático nas 
Unidades Escolares e nas diferentes instâncias decisórias, visando melhorar a qualidade da educação.
Art. 23. O Fórum dos Conselhos Escolares será composto: 
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - 02 (dois) representantes de cada Conselho Escolar vigente da circunscrição de atuação do Fórum dos 
Conselhos Escolares.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação através da Coordenação Técnico-Pedagógica fará a escolha dos 
representantes que serão nomeados pelo(a) Secretário(a) de Educação do Município de Luiz Alves para compor o 
Fórum dos Conselhos Escolares.
Subseção VIII
Do Conselho Escolar
Art. 25. Em cada instituição pública municipal de ensino do Município de Luiz Alves, funcionará um Conselho 
Escolar, órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade 
Escolar, regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação de Luiz Alves, de acordo com o disposto na Lei 
Municipal nº 1.629 de 02 de dezembro de 2015.
Art. 26. Caberá à Secretaria Municipal de Educação garantir orientação para o funcionamento dos Conselhos 
Escolares com base nas metas e estratégias do Plano Municipal de Educação
Art. 27. Compete ao Conselho Escolar, além de outras atribuições definidas pela Lei Municipal nº 1.629 de 02 de 
dezembro de 2015:
I - elaborar seu regimento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral convocada pelo Conselho Escolar 
para essa finalidade;
II - conhecer proposta curricular, o PPP e o Regimento Interno da Unidade Escolar;
III - garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade Escolar na elaboração do 
PPP da Unidade Escolar;
IV - atuar como instância que avalia e acompanha os encaminhamentos oriundos do Conselho de Classe, 
delibera sobre o encaminhamento de recursos impetrados por estudantes, mães, pais ou representantes 
legalmente constituídos e por profissionais da educação, esgotados os processos de análise e deliberação 
previstos para o Conselho de Classe;
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V - conhecer e atuar em parceria com a Direção da Unidade Escolar, o funcionamento da Assembleia Geral;
VI - conhecer e acompanhar o desenvolvimento das ações descritas no calendário escolar, no que competir à 
Unidade de Ensino, observada a legislação vigente;
VII - fiscalizar a gestão escolar da Unidade;
VIII -promover, anualmente, a avaliação da Unidade Escolar nos aspectos técnicos, administrativos e 
pedagógicos devidamente registrados em ata;
IX - acompanhar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a Unidade 
Escolar;
X - dar encaminhamentos aos órgãos competentes para a resolução de conflitos de natureza administrativa 
ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pelas equipes da Unidade Escolar;
XI - propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com deficiência e oriundos de 
etnias ciganas, indígenas, quilombolas, imigrantes ou quaisquer outras pessoas que acessem a escola 
pública;
XII - debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência e acompanhar as estratégias da 
Unidade Escolar para assegurar aprendizagem significativa para todos.
XIII -fortalecer e estimular a implementação de Grêmio Estudantil nas Unidades Escolares;
XIV - apoiar e estimular a participação dos conselheiros em processos de formação Municipais e/ou federais 
relativos à função.
§ 1º. Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e as disposições constitucionais, os 
pareceres e as resoluções dos órgãos normativos Federais e Municipais e a legislação do Sistema de Ensino do 
Município de Luiz Alves.
§ 2º. Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os estudantes no exercício da 
função de conselheiro escolar serão representados, no caso dos menores de dezesseis anos, ou assistidos, em se 
tratando de menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos, por suas mães, pais ou responsáveis, devendo 
comparecer às reuniões tanto os representados ou assistidos, como os representantes ou assistentes, garantindo o 
direito de voz aos estudantes representados ou assistidos.
§ 3º. Quaisquer decisões do Conselho Escolar deverão estar fundamentadas no regimento escolar, respaldando-se 
no Estatuto da Criança e do Adolescente e em demais legislações que garantam direitos e deveres de crianças, 
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adolescentes e jovens em idade escolar.
Art. 28. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos de acordo com regramento próprio, disposto em Lei 
Municipal.
