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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 1.629 de 02 de dezembro de 2015.
native_id4339

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Proposição arquivada
2025-08-11 Aguardando texto da Redação Final
2025-08-11 Projeto de Lei aprovado
2025-07-28 Parecer favorável da comissão
2025-07-28 Parecer favorável da comissão
2025-07-28 Parecer favorável da comissão
2025-07-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-28 Proposição apresentada em Plenário
2025-07-25 Aguardando a inclusão no expediente do dia
2025-07-25 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T18:30:23.987408-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|
site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 263/2025/GP
Luiz Alves/SC, 25 de julho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho, para apreciação e votação por essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de 
Lei n.º ____/2025, que “Altera a Lei Municipal n.º 1.629 de 02 de dezembro de 2015.”, a fim de que este 
seja apreciado e votado, por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|
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PROJETO DE LEI N.º /2025
Altera a Lei Municipal n.º 1.629 de 02 de 
dezembro de 2015.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal n.º 1.629 de 02 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com as seguintes 
modificações, permanecendo inalterados os demais dispositivos:
Art. 1º (...)
§ 1º Cada Conselho Escolar elaborará estatuto próprio que deverá ser registrado em 
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 1º-A Fica Criado o Fórum dos Conselhos Escolares no âmbito da Rede Municipal de 
Ensino de Luiz Alves, com a finalidade de fortalecer os Conselhos Escolares das unidades 
educacionais públicas municipais, promovendo a efetivação do processo democrático e a 
melhoria da qualidade da educação.
§ 1º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo, com atuação 
articulada junto à Secretaria Municipal de Educação, visando à consolidação da gestão 
democrática e participativa nas escolas públicas municipais.
§ 2º O Fórum será norteado pelos princípios estabelecidos no art. 14 da Lei Federal nº 9.394, 
de 20 de dezembro de 1996, e no art. 14-A, incluído pela Lei Federal nº 14.644, de 04 de 
agosto de 2023, especialmente:
I – a democratização da gestão;
II – a democratização do acesso e da permanência dos estudantes na escola;
III – a qualidade social da educação.
§ 3º Compete ao Fórum dos Conselhos Escolares:
I – promover o diálogo e a articulação entre os Conselhos Escolares do município;
II – assessorar a formação continuada dos membros dos Conselhos Escolares;
III – acompanhar, propor e avaliar políticas públicas educacionais que envolvam a gestão 
escolar democrática;
IV – zelar pelo cumprimento das atribuições legais dos Conselhos Escolares.
§ 4º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto por:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar vigente da circunscrição de atuação do 
Fórum dos Conselhos Escolares.
§ 5º A organização, periodicidade das reuniões, forma de eleição e demais normas de 
funcionamento do Fórum dos Conselhos Escolares serão definidas em regimento próprio.
(...)
Art. 4º O Conselho Escolar será constituído pelo/a Diretor/a da Escola e representação 
paritária dos/as trabalhadores/as em educação docentes, trabalhadores/as em educação não 
docentes, pais/mães ou responsáveis legais pelos alunos/as, os/as estudantes, na seguinte 
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proporção:
(...)
Art. 5º (...)
(...)
IV - alunos emancipados regularmente matriculados/as e frequentes.
(...)
Art. 7-A. O Conselho Escolar compõe-se de:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
a) Presidente;
b) Secretário;
c) Conselheiros
III - Diretoria;
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1° Secretário;
d) 2º Secretário;
e) 1º Tesoureiro;
f) 2º Tesoureiro
IV – Conselho Fiscal.
a) Presidente;
b) Conselheiros
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos em contrário, especialmente o § 2º do Art. 4º da Lei Municipal n.º 1.629 
de 02 de dezembro de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 25 de julho de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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GABINETE DO PREFEITO
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa alterar a Lei Municipal nº 1.629, de 02 de dezembro de 
2015, que dispõe sobre a criação, implantação e organização do Conselho Escolar nas escolas públicas 
do Sistema Municipal de Ensino de Luiz Alves, com o objetivo de instituir formalmente o Fórum dos 
Conselhos Escolares no âmbito da rede municipal.
A criação do Fórum dos Conselhos Escolares é uma medida estratégica que busca 
fortalecer os Conselhos Escolares existentes, promovendo sua articulação e assegurando a efetividade do 
processo democrático nas unidades educacionais. Essa iniciativa está alinhada com o disposto no art. 14 
da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e na recente inclusão do 
art. 14-A pela Lei Federal nº 14.644, de 04 de agosto de 2023, que reconhece o Fórum dos Conselhos 
Escolares como um colegiado de caráter deliberativo, voltado à promoção da gestão democrática e da 
qualidade social da educação.
O Fórum, conforme delineado na proposta, atuará como espaço permanente de 
diálogo, formação e deliberação entre os Conselhos Escolares do município, fortalecendo a participação 
da comunidade escolar e contribuindo diretamente para a formulação, execução e acompanhamento das 
políticas públicas educacionais locais.
Além da criação do Fórum, as demais modificações propostas na Lei Municipal nº 
1.629/2015 referem-se a atualizações legislativas pontuais e necessárias, voltadas ao aprimoramento da 
estrutura, composição e funcionamento dos Conselhos Escolares, sempre com o foco em garantir maior 
eficácia, representatividade e transparência na gestão democrática do ensino público municipal.
Essas alterações visam adequar a legislação municipal às novas diretrizes nacionais e 
às demandas atuais das unidades escolares, consolidando os Conselhos Escolares como instâncias 
legítimas e participativas na condução das ações educacionais no município de Luiz Alves.
Diante do exposto, submetemos este Projeto de Lei à apreciação da Câmara Municipal 
de Vereadores, confiando na sua aprovação, por se tratar de medida que fortalece a educação pública 
municipal e os princípios democráticos que a norteiam.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 25 de julho de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal

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