br-locleg corpus explorer

← Luiz Alves (SC)

materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 44/2021
native_id4341

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Proposição arquivada
2025-08-11 Aguardando texto da Redação Final
2025-08-11 Projeto de Lei aprovado
2025-07-28 Parecer favorável da comissão
2025-07-28 Parecer favorável da comissão
2025-07-28 Parecer favorável da comissão
2025-07-28 Parecer favorável da comissão
2025-07-28 Parecer favorável da comissão
2025-07-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-28 Proposição apresentada em Plenário
2025-07-25 Aguardando a inclusão no expediente do dia
2025-07-25 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T18:30:23.231319-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
 
 
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO Nº 268/2025/GP
Luiz Alves/SC, 25 de julho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ênio Ronchi Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º /2025.
Excelentíssimo Presidente, 
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º /2025, que “Altera a Lei 
Complementar n.º 44/2021”, a fim de que este seja apreciado e votado por essa Egrégia Casa 
Legislativa.
Atenciosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
 
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2025
Altera a Lei Complementar n.º 44/2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 50, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 44, de 14 de 
setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. Será obrigatória a execução, por parte do proprietário da gleba 
destinada ao Condomínio Horizontal Fechado, das seguintes obras e 
equipamentos urbanos:
(...)
III – sistema de tratamento de esgoto sanitário, o qual poderá ser 
executado de forma coletiva pelo empreendedor ou, alternativamente, 
delegada ao proprietário de cada lote a responsabilidade pela implantação 
de sistema individual de tratamento, conforme projeto previamente 
aprovado pelos órgãos competentes, observadas as normas da ABNT, do 
Código de Obras do Município e as diretrizes da Vigilância Sanitária. 
§1º Na hipótese de inexistência de rede pública de esgotamento sanitário 
disponível para interligação, caberá ao empreendedor apresentar proposta 
técnica compatível com a realidade local, devendo prever, 
obrigatoriamente, solução que assegure o tratamento adequado dos 
efluentes e a preservação das condições ambientais. 
§2º O sistema individual de tratamento deverá ser dimensionado com base 
em parâmetros técnicos padronizados, sendo a sua instalação condicionada 
à aprovação do projeto arquitetônico da edificação e à emissão do alvará 
de construção. 
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 25 de julho de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
 
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei 
Complementar n.º___ /2025, que “Altera a Lei Complementar n.º 44/2021”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por escopo adequar a Lei 
Complementar n.º 44/2021, que Dispõe sobre a revisão das diretrizes, normas e procedimentos 
de parcelamento do solo urbano no Municipio de Luiz Alves e dá outras providências.
As alterações objeto deste Projeto Lei Complementar são demandas oriundas 
de requerimentos da sociedade civil encaminhados ao Conselho da Cidade, que foram discutidas 
e deliberadas nas reuniões do referido Conselho desde a 1ª Reunião Ordinária realizada em 
14/05/2025, em que foram aprovadas as demandas.
Assim, tendo demandas de alteração do Plano Diretor, bem como 
considerando as Leis que o compõem, o Poder Executivo e os Conselheiros convocaram 
Audiência Pública (Edital de Convocação da Audiência Pública n.º 01/2025 publicado no Diário 
Oficial dos Municípios e demais meios de comunicação, como site oficial, mídias sociais e 
Jornal do Comércio) para apresentação das propostas à população e análise conjunta destas entre 
os Conselheiros e a sociedade civil, conforme procedimento determinado pela Lei 
Complementar n.º 41/2021, artigo 123:
Art. 123. As audiências públicas são obrigatórias na 
esfera do Poder Público Municipal, devendo ser 
realizadas por este, tanto no processo de elaboração do 
Plano Diretor como no processo de sua implementação 
e revisão.
Logo, a referida Audiência Pública foi realizada em 23 de julho de 2025, com 
as seguintes alterações aprovadas: aprovação de estudos de impacto de vizinhança, alteração nas 
leis complementares n.° 42/2021, 43/2021, 44/2021, 45/2021 e 46/2021. Todos foram 
aprovados por unanimidade.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar, tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
 
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta 
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 25 de julho de 2025. 
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal

open original →