Art. 29. A Direção da Unidade Escolar integrará o Conselho Escolar como membro nato.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos no Conselho Escolar, a Direção da Unidade Escolar indicará 
substituto(a) desde que seja membro da equipe gestora.
Art. 30. O exercício do mandato de conselheiro escolar será considerado serviço público relevante e não será 
remunerado.
Subseção IX
Do Conselho de Classe
Art. 31. O Conselho de Classe é órgão colegiado integrante da Gestão Democrática e se destina a acompanhar, 
avaliar e contribuir com o aprimoramento do processo educacional, de ensino e de aprendizagem, havendo tantos 
conselhos de classe quantas forem as turmas existentes na escola ou como for determinado no PPP da Unidade 
Escolar.
§ 1º. O Conselho de Classe será composto por:
I - todos os docentes de cada turma e representante da equipe gestora, na condição de conselheiros natos;
II - representante da Equipe Pedagógica da Unidade Escolar;
III - representante das mães, dos pais ou dos responsáveis legais dos Estudantes de acordo com o definido no 
PPP da Unidade Escolar;
IV - representante dos estudantes, a partir do 5º ano ou primeiro segmento da educação de jovens e adultos, 
escolhidos por seus pares, garantida a representatividade dos alunos de cada uma das turmas, com a 
livre participação de todos os estudantes da turma e de representante do Grêmio Estudantil Escolar, 
quando necessário, respeitada a autonomia escolar;
V - representante dos serviços de apoio especializado, em caso de turmas inclusivas.
§ 2º. O Conselho de Classe se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, a 
qualquer tempo, por solicitação da direção da Unidade Escolar ou de um terço dos membros do Conselho de 
Classe.
§ 3º. Cada Unidade Escolar elaborará as normas de funcionamento do Conselho de Classe, em conformidade com 
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as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação de Luiz Alves.
§ 4º. A reunião do Conselho de Classe integra o calendário escolar e é computada como dia letivo, desde que 
mantidas as atividades com os estudantes.
§ 5º. As reuniões dos Conselhos de Classe poderão ter a livre participação dos membros dos demais segmentos, a 
critério da Direção da Unidade Escolar.
Subseção X
Do Grêmio Estudantil
Art. 32. O PPP das Unidades Escolares deve conter práticas com fim de estimular, favorecer e implementar o 
fortalecimento de Grêmios Estudantis livres e autônomos, garantindo-se processos democráticos e a plena 
expressão e organização dos estudantes, como forma de desenvolvimento da sua cidadania e autonomia e, como 
espaço de participação estudantil na gestão escolar a partir do 6º (sexto) ano.
§ 1º. Compete à gestão escolar garantir os meios para o funcionamento dos Grêmios Estudantis nas Unidades 
Escolares.
§ 2º. A organização e o funcionamento do Grêmio Estudantil serão estabelecidos em regimento, a ser aprovado 
pelo segmento dos estudantes da respectiva Unidade Escolar, em Assembleia Geral.
Seção III
Das Equipes Gestoras
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 33. À Secretaria Municipal de Educação, por meio da Coordenação Técnico-Pedagógica, unidade orgânica 
de coordenação e supervisão, responsável pela gestão da educação pedagógica, administrativa, financeira e de 
pessoal, compete:
I - coordenar, orientar, articular e supervisionar, dar suporte no âmbito de sua área de atuação e junto às 
Unidades Escolares (UEs) vinculadas às políticas educacionais, administrativas e de aperfeiçoamento
dos profissionais da educação instituídas pela Secretaria Municipal de Educação de Luiz Alves;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação educacional vigente, as normas e orientações instituídas pela 
Secretaria Municipal de Educação de Luiz Alves;
III - coordenar e articular o acompanhamento de programas, projetos e ações de caráter pedagógico, 
desenvolvidos no âmbito de sua área de atuação e nas UEs vinculadas;
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IV - garantir a orientação, o acompanhamento e a supervisão, no âmbito de sua área de atuação e junto às 
UEs vinculadas, referentes ao planejamento, ao acompanhamento e à avaliação educacional, bem como 
quanto à escrituração escolar, à operacionalização da estratégia de matrícula e ao cumprimento do 
calendário escolar;
V - garantir a orientação, o acompanhamento e a supervisão, no âmbito de sua área de atuação e junto às 
UEs vinculadas, relativos às ações administrativas e pedagógicas associadas às tecnologias da 
informação e comunicação (TICs), bem como aos demais atos normativos e orientações da Secretaria
Municipal de Educação de Luiz Alves, no âmbito das TICs;
VI - coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito de sua área de atuação e junto às UEs vinculadas, as 
ações necessárias à execução dos programas suplementares de material didático, transporte escolar,
alimentação escolar e assistência à saúde do estudante;
VII - acompanhar e encaminhar, no âmbito de sua área de atuação, as demandas relacionadas à infraestrutura;
VIII -coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito de sua área de atuação e junto às UEs vinculadas, as 
ações relativas à segurança e à conservação dos bens patrimoniais, e à solicitação e à distribuição de 
materiais de consumo e permanente;
IX - coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito de sua área de atuação e junto às UEs vinculadas, as 
ações referentes à frota de veículos e ao cadastro de condutores de veículos;
X - coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito de sua área de atuação e junto às UEs vinculadas, as 
ações necessárias à constituição legal de Unidades Executoras (UEx), e às demais ações referentes aos 
recursos oriundos de programas de descentralização financeira Municipal e federal;
XI - garantir, no âmbito de sua área de atuação e junto às UEs vinculadas, o cumprimento de diligência do 
Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Município de Luiz Alves junto às UEx e às 
instituições educacionais parceiras ou similares, quando detectadas incorreções e/ou irregularidades nos 
documentos de solicitação e de prestação de contas referentes aos recursos federais estaduais ou 
municipais;
XII - promover, no âmbito de sua área de atuação, a orientação e o acompanhamento das instituições 
educacionais parceiras ou similares;
XIII -coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito de sua área de atuação e junto às UEs vinculadas, as 
ações referentes à gestão e ao desenvolvimento de pessoas;
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XIV - dar o suporte de espaço, infraestrutura, pessoal, tecnologia, relatórios, planos e esclarecimentos 
necessários ao pleno funcionamento aos Conselhos Municipais que atuam junto a Educação Municipal;
XV - apresentar relatório de implementação do plano de gestão e aplicação de recursos da equipe pedagógica 
e aos órgãos colegiados da Educação Municipal para seu acompanhamento, sugestões, fiscalização e 
aprovação;
XVI - acompanhar, cobrar e apoiar o pleno funcionamento de todos os órgãos colegiados previstos nesta Lei
referentes a Unidade Escolar.
Art. 34. Se não houver servidor(a) ativo(a) da carreira deste cargo na Secretaria Municipal de Educação, a 
indicação dos Profissionais da Coordenação Técnico-Pedagógica, deverá observar os seguintes critérios:
I - ser servidor(a) ativo(a) da carreira do Magistério Público do Município de Luiz Alves;
II - ter experiência comprovada em Sistemas de Educação Públicas de Ensino;
III - ter disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais para o exercício do cargo 
a que concorre em dedicação exclusiva, declarando ter ciência que não poderá ter nenhum outro cargo 
público comissionado, bem como não poderá cumular cargos públicos, conforme disposto na 
Constituição Federal, podendo, para tanto, responder judicialmente por informações falsas ou omissas.
Parágrafo único. Não serão considerados habilitados os candidatos que se encontram na situação descrita no art. 
1º, I, e, itens 1 a 10, f, g e h, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
Subseção II
Da Direção Das Unidades Escolares
Art. 35. O exercício da Função Gratificada e cargo de Comissão de Direção Escolar para atuação nas Instituições 
de Ensino mantidas pela Rede Pública Municipal de Luiz Alves, se dará a partir dos dispositivos observados nesta 
Lei, garantindo princípios de gestão democrática do ensino público, pluralismo político, dignidade da pessoa 
humana, cidadania, autonomia, igualdade perante a lei, valorização dos profissionais do magistério e da educação, 
promoção da integração instituição de ensino e comunidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência e melhoria da qualidade social da educação básica pública.
