br-locleg corpus explorer

← Luiz Alves (SC)

materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaREDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 46/2025
native_id4384

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Encaminhada ao Executivo para sanção — —
2025-08-18 Aguardando envio ao Poder Executivo — —
2025-08-18 Redação Final aprovada — —
2025-08-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-11 Projeto protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T18:41:50.427314-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA
LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 46/2025:
LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a estrutura e o
funcionamento da Gestão
Democrática da Rede Pública
Municipal de Ensino de Luiz
Alves e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da gestão democrática da Rede
Pública Municipal de Ensino de Luiz Alves, em consonância com o disposto no art. 206,
inciso VI, da Constituição Federal, nos arts. 3º e 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (LDB), com as alterações da Lei nº 14.644, de 2 de agosto de 2023, bem
como no Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 1.614/2015,
especialmente no cumprimento da Meta 19.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 2º A gestão democrática da Rede Pública de Ensino do Município de Luiz Alves, cuja
finalidade é garantir a centralidade da escola no sistema e seu caráter público quanto ao
financiamento, à gestão e à destinação, observará as seguintes finalidades e princípios:
I - finalidades:
a) participação da Comunidade Escolar na definição e na implementação de decisões
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados e na
indicação dos profissionais que assumirão a direção da Unidade Escolar;
b) compromisso com a qualidade dos ambientes, em articulação com qualidade social,
a partir dos contextos educativos sendo dos múltiplos espaços de Educação Infantil,
de Ensino Fundamental e contraturno, promovendo continuamente a qualidade de
vida para os bebês, crianças e estudantes que são atendidos nestas instituições;
c) garantia de qualidade social, traduzida no direito à aprendizagem dos conhecimentos
historicamente construídos, na elaboração de novos conhecimentos e consequente
desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da formação
para a qualificação para o mundo do trabalho;
d) valorização e respeito aos profissionais da educação, às famílias, aos estudantes e à
comunidade local;
e) reconhecimento e valorização dos conhecimentos e das experiências das
comunidades escolares e comunidades locais;
f) valorização dos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Professores e Grêmios
Estudantis, dentre outras representações da comunidade escolar, como elementos
indispensáveis para a gestão democrática;
g) valorização e respeito à autonomia da livre organização dos segmentos da
Comunidade Escolar em nível de Unidade Escolar e de Rede Municipal de Ensino de
Luiz Alves.
II - Princípios:
a) reconhecimento da educação como direito fundamental subjetivo e inalienável de
todo cidadão e cidadã;
b) enfrentamento de quaisquer formas de discriminação e preconceito, respeito à
pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
em todas as instâncias da Rede Pública de Ensino do Município de Luiz Alves;
c) autonomia das Unidades Escolares, nos termos da legislação, nos aspectos
pedagógicos, administrativos e de gestão financeira;
d) transparência da gestão da Rede Pública de Ensino, em todos os seus níveis, nos
aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
e) democratização das relações pedagógicas e de trabalho, criação de ambiente seguro
e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;
f) garantia do caráter público e gratuito da educação;
g) garantia do acesso, permanência e qualidade social e ambiental da educação para
todos os estudantes;
h) garantia do caráter inclusivo da educação.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA
Seção I
Da Autonomia Pedagógica
Art. 3º Cada Unidade Escolar deve formular e implementar o seu PPP, em consonância com
as políticas educacionais vigentes, por meio das normas e diretrizes da Rede Pública de
Ensino do Município de Luiz Alves.
§ 1º Fica garantida, como expressão da autonomia escolar e do direito à educação como
política pública governamental constitucionalmente assegurada, a manutenção da
nomenclatura "Projeto Político Pedagógico" (PPP).
§ 2º Cabe à Unidade Escolar, considerada a sua identidade e de sua comunidade, articular o
PPP com a CF (1988) e LDB (1996), os planos nacional, estadual e municipal de educação,
com os Estatutos da Criança e do Adolescente, da Igualdade Racial, da Juventude, do
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
Idoso, da Pessoa com Deficiência, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas
Correlatas de Intolerância, Declaração Universal dos Direitos Humanos, entre outros em
vigência no país.
Seção II
Da Autonomia Administrativa
Art. 4º A autonomia administrativa das Unidades Escolares e Educacionais, observada a
legislação vigente, será garantida dentre outros aspectos descritos em normas específicas,
por:
I - formulação, aprovação e implementação do PPP da Unidade Escolar;
II - gestão dos recursos oriundos da descentralização financeira;
III - elaboração e aprovação nas instâncias colegiadas da escola, do regimento interno
escolar;
IV - elaboração dos horários de aulas de acordo com as orientações da Secretaria
Municipal de Educação;
V - organização e implementação do Calendário Escolar, em consonância com o
Calendário Escolar aprovado pelas instâncias competentes no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino.
Seção III
Da Autonomia Financeira
Art. 5º A autonomia da gestão financeira das Unidades Escolares e Educacionais de ensino
público do Município de Luiz Alves será assegurada em dispositivo legal próprio, pela
administração dos recursos financeiros pela respectiva unidade executora, nos termos de
seu PPP, de plano de gestão ou plano de aplicação financeira e da disponibilidade financeira
nela alocada, conforme legislação vigente.
§ 1º A autonomia da gestão financeira das Unidades Escolares e Educacionais, a que se
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
refere o caput do artigo, abrangem recursos oriundos de quaisquer poderes executivos da
República Federativa do Brasil ou oriundos de convênios, parcerias ou outra forma de
captação de recursos, conforme descritos no art. 6º desta Lei.
§ 2º Entende-se por Unidade Executora (UEx) a pessoa jurídica de direito privado, de fins
não econômicos, que tenha por finalidade apoiar as Unidades Escolares e Educacionais no
cumprimento de suas respectivas competências e atribuições.
§ 3º A responsabilidade pedagógica, financeira e patrimonial da Unidade Escolar será
exercida de forma específica na atribuição dos cargos ou funções e, de forma solidária pelos
integrantes da equipe gestora.
Art. 6º Constituem recursos das UEx os repasses e descentralizações de recursos
financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União, pelo Estado e
pelo Município de Luiz Alves, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas,
associações de classe e entes comunitários.
Parágrafo único. Serão garantidos e criados mecanismos de fortalecimento de execução e
prestação de contas sobre a destinação e aplicação de recursos recebidos pela UEx
oriundos de outras fontes.
Art. 7º No processo de implementação da gestão democrática, a Administração Pública e a
Secretaria Municipal de Educação de Luiz Alves poderão deliberar e regulamentar, em
normas específicas, as possibilidades e condicionalidades de descentralização de recursos
necessários financeiros à administração das Unidades Escolares definindo cronogramas
para o efetivo repasse, que deverá ocorrer de acordo com os dispositivos legais da
regulamentação a que se refere este artigo.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção I
Das Disposições Iniciais
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
Art. 8º A gestão democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de
participação, já em vigência ou, a serem regulamentados pelo Poder Executivo:
I - órgãos colegiados:
a) Conferência Municipal de Educação;
b) Fórum Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb - Cacs Fundeb;
e) Conselho de Alimentação Escolar - CAE;
f) Assembleia Geral Escolar;
g) Fórum dos Conselhos Escolares;
h) Conselho Escolar;
i) Conselho de Classe;
j) Grêmio Estudantil.
II - equipes gestoras:
a) Direção da Unidade Escolar;
b) Equipes Técnicas e Pedagógicas;
c) Secretaria Municipal de Educação.
Seção II
Dos Órgãos Colegiados
Subseção I
Da Conferência Municipal de Educação
Art. 9º A Conferência Municipal de Educação, instituída no Município de Luiz Alves, por
meio da Lei Municipal 1.614 de 30 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de
Educação, constitui-se em espaço de debate, mobilização, pactuação e formulação das
políticas de educação, com vistas aos seguintes objetivos:
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
§ 1º Além do disposto em lei própria, a Conferência Municipal de Educação, atuará
observando os seguintes objetivos:
I - propor políticas educacionais de forma articulada;
II - institucionalizar política de gestão participativa, democrática e descentralizada;
III - propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o
acesso e a permanência na escola, a progressão e a conclusão dos estudos;
IV - estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social
sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social;
V - implementar política de valorização dos profissionais da educação;
VI - avaliar a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação
(PME).
§ 2º Da Conferência Municipal de Educação participarão a Secretaria Municipal de
Educação de Luiz Alves, estudantes, mães, pais, responsáveis por estudantes, agentes
públicos e representantes de entidades de classe e/ou movimentos sociais vinculados à
educação.
§ 3º Serão submetidas à Conferência Municipal de Educação, de forma consultiva e
colaborativa, quaisquer mudanças de escopo geral das políticas educacionais a serem
implementadas na Rede Pública de Ensino do Município de Luiz Alves.
Art. 10. A Conferência Municipal de Educação debaterá o projeto do Plano Decenal de
Educação do Município de Luiz Alves, a ser encaminhado para apreciação pelo Poder
Legislativo, nos termos do PME, com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas para
a educação no Município de Luiz Alves.
§ 1º A Conferência Municipal de Educação, que precederá as Conferências Nacional e
Estadual de Educação, será organizada de acordo com o disposto no PME em vigência e
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
pela Secretaria Municipal de Educação de Luiz Alves, a qual contará com a participação de
agentes públicos e entidades da sociedade civil e terá sua programação, temário e
metodologia definidos em regimento interno.
§ 2º A Conferência, convocada pela Secretaria Municipal de Educação de Luiz Alves, será
realizada de acordo com o disposto no PME em vigência, com pauta específica, quando
convocada pelo Poder Executivo Municipal, de forma extraordinária.
Subseção II
Do Fórum Municipal de Educação
Art. 11. O Fórum Municipal de Educação, instituído oficialmente no Município de Luiz Alves,
por meio da Lei Municipal 1.614 de 30 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de
Educação, tem por finalidade discutir a política educacional, representar instituições ou
grupos equivalentes, órgãos da educação pública e privada, movimentos sociais de
educação, conselhos e demais entidades com atividades correlacionadas à área da
educação, em conformidade com o seu Regimento Interno próprio.
Art. 12. A composição do Fórum Municipal de Educação do Município de Luiz Alves será
regulamentada através de ato do Poder Executivo, assegurada à representatividade dos
diversos segmentos da sociedade civil e do poder público vinculados à educação.
Art. 13. São atribuições do Fórum Municipal de Educação, sem prejuízo das previstas em
legislação específica:
I - levantar as demandas sociais de educação do Município de Luiz Alves para
apreciação e encaminhamento às instâncias competentes;
II - acompanhar, monitorar, avaliar e divulgar anualmente o cumprimento das metas e
estratégias do Plano Municipal de Educação;
III - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas educacionais da Rede Municipal de
Ensino de Luiz Alves;
IV - coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação de Luiz Alves, as
Conferências Municipais de Educação;
V - acompanhar e avaliar as ações decorrentes das deliberações das Conferências
Municipais de Educação;
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
VI - acompanhar as demandas sociais relativas à educação no âmbito do Município de
Luiz Alves;
VII - articular com instituições e instâncias municipais, estaduais e federais envolvidas
com a educação, promovendo o diálogo interinstitucional.
Subseção III
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 14. O Conselho Municipal de Educação do Município de Luiz Alves é órgão que atua de
acordo com as atribuições descritas em lei própria e se constitui como espaço de
deliberação coletiva e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, com a
atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Município de Luiz
Alves, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada
de Educação Infantil que integram o Sistema de Ensino do Município de Luiz Alves.
Art. 15. O Conselho Municipal de Educação do Município de Luiz Alves disporá sobre sua
organização e funcionamento em regimento interno a ser aprovado pelo Poder Executivo
Art. 16. O Conselho de Municipal Educação do Município de Luiz Alves, composto por
pessoas de notório saber e probidade, com ampla experiência em matéria de educação, é
constituído por conselheiros designados pelo(a) Prefeito(a) do Município de Luiz Alves,
observada a necessária representação dos níveis de ensino e a participação de
representantes dos sistemas de ensino público e privado, de acordo com as disposições da
sua lei de criação.
Subseção IV
Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb - Cacs
Fundeb
Art. 17. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb - Cacs Fundeb é
órgão que atua de acordo com as atribuições descritas em lei própria e se constitui como
espaço de deliberação coletiva com sua organização e funcionamento em regimento interno
a ser aprovado pelo Poder Executivo.
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
Subseção V
Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE
Art. 18. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão que atua de acordo com as
atribuições descritas em lei própria e se constitui como espaço de deliberação coletiva com
sua organização e funcionamento em regimento interno a ser aprovado pelo Poder
Executivo.
Subseção VI
Da Assembleia Geral Escolar (Reunião de Pais)
Art. 19. A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da
Comunidade Escolar, abrange todos os segmentos escolares e é responsável por
acompanhar e deliberar acerca do desenvolvimento das ações da escola e da
implementação do PPP da Unidade Escolar.
Art. 20. A Assembleia Geral Escolar se reunirá ordinariamente de acordo com o descrito no
PPP, ou extraordinariamente, sempre que a comunidade Escolar indicar a necessidade de
ampla consulta sobre temas relevantes, mediante convocação:
I - de integrantes da comunidade Escolar, na proporção de 10% (dez por cento) para
mães, pais e/ou responsáveis e estudantes e 40% (quarenta por cento) para
docentes, equipes pedagógicas e demais profissionais e trabalhadores da
Educação, em exercício na Unidade Escolar;
II - do Conselho Escolar;
III - da Direção da Unidade Escolar.
§ 1º. O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e divulgado
amplamente pela Direção da Unidade Escolar, com antecedência mínima de 03 (três) dias
úteis no caso das reuniões extraordinárias e de quinze dias úteis no caso das ordinárias.
§ 2º. O quórum de abertura dos trabalhos e o de deliberação será estabelecido por quórum
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
de representatividade de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos integrantes da
Comunidade Escolar.
§ 3º. Em segunda chamada: trinta minutos após a primeira, com qualquer quórum.
Art. 21. Compete à Assembleia Geral Escolar:
I - conhecer do balanço financeiro e do relatório findo e deliberar sobre eles;
II - avaliar os resultados gerais da aprendizagem dos estudantes e o alcance dos
objetivos e das metas do PPP da Unidade Escolar e emitir parecer qualitativo;
III - apreciar o regimento interno da Unidade Escolar e deliberar sobre ele, em
assembleia especificamente convocada para este fim, conforme legislação vigente;
IV - convocar o presidente do Conselho Escolar e a equipe gestora, quando se fizer
necessário;
V - aprovar o PPP da Unidade Escolar ou sua revisão;
VI - decidir sobre outras questões a ela remetidas.
Parágrafo único. As decisões e os resultados da Assembleia Geral Escolar serão
registrados em ata e os encaminhamentos decorrentes serão efetivados pela Direção da
Unidade Escolar em parceria com o seu Conselho Escolar, salvo disposição em contrário.
Subseção VII
Do Fórum dos Conselhos Escolares
Art. 22. O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado de caráter deliberativo
que tem como objetivo o fortalecimento dos Conselhos Escolares, de sua circunscrição, na
ampliação do processo democrático nas Unidades Escolares e nas diferentes instâncias
decisórias, visando melhorar a qualidade da educação.
Art. 23. O Fórum dos Conselhos Escolares será composto:
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - 02 (dois) representantes de cada Conselho Escolar vigente da circunscrição de
atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação através da Coordenação Técnico-Pedagógica
fará a escolha dos representantes que serão nomeados pelo(a) Secretário(a) de Educação
do Município de Luiz Alves para compor o Fórum dos Conselhos Escolares.
Subseção VIII
Do Conselho Escolar
Art. 25. Em cada instituição pública municipal de ensino do Município de Luiz Alves,
funcionará um Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora,
deliberativa e representativa da comunidade Escolar, regulamentado pela Secretaria
Municipal de Educação de Luiz Alves, de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 1.629
de 02 de dezembro de 2015.
