ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO Nº 268/2025/GP
Luiz Alves/SC, 25 de julho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ênio Ronchi Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º /2025.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º /2025, que “Altera a Lei
Complementar n.º 44/2021”, a fim de que este seja apreciado e votado por essa Egrégia Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2025
Altera a Lei Complementar n.º 44/2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 50, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 44, de 14 de
setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. Será obrigatória a execução, por parte do proprietário da gleba
destinada ao Condomínio Horizontal Fechado, das seguintes obras e
equipamentos urbanos:
(...)
III – sistema de tratamento de esgoto sanitário, o qual poderá ser
executado de forma coletiva pelo empreendedor ou, alternativamente,
delegada ao proprietário de cada lote a responsabilidade pela implantação
de sistema individual de tratamento, conforme projeto previamente
aprovado pelos órgãos competentes, observadas as normas da ABNT, do
Código de Obras do Município e as diretrizes da Vigilância Sanitária.
§1º Na hipótese de inexistência de rede pública de esgotamento sanitário
disponível para interligação, caberá ao empreendedor apresentar proposta
técnica compatível com a realidade local, devendo prever,
obrigatoriamente, solução que assegure o tratamento adequado dos
efluentes e a preservação das condições ambientais.
§2º O sistema individual de tratamento deverá ser dimensionado com base
em parâmetros técnicos padronizados, sendo a sua instalação condicionada
à aprovação do projeto arquitetônico da edificação e à emissão do alvará
de construção.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 25 de julho de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar n.º___ /2025, que “Altera a Lei Complementar n.º 44/2021”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por escopo adequar a Lei
Complementar n.º 44/2021, que Dispõe sobre a revisão das diretrizes, normas e procedimentos
de parcelamento do solo urbano no Municipio de Luiz Alves e dá outras providências.
As alterações objeto deste Projeto Lei Complementar são demandas oriundas
de requerimentos da sociedade civil encaminhados ao Conselho da Cidade, que foram discutidas
e deliberadas nas reuniões do referido Conselho desde a 1ª Reunião Ordinária realizada em
14/05/2025, em que foram aprovadas as demandas.
Assim, tendo demandas de alteração do Plano Diretor, bem como
considerando as Leis que o compõem, o Poder Executivo e os Conselheiros convocaram
Audiência Pública (Edital de Convocação da Audiência Pública n.º 01/2025 publicado no Diário
Oficial dos Municípios e demais meios de comunicação, como site oficial, mídias sociais e
Jornal do Comércio) para apresentação das propostas à população e análise conjunta destas entre
os Conselheiros e a sociedade civil, conforme procedimento determinado pela Lei
Complementar n.º 41/2021, artigo 123:
Art. 123. As audiências públicas são obrigatórias na
esfera do Poder Público Municipal, devendo ser
realizadas por este, tanto no processo de elaboração do
Plano Diretor como no processo de sua implementação
e revisão.
Logo, a referida Audiência Pública foi realizada em 23 de julho de 2025, com
as seguintes alterações aprovadas: aprovação de estudos de impacto de vizinhança, alteração nas
leis complementares n.° 42/2021, 43/2021, 44/2021, 45/2021 e 46/2021. Todos foram
aprovados por unanimidade.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar, tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
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Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 25 de julho de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal