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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaREDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2025
native_id4380

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Encaminhada ao Executivo para sanção
2025-08-18 Aguardando envio ao Poder Executivo
2025-08-18 Redação Final aprovada
2025-08-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-11 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T18:41:49.661216-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA
LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2025:
LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2025
Altera a Lei Complementar n.º 44/2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 50, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 44, de 14 de
setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. Será obrigatória a execução, por parte do proprietário da gleba destinada ao
Condomínio Horizontal Fechado, das seguintes obras e equipamentos urbanos:
(...)
III – sistema de tratamento de esgoto sanitário, o qual poderá ser executado de forma
coletiva pelo empreendedor ou, alternativamente, delegada ao proprietário de cada lote a
responsabilidade pela implantação de sistema individual de tratamento, conforme projeto
previamente aprovado pelos órgãos competentes, observadas as normas da ABNT, do
Código de Obras do Município e as diretrizes da Vigilância Sanitária.
§1º Na hipótese de inexistência de rede pública de esgotamento sanitário disponível para
interligação, caberá ao empreendedor apresentar proposta técnica compatível com a
realidade local, devendo prever, obrigatoriamente, solução que assegure o tratamento
adequado dos efluentes e a preservação das condições ambientais.
§2º O sistema individual de tratamento deverá ser dimensionado com base em parâmetros
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camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
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técnicos padronizados, sendo a sua instalação condicionada à aprovação do projeto
arquitetônico da edificação e à emissão do alvará de construção.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 11/2025 que
submetemos a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 18 de agosto de 2025
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
MAIQUE JAQUELINE WAGNER
REICHERT
Relatora
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Membro
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