Art. 26. Caberá à Secretaria Municipal de Educação garantir orientação para o
funcionamento dos Conselhos Escolares com base nas metas e estratégias do Plano
Municipal de Educação
Art. 27. Compete ao Conselho Escolar, além de outras atribuições definidas pela Lei
Municipal nº 1.629 de 02 de dezembro de 2015:
I - elaborar seu regimento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral convocada
pelo Conselho Escolar para essa finalidade;
II - conhecer proposta curricular, o PPP e o Regimento Interno da Unidade Escolar;
III - garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade Escolar
na elaboração do PPP da Unidade Escolar;
IV - atuar como instância que avalia e acompanha os encaminhamentos oriundos do
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
Conselho de Classe, delibera sobre o encaminhamento de recursos impetrados por
estudantes, mães, pais ou representantes legalmente constituídos e por
profissionais da educação, esgotados os processos de análise e deliberação
previstos para o Conselho de Classe;
V - conhecer e atuar em parceria com a Direção da Unidade Escolar, o funcionamento
da Assembleia Geral;
VI - conhecer e acompanhar o desenvolvimento das ações descritas no calendário
escolar, no que competir à Unidade de Ensino, observada a legislação vigente;
VII - fiscalizar a gestão escolar da Unidade;
VIII - promover, anualmente, a avaliação da Unidade Escolar nos aspectos técnicos,
administrativos e pedagógicos devidamente registrados em ata;
IX - acompanhar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos
que compõem a Unidade Escolar;
X - dar encaminhamentos aos órgãos competentes para a resolução de conflitos de
natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução
pelas equipes da Unidade Escolar;
XI - propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com
deficiência e oriundos de etnias ciganas, indígenas, quilombolas, imigrantes ou
quaisquer outras pessoas que acessem a escola pública;
XII - debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência e acompanhar
as estratégias da Unidade Escolar para assegurar aprendizagem significativa para
todos.
XIII - fortalecer e estimular a implementação de Grêmio Estudantil nas Unidades
Escolares;
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
XIV - apoiar e estimular a participação dos conselheiros em processos de formação
Municipais e/ou federais relativos à função.
§ 1º. Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e as
disposições constitucionais, os pareceres e as resoluções dos órgãos normativos Federais e
Municipais e a legislação do Sistema de Ensino do Município de Luiz Alves.
§ 2º. Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os
estudantes no exercício da função de conselheiro escolar serão representados, no caso dos
menores de dezesseis anos, ou assistidos, em se tratando de menores de dezoito anos e
maiores de dezesseis anos, por suas mães, pais ou responsáveis, devendo comparecer às
reuniões tanto os representados ou assistidos, como os representantes ou assistentes,
garantindo o direito de voz aos estudantes representados ou assistidos.
§ 3º. Quaisquer decisões do Conselho Escolar deverão estar fundamentadas no regimento
escolar, respaldando-se no Estatuto da Criança e do Adolescente e em demais legislações
que garantam direitos e deveres de crianças, adolescentes e jovens em idade escolar.
Art. 28. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos de acordo com regramento próprio,
disposto em Lei Municipal.
Art. 29. A Direção da Unidade Escolar integrará o Conselho Escolar como membro nato.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos no Conselho Escolar, a Direção da
Unidade Escolar indicará substituto(a) desde que seja membro da equipe gestora.
Art. 30. O exercício do mandato de conselheiro escolar será considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
Subseção IX
Do Conselho de Classe
Art. 31. O Conselho de Classe é órgão colegiado integrante da Gestão Democrática e se
destina a acompanhar, avaliar e contribuir com o aprimoramento do processo educacional,
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
de ensino e de aprendizagem, havendo tantos conselhos de classe quantas forem as turmas
existentes na escola ou como for determinado no PPP da Unidade Escolar.
§ 1º. O Conselho de Classe será composto por:
I - todos os docentes de cada turma e representante da equipe gestora, na condição
de conselheiros natos;
II - representante da Equipe Pedagógica da Unidade Escolar;
III - representante das mães, dos pais ou dos responsáveis legais dos Estudantes de
acordo com o definido no PPP da Unidade Escolar;
IV - representante dos estudantes, a partir do 5º ano ou primeiro segmento da
educação de jovens e adultos, escolhidos por seus pares, garantida a
representatividade dos alunos de cada uma das turmas, com a livre participação de
todos os estudantes da turma e de representante do Grêmio Estudantil Escolar,
quando necessário, respeitada a autonomia escolar;
V - representante dos serviços de apoio especializado, em caso de turmas inclusivas.
§ 2º. O Conselho de Classe se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação da direção da Unidade Escolar ou de
um terço dos membros do Conselho de Classe.
§ 3º. Cada Unidade Escolar elaborará as normas de funcionamento do Conselho de Classe,
em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação de Luiz Alves.
§ 4º. A reunião do Conselho de Classe integra o calendário escolar e é computada como dia
letivo, desde que mantidas as atividades com os estudantes.
§ 5º. As reuniões dos Conselhos de Classe poderão ter a livre participação dos membros
dos demais segmentos, a critério da Direção da Unidade Escolar.
Subseção X
Do Grêmio Estudantil
Art. 32. O PPP das Unidades Escolares deve conter práticas com fim de estimular, favorecer
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
e implementar o fortalecimento de Grêmios Estudantis livres e autônomos, garantindo-se
processos democráticos e a plena expressão e organização dos estudantes, como forma de
desenvolvimento da sua cidadania e autonomia e, como espaço de participação estudantil
na gestão escolar a partir do 6º (sexto) ano.
§ 1º. Compete à gestão escolar garantir os meios para o funcionamento dos Grêmios
Estudantis nas Unidades Escolares.
§ 2º. A organização e o funcionamento do Grêmio Estudantil serão estabelecidos em
regimento, a ser aprovado pelo segmento dos estudantes da respectiva Unidade Escolar,
em Assembleia Geral.