§ 1º As Instituições Públicas de Ensino da Educação Básica que trata este artigo, compreendem os Centros de 
Educação Infantil, as Escolas de Ensino Fundamental e as que ofertam turmas das modalidades de ensino, além 
das que ofertam atividades de contra turno escolar, com atendimento parcial ou integral junto às instituições que 
integram, a Rede Pública Municipal de Ensino de Luiz Alves.
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§ 2º As Instituições de Ensino da Educação Básica deverão organizar e efetivar seu planejamento considerando 
como princípio a Gestão Democrática, compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao 
planejamento, organização, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação das questões administrativas, 
pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar.
Art. 36. A Direção de Escola será dará por meio de expedição de portaria de Função Gratificada ou Cargo de 
Comissão para atuação nas Instituições de Ensino, mantidas pela Rede Pública Municipal e, se efetivará por meio 
de designação do(a) Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A designação de atribuição da função gratificada ou Cargo de Comissão a que se refere o caput 
do artigo dar-se-á após prévia submissão ao processo de habilitação para o exercício das Funções Gratificadas e 
Cargos de Comissão a que se refere esta Lei, para o exercício por um período de quatro anos, prorrogável por 
igual período, ressalvada a possibilidade de dispensa motivada.
Seção IV
Do Processo Que Habilitará Profissionais Para Atuar na Função Gratificada e Cargo de Comissão de 
Direção de Escola
Art. 37. O processo que definirá as condições para o exercício das Funções Gratificadas e cargos de Comissão de 
Direção de Escola será deflagrado por meio de Edital a ser publicado no Diário Oficial do Município e 
amplamente divulgado em meios de comunicação eletrônica, para fazer chegar a todas as Instituições de Ensino 
mantidas pela Rede Pública Municipal e a todos os cidadãos interessados.
§ 1º O Edital a que se refere o caput do artigo, terá caráter classificatório, constituindo-se em processo que 
indicará o quantitativo de profissionais aptos e habilitados a pleitear as vagas para a Direção de Escola.
§ 2º Os profissionais aptos e habilitados a pleitear as vagas para a Direção de Escola que não forem indicados 
para assumir as vagas disponibilizadas no Edital, ficarão em cadastro de reserva, até que o prazo do edital seja 
concluído.
Art. 38. O Edital de chamamento conterá:
I - critérios e etapas do processo de qualificação;
II - cronograma das etapas;
III - prazo para inscrição, análise e homologação dos inscritos;
IV - prazos para interposição e resposta dos recursos;
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V - forma de fiscalização;
VI - disposições sobre a designação, a posse e o exercício da função;
VII - condições, ementas, responsáveis pelo processo de capacitação específica para o exercício da função de 
Direção de Escola.
Parágrafo único. Os casos omissos em relação ao Edital serão decididos pela comissão do processo que definirá 
as condições para o exercício das Funções Gratificadas e cargos de Comissão de Direção de Escola.
Art. 39. A comissão do processo que definirá as condições gerais para o exercício das Funções Gratificadas e 
cargos de Comissão de Direção de Escola será composta por profissionais indicados por meio de Decreto com 
representação da Secretaria Municipal de Educação e de Administração, além da orientação da Procuradoria￾Geral do Município.
Parágrafo único. À comissão a que se refere o caput do artigo, cabe a coordenação geral e a resolução dos 
recursos, porventura interpostos no processo de qualificação, para o exercício das Funções Gratificadas e cargos 
de Comissão de Direção de Escola.
