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materia nº 92/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-08-01
Ementaque seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal o seguinte pedido de informações acerca da situação da Rua Próspero Martini, especialmente no trecho sem pavimentação e sem drenagem de águas pluviais: 1. Qual o motivo da ausência de manutenção no trecho não pavimentado da Rua Próspero Martini? 2. Há cronograma ou planejamento de manutenção periódica dessa via? Caso afirmativo, encaminhar cópia. 3. Existe projeto técnico para implantação de sistema de drenagem de águas pluviais no trecho não pavimentado? Em caso positivo, encaminhar cópia integral do projeto. 4. Há estudo técnico ou previsão legal/orçamentária para a pavimentação do trecho que permanece em leito natural? 5. Há conhecimento da Administração quanto ao esgoto escorrendo a céu aberto nesta localidade? Em caso afirmativo, que medidas foram ou estão sendo tomadas para solucionar essa irregularidade? 6. A Administração Municipal possui convênio, programa ou planejamento para ampliar os serviços de esgotamento sanitá
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Encaminhada ao Executivo para providências
2025-08-04 Aguardando envio ao Poder Executivo
2025-08-04 Proposição Protocolada
2025-08-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-01 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-05T08:54:49.940105-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
Requerimento 92/2025
O Vereador que ao presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, com fundamento no art. 52, §1º, alínea "b", do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, requer à Mesa Diretora, após ouvido o Plenário, que seja encaminhado ao Chefe
do Poder Executivo Municipal o seguinte pedido de informações acerca da situação da Rua
Próspero Martini, especialmente no trecho sem pavimentação e sem drenagem de águas
pluviais:
1- Qual o motivo da ausência de manutenção no trecho não pavimentado da Rua Próspero
Martini?
2- Há cronograma ou planejamento de manutenção periódica dessa via? Caso afirmativo,
encaminhar cópia.
3- Existe projeto técnico para implantação de sistema de drenagem de águas pluviais no
trecho não pavimentado? Em caso positivo, encaminhar cópia integral do projeto.
4- Há estudo técnico ou previsão legal/orçamentária para a pavimentação do trecho que
permanece em leito natural?
5- Há conhecimento da Administração quanto ao esgoto escorrendo a céu aberto nesta
localidade? Em caso afirmativo, que medidas foram ou estão sendo tomadas para
solucionar essa irregularidade?
6- A Administração Municipal possui convênio, programa ou planejamento para ampliar os
serviços de esgotamento sanitário nessa região?
7- Foi realizado algum levantamento epidemiológico ou sanitário sobre os impactos à saúde
pública decorrentes da ausência de saneamento básico nessa rua?
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
https://www.luizalves.sc.leg.br
Justificativa: Chegaram a este Vereador inúmeras reclamações de moradores da Rua
Próspero Martini, no trecho ainda não pavimentado, relatando ausência de manutenção por
parte do Poder Público e, principalmente, a inexistência de sistema de drenagem de águas
pluviais, o que tem ocasionado escoamento de esgoto a céu aberto, comprometendo
diretamente a saúde pública e a dignidade dos moradores da localidade.
É inadmissível que, em pleno século XXI, ainda haja vias urbanas em que os
resíduos de esgoto escoam a céu aberto, expondo a população a riscos de doenças
infectocontagiosas, contrariando os princípios básicos da saúde e do saneamento.
A Lei nº 11.445/2007, atualizada pelo novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº
14.026/2020), estabelece que o acesso ao saneamento básico é direito de todos e impõe ao
Poder Público o dever de assegurar os quatro eixos do saneamento: abastecimento de água
potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas
pluviais urbanas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) determina que a
aplicação de recursos públicos deve observar o interesse público e a responsabilidade na
gestão fiscal, sendo a omissão quanto a serviços essenciais uma afronta à boa
administração e um potencial gerador de responsabilização por improbidade administrativa.
A própria Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza que "a saúde é direito de
todos e dever do Estado", e o Sistema Único de Saúde – SUS, por meio de suas diretrizes,
reforça a importância do saneamento como instrumento de prevenção de doenças, entre
elas: leptospirose, hepatite A, giardíase, verminoses e arboviroses como dengue e
chikungunya.
Luiz Alves/SC, 01 de agosto de 2025.
João Sindei da Silva
Vereador
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
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