Seção III
Das Equipes Gestoras
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 33. À Secretaria Municipal de Educação, por meio da Coordenação
Técnico-Pedagógica, unidade orgânica de coordenação e supervisão, responsável pela
gestão da educação pedagógica, administrativa, financeira e de pessoal, compete:
I - coordenar, orientar, articular e supervisionar, dar suporte no âmbito de sua área de
atuação e junto às Unidades Escolares (UEs) vinculadas às políticas educacionais,
administrativas e de aperfeiçoamento dos profissionais da educação instituídas pela
Secretaria Municipal de Educação de Luiz Alves;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação educacional vigente, as normas e orientações
instituídas pela Secretaria Municipal de Educação de Luiz Alves;
III - coordenar e articular o acompanhamento de programas, projetos e ações de
caráter pedagógico, desenvolvidos no âmbito de sua área de atuação e nas UEs
vinculadas;
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
IV - garantir a orientação, o acompanhamento e a supervisão, no âmbito de sua área de
atuação e junto às UEs vinculadas, referentes ao planejamento, ao
acompanhamento e à avaliação educacional, bem como quanto à escrituração
escolar, à operacionalização da estratégia de matrícula e ao cumprimento do
calendário escolar;
V - garantir a orientação, o acompanhamento e a supervisão, no âmbito de sua área de
atuação e junto às UEs vinculadas, relativos às ações administrativas e
pedagógicas associadas às tecnologias da informação e comunicação (TICs), bem
como aos demais atos normativos e orientações da Secretaria Municipal de
Educação de Luiz Alves, no âmbito das TICs;
VI - coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito de sua área de atuação e junto às
UEs vinculadas, as ações necessárias à execução dos programas suplementares
de material didático, transporte escolar, alimentação escolar e assistência à saúde
do estudante;
VII - acompanhar e encaminhar, no âmbito de sua área de atuação, as demandas
relacionadas à infraestrutura;
VIII - coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito de sua área de atuação e junto às
UEs vinculadas, as ações relativas à segurança e à conservação dos bens
patrimoniais, e à solicitação e à distribuição de materiais de consumo e
permanente;
IX - coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito de sua área de atuação e junto às
UEs vinculadas, as ações referentes à frota de veículos e ao cadastro de
condutores de veículos;
X - coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito de sua área de atuação e junto às
UEs vinculadas, as ações necessárias à constituição legal de Unidades Executoras
(UEx), e às demais ações referentes aos recursos oriundos de programas de
descentralização financeira Municipal e federal;
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
XI - garantir, no âmbito de sua área de atuação e junto às UEs vinculadas, o
cumprimento de diligência do Regimento Interno da Secretaria de Estado de
Educação do Município de Luiz Alves junto às UEx e às instituições educacionais
parceiras ou similares, quando detectadas incorreções e/ou irregularidades nos
documentos de solicitação e de prestação de contas referentes aos recursos
federais estaduais ou municipais;
XII - promover, no âmbito de sua área de atuação, a orientação e o acompanhamento
das instituições educacionais parceiras ou similares;
XIII - coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito de sua área de atuação e junto às
UEs vinculadas, as ações referentes à gestão e ao desenvolvimento de pessoas;
XIV - dar o suporte de espaço, infraestrutura, pessoal, tecnologia, relatórios, planos e
esclarecimentos necessários ao pleno funcionamento aos Conselhos Municipais
que atuam junto a Educação Municipal;
XV - apresentar relatório de implementação do plano de gestão e aplicação de recursos
da equipe pedagógica e aos órgãos colegiados da Educação Municipal para seu
acompanhamento, sugestões, fiscalização e aprovação;
XVI - acompanhar, cobrar e apoiar o pleno funcionamento de todos os órgãos colegiados
previstos nesta Lei referentes a Unidade Escolar.
Art. 34. Se não houver servidor(a) ativo(a) da carreira deste cargo na Secretaria Municipal
de Educação, a indicação dos Profissionais da Coordenação Técnico-Pedagógica, deverá
observar os seguintes critérios:
I - ser servidor(a) ativo(a) da carreira do Magistério Público do Município de Luiz
Alves;
II - ter experiência comprovada em Sistemas de Educação Públicas de Ensino;
III - ter disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais para
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
o exercício do cargo a que concorre em dedicação exclusiva, declarando ter ciência
que não poderá ter nenhum outro cargo público comissionado, bem como não
poderá cumular cargos públicos, conforme disposto na Constituição Federal,
podendo, para tanto, responder judicialmente por informações falsas ou omissas.
Parágrafo único. Não serão considerados habilitados os candidatos que se encontram na
situação descrita no art. 1º, I, e, itens 1 a 10, f, g e h, da Lei Complementar Federal nº 64, de
18 de maio de 1990.
Subseção II
Da Direção Das Unidades Escolares
Art. 35. O exercício da Função Gratificada e cargo de Comissão de Direção Escolar para
atuação nas Instituições de Ensino mantidas pela Rede Pública Municipal de Luiz Alves, se
dará a partir dos dispositivos observados nesta Lei, garantindo princípios de gestão
democrática do ensino público, pluralismo político, dignidade da pessoa humana, cidadania,
autonomia, igualdade perante a lei, valorização dos profissionais do magistério e da
educação, promoção da integração instituição de ensino e comunidade, legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e melhoria da qualidade social da
educação básica pública.
§ 1º As Instituições Públicas de Ensino da Educação Básica que trata este artigo,
compreendem os Centros de Educação Infantil, as Escolas de Ensino Fundamental e as que
ofertam turmas das modalidades de ensino, além das que ofertam atividades de contra turno
escolar, com atendimento parcial ou integral junto às instituições que integram, a Rede
Pública Municipal de Ensino de Luiz Alves.
§ 2º As Instituições de Ensino da Educação Básica deverão organizar e efetivar seu
planejamento considerando como princípio a Gestão Democrática, compreendida como a
tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução,
acompanhamento, monitoramento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e
financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar.
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
Art. 36. A Direção de Escola será dará por meio de expedição de portaria de Função
Gratificada ou Cargo de Comissão para atuação nas Instituições de Ensino, mantidas pela
Rede Pública Municipal e, se efetivará por meio de designação do(a) Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único. A designação de atribuição da função gratificada ou Cargo de Comissão a
que se refere o caput do artigo dar-se-á após prévia submissão ao processo de habilitação
para o exercício das Funções Gratificadas e Cargos de Comissão a que se refere esta Lei,
para o exercício por um período de quatro anos, prorrogável por igual período, ressalvada a
possibilidade de dispensa motivada.
Seção IV
Do Processo Que Habilitará Profissionais Para Atuar na Função Gratificada e Cargo
de Comissão de Direção de Escola
Art. 37. O processo que definirá as condições para o exercício das Funções Gratificadas e
cargos de Comissão de Direção de Escola será deflagrado por meio de Edital a ser
publicado no Diário Oficial do Município e amplamente divulgado em meios de comunicação
eletrônica, para fazer chegar a todas as Instituições de Ensino mantidas pela Rede Pública
Municipal e a todos os cidadãos interessados.
§ 1º O Edital a que se refere o caput do artigo, terá caráter classificatório, constituindo-se em
processo que indicará o quantitativo de profissionais aptos e habilitados a pleitear as vagas
para a Direção de Escola.
§ 2º Os profissionais aptos e habilitados a pleitear as vagas para a Direção de Escola que
não forem indicados para assumir as vagas disponibilizadas no Edital, ficarão em cadastro
de reserva, até que o prazo do edital seja concluído.
Art. 38. O Edital de chamamento conterá:
I - critérios e etapas do processo de qualificação;
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
II - cronograma das etapas;
III - prazo para inscrição, análise e homologação dos inscritos;
IV - prazos para interposição e resposta dos recursos;
V - forma de fiscalização;
VI - disposições sobre a designação, a posse e o exercício da função;
VII - condições, ementas, responsáveis pelo processo de capacitação específica para o
exercício da função de Direção de Escola.
Parágrafo único. Os casos omissos em relação ao Edital serão decididos pela comissão do
processo que definirá as condições para o exercício das Funções Gratificadas e cargos de
Comissão de Direção de Escola.
Art. 39. A comissão do processo que definirá as condições gerais para o exercício das
Funções Gratificadas e cargos de Comissão de Direção de Escola será composta por
profissionais indicados por meio de Decreto com representação da Secretaria Municipal de
Educação e de Administração, além da orientação da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. À comissão a que se refere o caput do artigo, cabe a coordenação geral e
a resolução dos recursos, porventura interpostos no processo de qualificação, para o
exercício das Funções Gratificadas e cargos de Comissão de Direção de Escola.
Subseção I
Dos Critérios Técnicos de Mérito e Desempenho Para o Exercício da Função
Gratificada ou Cargo em Comissão de Direção de Escola
Art. 40. Deflagrado o edital de chamamento para a seleção de profissionais habilitados para
exercer as Funções Gratificadas ou cargos de Comissão de Direção de Escola, poderão
inscrever-se:
I - servidor(a) público municipal estável(a), ocupante de cargo de provimento efetivo
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
integrante do integrante do quadro permanente de pessoal do Magistério Público
Municipal, no cargo de Professor em efetivo exercício;
II - profissionais que comprovem exercício de, no mínimo, 3 (três) anos no magistério
da Educação Básica;
III - profissionais que comprovem exercício de, no mínimo, 5 (cinco) anos no magistério
do Ensino Superior, em turmas de licenciatura para atuação na educação básica.
Parágrafo único. Não será permitida a inscrição para mais de uma Unidade Escolar
mantida pela Rede Pública Municipal de Ensino de Luiz Alves, ou que:
a) não tenha cumprido o estágio probatório até o ato da inscrição, no caso do inciso I
do Art. 40 desta Lei;
b) esteja respondendo a processo ou cumprindo penalidade disciplinar até a data da
inscrição no processo do edital em curso, de que trata esta Lei;
c) servidor(a) público(a), ocupante de cargo de provimento efetivo integrante do
quadro permanente de pessoal do Magistério, no cargo de Professor em efetivo
exercício, que estejam em processo de aposentadoria;
d) servidor(a) público(a), ocupante de cargo de provimento efetivo integrante do
quadro permanente de pessoal do Magistério, no cargo de Professor em efetivo
exercício, que esteja afastado por licença médica;
e) possuir pendências quanto à prestação de contas dos cargos e das funções de
gestão na educação ou em outras áreas da Administração Pública em qualquer
esfera da federação, exercidos anteriormente;
Art. 41. As condições gerais para o exercício das Funções Gratificadas e cargos de
Comissão de Direção de Escola, nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de
Luiz Alves, se efetivarão a partir da constatação do atendimento de critérios técnicos e
conceitos de mérito e desempenho, mediante:
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
I - fase eliminatória:
a) comprovação de experiência docente, como dispõe a LDB, Lei nº 9.394/96 que
determina pré - requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções
de magistério;
b) participação em curso de 8 (oito) horas, para orientação técnica e normativa a fim
de subsidiar a elaboração do Plano de Gestão Escolar para o Nível de Ensino -
Educação Infantil ou Ensino Fundamental, além das modalidades de ensino, que
pretende atuar;
c) apresentação do Plano de Gestão Escolar no prazo e condições indicadas no edital
e em conformidade com a gestão democrática estabelecida nesta Lei;
d) aprovação do Plano de Gestão Escolar pelas representações legais da
Comunidade Escolar, indicadas na Subseção II;
e) aprovação do Plano de Gestão Escolar por representantes da comunidade
acadêmica instituída por meio do edital de chamamento que se refere o Capítulo III,
Seção IV, Subseção I.