Subseção I
Dos Critérios Técnicos de Mérito e Desempenho Para o Exercício da Função Gratificada ou Cargo em 
Comissão de Direção de Escola
Art. 40. Deflagrado o edital de chamamento para a seleção de profissionais habilitados para exercer as Funções 
Gratificadas ou cargos de Comissão de Direção de Escola, poderão inscrever-se:
I - servidor(a) público municipal estável(a), ocupante de cargo de provimento efetivo integrante do 
integrante do quadro permanente de pessoal do Magistério Público Municipal, no cargo de Professor em 
efetivo exercício;
II - profissionais que comprovem exercício de, no mínimo, 3 (três) anos no magistério da Educação Básica;
III - profissionais que comprovem exercício de, no mínimo, 5 (cinco) anos no magistério do Ensino 
Superior, em turmas de licenciatura para atuação na educação básica.
Parágrafo único. Não será permitida a inscrição para mais de uma Unidade Escolar mantida pela Rede Pública 
Municipal de Ensino de Luiz Alves, ou que:
a) não tenha cumprido o estágio probatório até o ato da inscrição, no caso do inciso I do Art. 40 desta Lei;
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b) esteja respondendo a processo ou cumprindo penalidade disciplinar até a data da inscrição no processo 
do edital em curso, de que trata esta Lei;
c) servidor(a) público(a), ocupante de cargo de provimento efetivo integrante do quadro permanente de 
pessoal do Magistério, no cargo de Professor em efetivo exercício, que estejam em processo de 
aposentadoria;
d) servidor(a) público(a), ocupante de cargo de provimento efetivo integrante do quadro permanente de 
pessoal do Magistério, no cargo de Professor em efetivo exercício, que esteja afastado por licença 
médica;
e) possuir pendências quanto à prestação de contas dos cargos e das funções de gestão na educação ou em 
outras áreas da Administração Pública em qualquer esfera da federação, exercidos anteriormente;
Art. 41. As condições gerais para o exercício das Funções Gratificadas e cargos de Comissão de Direção de 
Escola, nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Luiz Alves, se efetivarão a partir da constatação 
do atendimento de critérios técnicos e conceitos de mérito e desempenho, mediante:
I - fase eliminatória:
a) comprovação de experiência docente, como dispõe a LDB, Lei nº 9.394/96 que determina pré - requisito 
para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério;
b) participação em curso de 8 (oito) horas, para orientação técnica e normativa a fim de subsidiar a 
elaboração do Plano de Gestão Escolar para o Nível de Ensino - Educação Infantil ou Ensino 
Fundamental, além das modalidades de ensino, que pretende atuar;
c) apresentação do Plano de Gestão Escolar no prazo e condições indicadas no edital e em conformidade 
com a gestão democrática estabelecida nesta Lei;
d) aprovação do Plano de Gestão Escolar pelas representações legais da Comunidade Escolar, indicadas na 
Subseção II;
e) aprovação do Plano de Gestão Escolar por representantes da comunidade acadêmica instituída por meio 
do edital de chamamento que se refere o Capítulo III, Seção IV, Subseção I.
II - fase classificatória, por meio de prova de títulos, a fim de constatar:
a) escolaridade de nível superior com graduação em quaisquer das Licenciaturas que componham a 
Educação Básica;
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b) possuir, preferencialmente, capacitação mínima de 180 (cento e oitenta) horas ou especialização mínima 
de 360 (trezentos e sessenta) horas em gestão escolar.
III - fase classificatória, por meio de entrevista, que considerará de forma genérica:
a) conhecimento das demandas da Rede Municipal de Ensino;
b) capacidade de liderar grupos e mediar conflitos;
c) potencial para atuar de forma colaborativa;
d) habilidades da Competência Político-Institucional, constante na Matriz de Competências do Diretor de 
Escola - CNE;
e) habilidades da Dimensão Político-Institucional, constante na Matriz de Competências do Diretor de 
Escola - CNE;
f) habilidades da Dimensão Pedagógica, constante na Matriz de Competências do Diretor de Escola -
CNE;
g) habilidades da Dimensão Administrativo-Financeira, constante na Matriz de Competências do Diretor 
de Escola - CNE;
h) habilidades da Dimensão Pessoal Relacional, constante na Matriz de Competências do Diretor de Escola 
- CNE.
Art. 42. A apresentação do Plano de Gestão Escolar que trata a alínea "c" do inciso I do Art. 41 desta Lei será
considerada aceita, desde que:
§ 1º Contenha propostas para atuação na Direção de Escola, elaborado segundo estrutura que será disponibilizado
no Edital de Chamamento.
§ 2º É de responsabilidade exclusiva do(a) candidato(a) buscar os dados públicos referentes à Unidade Escolar ou 
Educacional, da Rede Municipal de Ensino de Luiz Alves para subsidiar a elaboração do seu Plano de Gestão.
Art. 43. O Plano de Gestão Escolar, após homologação da comissão indicada para esse fim, será publicado no site 
oficial do Município, apresentado à Comunidade Escolar que deverá ser representada pelos órgãos colegiados em 
plena atuação na Unidade Escolar.
§ 1º A definição dos quantitativos de representação da comunidade escolar, pelos órgãos colegiados, será definida 
no edital de chamamento.
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§ 2º Os Planos de Gestão Escolar poderão ser avaliados para uma Unidade Escolar específica ou podem ser 
avaliados para um nível de ensino - Educação Infantil ou Ensino Fundamental e as modalidades de ensino, sendo 
considerados aprovados para implementação em quaisquer unidades escolares da Rede de Ensino, se assim for 
definido no edital de chamamento.
§ 3º No caso da definição da avaliação dos Planos de Gestão nível de ensino - Educação Infantil ou Ensino 
Fundamental e as modalidades de ensino para implementação em quaisquer unidades escolares da Rede de 
Ensino, o edital de chamamento, deverá prever o quantitativo de representação dos órgãos colegiados de todas as 
unidades escolares.
§ 4º Não será permitida qualquer tipo de campanha eleitoral ou congêneres anterior ou durante o processo de 
seleção do Plano de Gestão Escolar, sendo tal conduta causa suficiente para o indeferimento de inscrição ou a 
exclusão do(a) candidato, cuja deliberação se dará por meio de ato da comissão indicada para esse fim.
Art. 44. Os recursos oriundos do processo que definirá as condições para o exercício da Função Gratificada e 
cargo de Comissão de Direção de Escola, na Rede Pública Municipal de Ensino de Luiz Alves, serão interpostos 
atendendo prazos e forma previstos no Edital de Chamamento.
Art. 45. O resultado final do processo que definirá as condições para o exercício da Função Gratificada e cargo de 
Comissão de Direção de Escola, após a avaliação dos Planos de Gestão Escolar, será homologado estabelecendo 
listagem dos planos habilitados e seus referidos autores.
Parágrafo único. A designação para atribuição da Função Gratificada ou Cargo Comissionado se dará por ato 
do(a) Chefe do Poder Executivo, sendo vedado qualquer tipo de classificação sequencial de candidatos.
Art. 46. A designação de Direção de Escola atenderá aos dispositivos de legislação específica indicando a 
metodologia para definir a quantidade de profissionais para a Gestão Escolar.
Parágrafo único. A Direção de Escola estará subordinada à chefia imediata da Secretaria Municipal de 
Educação, que é a mantenedora das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Luiz Alves.
Art. 47. A avaliação a qualquer tempo, do exercício da Direção de Escola e, utilizará variados instrumentos, tais 
como:
I - monitoramento contínuo da aplicação do Plano de Gestão Escolar;
II - acompanhamento do resultado da Avaliação Institucional e do Plano de Ação, oriundo do Plano de 
Gestão Escolar;
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III - registros das visitas das equipes técnicas e pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
IV - denúncias formalizadas junto a ouvidoria da Prefeitura ou, diretamente à Secretaria Municipal de 
Educação;
V - registros de orientações e encaminhamentos realizados pela Secretaria Municipal de Educação;
VI - registros de frequência em convocações para Reuniões Administrativas e Formativas convocadas pela 
Secretaria Municipal de Educação;
VII - monitoramento do cumprimento dos prazos e processos inerentes à Gestão Escolar;
VIII -observância da assiduidade na Instituição de Ensino.
