EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
Requerimento 92/2025
O Vereador que ao presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, com fundamento no art. 52, §1º, alínea "b", do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, requer à Mesa Diretora, após ouvido o Plenário, que seja encaminhado ao Chefe
do Poder Executivo Municipal o seguinte pedido de informações acerca da situação da Rua
Próspero Martini, especialmente no trecho sem pavimentação e sem drenagem de águas
pluviais:
1- Qual o motivo da ausência de manutenção no trecho não pavimentado da Rua Próspero
Martini?
2- Há cronograma ou planejamento de manutenção periódica dessa via? Caso afirmativo,
encaminhar cópia.
3- Existe projeto técnico para implantação de sistema de drenagem de águas pluviais no
trecho não pavimentado? Em caso positivo, encaminhar cópia integral do projeto.
4- Há estudo técnico ou previsão legal/orçamentária para a pavimentação do trecho que
permanece em leito natural?
5- Há conhecimento da Administração quanto ao esgoto escorrendo a céu aberto nesta
localidade? Em caso afirmativo, que medidas foram ou estão sendo tomadas para
solucionar essa irregularidade?
6- A Administração Municipal possui convênio, programa ou planejamento para ampliar os
serviços de esgotamento sanitário nessa região?
7- Foi realizado algum levantamento epidemiológico ou sanitário sobre os impactos à saúde
pública decorrentes da ausência de saneamento básico nessa rua?
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Justificativa: Chegaram a este Vereador inúmeras reclamações de moradores da Rua
Próspero Martini, no trecho ainda não pavimentado, relatando ausência de manutenção por
parte do Poder Público e, principalmente, a inexistência de sistema de drenagem de águas
pluviais, o que tem ocasionado escoamento de esgoto a céu aberto, comprometendo
diretamente a saúde pública e a dignidade dos moradores da localidade.
É inadmissível que, em pleno século XXI, ainda haja vias urbanas em que os
resíduos de esgoto escoam a céu aberto, expondo a população a riscos de doenças
infectocontagiosas, contrariando os princípios básicos da saúde e do saneamento.
A Lei nº 11.445/2007, atualizada pelo novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº
14.026/2020), estabelece que o acesso ao saneamento básico é direito de todos e impõe ao
Poder Público o dever de assegurar os quatro eixos do saneamento: abastecimento de água
potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas
pluviais urbanas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) determina que a
aplicação de recursos públicos deve observar o interesse público e a responsabilidade na
gestão fiscal, sendo a omissão quanto a serviços essenciais uma afronta à boa
administração e um potencial gerador de responsabilização por improbidade administrativa.
A própria Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza que "a saúde é direito de
todos e dever do Estado", e o Sistema Único de Saúde – SUS, por meio de suas diretrizes,
reforça a importância do saneamento como instrumento de prevenção de doenças, entre
elas: leptospirose, hepatite A, giardíase, verminoses e arboviroses como dengue e
chikungunya.
Luiz Alves/SC, 01 de agosto de 2025.
João Sindei da Silva
Vereador
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