II - fase classificatória, por meio de prova de títulos, a fim de constatar:
a) escolaridade de nível superior com graduação em quaisquer das Licenciaturas que
componham a Educação Básica;
b) possuir, preferencialmente, capacitação mínima de 180 (cento e oitenta) horas ou
especialização mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas em gestão escolar.
III - fase classificatória, por meio de entrevista, que considerará de forma genérica:
a) conhecimento das demandas da Rede Municipal de Ensino;
b) capacidade de liderar grupos e mediar conflitos;
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
c) potencial para atuar de forma colaborativa;
d) habilidades da Competência Político-Institucional, constante na Matriz de
Competências do Diretor de Escola - CNE;
e) habilidades da Dimensão Político-Institucional, constante na Matriz de
Competências do Diretor de Escola - CNE;
f) habilidades da Dimensão Pedagógica, constante na Matriz de Competências do
Diretor de Escola - CNE;
g) habilidades da Dimensão Administrativo-Financeira, constante na Matriz de
Competências do Diretor de Escola - CNE;
h) habilidades da Dimensão Pessoal Relacional, constante na Matriz de Competências
do Diretor de Escola - CNE.
Art. 42. A apresentação do Plano de Gestão Escolar que trata a alínea "c" do inciso I do Art.
41 desta Lei será considerada aceita, desde que:
§ 1º Contenha propostas para atuação na Direção de Escola, elaborado segundo estrutura
que será disponibilizado no Edital de Chamamento.
§ 2º É de responsabilidade exclusiva do(a) candidato(a) buscar os dados públicos referentes
à Unidade Escolar ou Educacional, da Rede Municipal de Ensino de Luiz Alves para
subsidiar a elaboração do seu Plano de Gestão.
Art. 43. O Plano de Gestão Escolar, após homologação da comissão indicada para esse fim,
será publicado no site oficial do Município, apresentado à Comunidade Escolar que deverá
ser representada pelos órgãos colegiados em plena atuação na Unidade Escolar.
§ 1º A definição dos quantitativos de representação da comunidade escolar, pelos órgãos
colegiados, será definida no edital de chamamento.
§ 2º Os Planos de Gestão Escolar poderão ser avaliados para uma Unidade Escolar
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
específica ou podem ser avaliados para um nível de ensino - Educação Infantil ou Ensino
Fundamental e as modalidades de ensino, sendo considerados aprovados para
implementação em quaisquer unidades escolares da Rede de Ensino, se assim for definido
no edital de chamamento.
§ 3º No caso da definição da avaliação dos Planos de Gestão nível de ensino - Educação
Infantil ou Ensino Fundamental e as modalidades de ensino para implementação em
quaisquer unidades escolares da Rede de Ensino, o edital de chamamento, deverá prever o
quantitativo de representação dos órgãos colegiados de todas as unidades escolares.
§ 4º Não será permitida qualquer tipo de campanha eleitoral ou congêneres anterior ou
durante o processo de seleção do Plano de Gestão Escolar, sendo tal conduta causa
suficiente para o indeferimento de inscrição ou a exclusão do(a) candidato, cuja deliberação
se dará por meio de ato da comissão indicada para esse fim.
Art. 44. Os recursos oriundos do processo que definirá as condições para o exercício da
Função Gratificada e cargo de Comissão de Direção de Escola, na Rede Pública Municipal
de Ensino de Luiz Alves, serão interpostos atendendo prazos e forma previstos no Edital de
Chamamento.
Art. 45. O resultado final do processo que definirá as condições para o exercício da Função
Gratificada e cargo de Comissão de Direção de Escola, após a avaliação dos Planos de
Gestão Escolar, será homologado estabelecendo listagem dos planos habilitados e seus
referidos autores.
Parágrafo único. A designação para atribuição da Função Gratificada ou Cargo
Comissionado se dará por ato do(a) Chefe do Poder Executivo, sendo vedado qualquer tipo
de classificação sequencial de candidatos.
Art. 46. A designação de Direção de Escola atenderá aos dispositivos de legislação
específica indicando a metodologia para definir a quantidade de profissionais para a Gestão
Escolar.
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
Parágrafo único. A Direção de Escola estará subordinada à chefia imediata da Secretaria
Municipal de Educação, que é a mantenedora das Instituições de Ensino da Rede Pública
Municipal de Ensino de Luiz Alves.
Art. 47. A avaliação a qualquer tempo, do exercício da Direção de Escola e, utilizará
variados instrumentos, tais como:
I - monitoramento contínuo da aplicação do Plano de Gestão Escolar;
II - acompanhamento do resultado da Avaliação Institucional e do Plano de Ação,
oriundo do Plano de Gestão Escolar;
III - registros das visitas das equipes técnicas e pedagógicas da Secretaria Municipal de
Educação;
IV - denúncias formalizadas junto a ouvidoria da Prefeitura ou, diretamente à Secretaria
Municipal de Educação;
V - registros de orientações e encaminhamentos realizados pela Secretaria Municipal
de Educação;
VI - registros de frequência em convocações para Reuniões Administrativas e
Formativas convocadas pela Secretaria Municipal de Educação;
VII - monitoramento do cumprimento dos prazos e processos inerentes à Gestão
Escolar;
VIII - observância da assiduidade na Instituição de Ensino.
IX - participação em reuniões técnico-administrativas e formações ofertadas ou
indicadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 48. O Executivo Municipal designará servidor para ocupar a Função Gratificada de
Direção Escolar, onde houver desde que este preencha os requisitos do Art. 35 desta Lei,
nas seguintes hipóteses:
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
I - inexistência de candidatos inscritos;
II - vacância;
III - na criação de nova Instituição de Ensino.