IX - participação em reuniões técnico-administrativas e formações ofertadas ou indicadas pela Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 48. O Executivo Municipal designará servidor para ocupar a Função Gratificada de Direção Escolar, onde 
houver desde que este preencha os requisitos do Art. 35 desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de candidatos inscritos;
II - vacância;
III - na criação de nova Instituição de Ensino.
Art. 49. A vacância se dará por pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento ou dispensa motivada da 
função, assegurado o direito de defesa.
Art. 50. A Direção Escolar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas 
atribuições, conforme disposto em lei.
Art. 51. São atribuições gerais do(a) profissional que assumirá a Função Gratificada ou Cargo em Comissão de 
Direção de Escola:
I - estabelecer estratégias para atingir o objetivo principal da Instituição de Ensino: a aprendizagem e o 
desenvolvimento dos estudantes;
II - garantir o acesso, a trajetória e o sucesso escolar dos estudantes na Educação Básica
III - acompanhar o processo das matrículas e transferências, reavaliando constantemente o quadro de turmas 
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da Instituição na Educação Básica em busca da garantia de atendimento dos estudantes que estão 
aguardando vagas;
IV - assegurar indicadores de aprendizagem conforme estabelece a Lei Nacional nº 14.113 de 25 de 
dezembro de 2020;
V - criar estratégias para melhorar o desempenho da aprendizagem dos estudantes do Ensino Fundamental 
nas Avaliações Externas em larga escala, garantindo as metas observadas e projetadas;
VI - assegurar a atualização democrática do PPP e Regimento Interno da Instituição de Ensino;
VII - elaborar orientações sobre os usos dos espaços, dos equipamentos e dos materiais da Instituição de 
Ensino de acordo com o Projeto Político-Pedagógico;
VIII - atender a comunidade escolar prezando sempre pelo bom funcionamento do serviço, esmerando-se ao 
cumprimento integral das legislações;
IX - realizar ações preventivas relacionadas à segurança de todas as pessoas e da Instituição de Ensino;
X - comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Educação qualquer situação de crise na Instituição 
de Ensino e cumprir os Protocolos e Diretrizes encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação;
XI - garantir que as propostas pedagógicas desenvolvidas na Instituição de Ensino estejam ancoradas no 
Currículo da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino;
XII - prestar contas à Comunidade Escolar e à Secretaria Municipal de Educação de todos os recursos 
financeiros vinculados à Instituição de Ensino disponibilizado anualmente;
XIII - acompanhar junto à Associação de Pais e Professores - APP o processo de prestação de conta via 
balanço semestral à Comunidade Escolar;
XIV - cumprir as orientações da Secretaria Municipal de Educação e participar das reuniões formativas e 
administrativas que forem ofertadas;
XV - monitorar e comunicar às instâncias superiores a necessidade de substituições temporárias ou definitivas 
de profissionais da Instituição de Ensino e os profissionais que estão excedendo à função, evitando o 
prejuízo para as atividades letivas, bem como os projetos;
XVI - convocar os profissionais da Instituição de Ensino para as formações continuadas em serviço;
XVII - garantir o cumprimento da Hora-Atividade Extraclasse aos docentes que atuam com intervenção, junto 
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aos estudantes da Instituição de Ensino, conforme a legislação vigente
XVIII -garantir o preenchimento fidedigno das informações prestadas no Censo Escolar e em todos os Sistemas 
de Dados que mecanizam o funcionamento da Instituição de Ensino;
XIX - manter relatórios, registros e demais documentos referentes à memória e acervo da Instituição de 
Ensino;
XX - cumprir e fazer cumprir o Plano de Gestão Escolar selecionado e aprovado pela Comunidade Escolar;
XXI - cumprir e fazer cumprir os princípios da Administração Pública: a legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência;
XXII - fiscalizar os serviços contratados pelo Município que são prestados na Instituição de Ensino;
XXIII -promover a Gestão Democrática garantindo a participação da Associação de Pais e Professores, 
Conselho Escolar; bem como toda a comunidade escolar;
XXIV -fomentar e articular o protagonismo juvenil dos estudantes do Ensino Fundamental por meio do Grêmio 
Estudantil e outras ações;
XXV - estabelecer formas de comunicação interna e externa de forma clara e eficaz com todos, articulando 
argumentos com bases legais diante dos contextos com sua responsabilidade à frente da Instituição de 
Ensino;
XXVI -cumprir o Calendário Escolar, estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, conforme legislação 
vigente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade administrativa o(a) Diretor(a) Escolar poderá ser 
livremente dispensado das respectivas funções em caso de inobservância dos dispositivos subscritos no Art. 35 e 
seguintes, ou de insuficiência na avaliação prevista no Art. 47, ambos desta Lei, assegurado o direito de defesa.
Art. 53. A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer, até o terceiro mês de atuação dos profissionais 
aptos, processo de monitoramento e acompanhamentos dos Planos de Gestão, sendo este processo balizador das 
decisões sobre a continuidade das atividades do(a) Diretor(a) Escolar à frente da Unidade Escolar ou Educacional.
Art. 54. Esta Lei tem seus efeitos universalizados com o processo de escolha dos Diretores(as) de Escola a partir 
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do ano letivo de 2025.
Art. 55. Essa Lei aplica-se a todas as instituições educacionais, de todos os níveis, mantidas pela Secretaria 
Municipal de Educação de outros espaços educacionais, preservadas as especificidades dessas instituições, na 
forma de regramentos próprios.
Art. 56. A Secretaria Municipal de Educação de Luiz Alves promoverá ampla divulgação dos processos que 
atenderão aos dispositivos da presente Lei.
Art. 57. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 25 de julho de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa regulamentar e fortalecer a Gestão Democrática da 
Rede Pública Municipal de Ensino de Luiz Alves, disciplinando a participação efetiva da comunidade 
escolar e local nos processos de decisão pedagógica, administrativa e financeira das unidades escolares 
municipais.
A proposição atende de forma direta ao disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 9.394, 
de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que determina aos 
Estados, Municípios e ao Distrito Federal a obrigação de estabelecer normas próprias para a gestão 
democrática do ensino público na educação básica, respeitando suas peculiaridades.
Além disso, o projeto contempla as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.644, 
de 2 de agosto de 2023, que atualizou o art. 14 da LDB, tornando obrigatória a constituição dos 
Conselhos Escolares como órgãos deliberativos e reforçando a participação das comunidades escolar e 
local nos processos educacionais.
O Município de Luiz Alves já prevê, por meio do Plano Municipal de Educação (Lei 
Municipal nº 1.614/2015), a necessidade de garantir a gestão democrática como política estruturante da 
educação local. Em especial, a Meta 19 do PME determina a manutenção de políticas que assegurem a 
participação da comunidade, vinculando a gestão democrática à qualidade social da educação e à 
construção de uma escola pública transparente, participativa e inclusiva. A Meta 17 também é 
contemplada, pois a legislação proposta cria instrumentos de participação que favorecem a valorização 
dos profissionais da educação e o acompanhamento de políticas de carreira.
Diante disso, a transformação do Decreto nº 230/2022 em Lei amplia a segurança 
jurídica das normas municipais relativas à gestão democrática, além de promover um alinhamento 
normativo com as políticas públicas educacionais nacionais, estaduais e municipais.
A criação desta Lei proporcionará:
i. O fortalecimento da autonomia das unidades escolares;
ii. A valorização dos Conselhos Escolares como órgãos deliberativos 
essenciais;
iii. A organização da participação da comunidade escolar em Assembleias 
Gerais;
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iv. A instituição do Fórum Municipal de Educação, assegurando o 
acompanhamento do Plano Municipal de Educação e a coordenação das 
Conferências Municipais de Educação.
Por esses motivos, a proposição do presente Projeto de Lei é medida necessária, 
estratégica e adequada, visando consolidar a gestão democrática como princípio basilar da educação 
pública no Município de Luiz Alves, promovendo a participação cidadã e a melhoria contínua da 
qualidade da educação.
Assim, submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, na 
certeza de sua aprovação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 25 de julho de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal

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