Art. 49. A vacância se dará por pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento ou
dispensa motivada da função, assegurado o direito de defesa.
Art. 50. A Direção Escolar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições, conforme disposto em lei.
Art. 51. São atribuições gerais do(a) profissional que assumirá a Função Gratificada ou
Cargo em Comissão de Direção de Escola:
I - estabelecer estratégias para atingir o objetivo principal da Instituição de Ensino: a
aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes;
II - garantir o acesso, a trajetória e o sucesso escolar dos estudantes na Educação
Básica
III - acompanhar o processo das matrículas e transferências, reavaliando
constantemente o quadro de turmas da Instituição na Educação Básica em busca
da garantia de atendimento dos estudantes que estão aguardando vagas;
IV - assegurar indicadores de aprendizagem conforme estabelece a Lei Nacional nº
14.113 de 25 de dezembro de 2020;
V - criar estratégias para melhorar o desempenho da aprendizagem dos estudantes do
Ensino Fundamental nas Avaliações Externas em larga escala, garantindo as metas
observadas e projetadas;
VI - assegurar a atualização democrática do PPP e Regimento Interno da Instituição de
Ensino;
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
VII - elaborar orientações sobre os usos dos espaços, dos equipamentos e dos materiais
da Instituição de Ensino de acordo com o Projeto Político-Pedagógico;
VIII - atender a comunidade escolar prezando sempre pelo bom funcionamento do
serviço, esmerando-se ao cumprimento integral das legislações;
IX - realizar ações preventivas relacionadas à segurança de todas as pessoas e da
Instituição de Ensino;
X - comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Educação qualquer situação de
crise na Instituição de Ensino e cumprir os Protocolos e Diretrizes encaminhadas
pela Secretaria Municipal de Educação;
XI - garantir que as propostas pedagógicas desenvolvidas na Instituição de Ensino
estejam ancoradas no Currículo da Educação Básica do Sistema Municipal de
Ensino;
XII - prestar contas à Comunidade Escolar e à Secretaria Municipal de Educação de
todos os recursos financeiros vinculados à Instituição de Ensino disponibilizado
anualmente;
XIII - acompanhar junto à Associação de Pais e Professores - APP o processo de
prestação de conta via balanço semestral à Comunidade Escolar;
XIV - cumprir as orientações da Secretaria Municipal de Educação e participar das
reuniões formativas e administrativas que forem ofertadas;
XV - monitorar e comunicar às instâncias superiores a necessidade de substituições
temporárias ou definitivas de profissionais da Instituição de Ensino e os
profissionais que estão excedendo à função, evitando o prejuízo para as atividades
letivas, bem como os projetos;
XVI - convocar os profissionais da Instituição de Ensino para as formações continuadas
em serviço;
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
XVII - garantir o cumprimento da Hora-Atividade Extraclasse aos docentes que atuam
com intervenção, junto aos estudantes da Instituição de Ensino, conforme a
legislação vigente
XVIII - garantir o preenchimento fidedigno das informações prestadas no Censo Escolar e
em todos os Sistemas de Dados que mecanizam o funcionamento da Instituição de
Ensino;
XIX - manter relatórios, registros e demais documentos referentes à memória e acervo da
Instituição de Ensino;
XX - cumprir e fazer cumprir o Plano de Gestão Escolar selecionado e aprovado pela
Comunidade Escolar;
XXI - cumprir e fazer cumprir os princípios da Administração Pública: a legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência;
XXII - fiscalizar os serviços contratados pelo Município que são prestados na Instituição
de Ensino;
XXIII - promover a Gestão Democrática garantindo a participação da Associação de Pais e
Professores, Conselho Escolar; bem como toda a comunidade escolar;
XXIV - fomentar e articular o protagonismo juvenil dos estudantes do Ensino Fundamental
por meio do Grêmio Estudantil e outras ações;
XXV - estabelecer formas de comunicação interna e externa de forma clara e eficaz com
todos, articulando argumentos com bases legais diante dos contextos com sua
responsabilidade à frente da Instituição de Ensino;
XXVI - cumprir o Calendário Escolar, estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação,
conforme legislação vigente.
CAPÍTULO IV
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade administrativa o(a)
Diretor(a) Escolar poderá ser livremente dispensado das respectivas funções em caso de
inobservância dos dispositivos subscritos no Art. 35 e seguintes, ou de insuficiência na
avaliação prevista no Art. 47, ambos desta Lei, assegurado o direito de defesa.
Art. 53. A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer, até o terceiro mês de
atuação dos profissionais aptos, processo de monitoramento e acompanhamentos dos
Planos de Gestão, sendo este processo balizador das decisões sobre a continuidade das
atividades do(a) Diretor(a) Escolar à frente da Unidade Escolar ou Educacional.
Art. 54. Esta Lei tem seus efeitos universalizados com o processo de escolha dos
Diretores(as) de Escola a partir do ano letivo de 2025.
Art. 55. Essa Lei aplica-se a todas as instituições educacionais, de todos os níveis, mantidas
pela Secretaria Municipal de Educação de outros espaços educacionais, preservadas as
especificidades dessas instituições, na forma de regramentos próprios.
Art. 56. A Secretaria Municipal de Educação de Luiz Alves promoverá ampla divulgação dos
processos que atenderão aos dispositivos da presente Lei.
Art. 57. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 46/2025 que submetemos a
apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 18 de agosto de 2025
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
MAIQUE JAQUELINE WAGNER
REICHERT
Relatora
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Membro
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br

open original →