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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA
LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 47/2025:
LEI Nº ___/2025
Altera a Lei Municipal n.º
1.629 de 02 de dezembro de
2015.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal n.º 1.629 de 02 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com as
seguintes modificações, permanecendo inalterados os demais dispositivos:
Art. 1º (...)
§ 1º Cada Conselho Escolar elaborará estatuto próprio que deverá ser registrado
em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 1º-A Fica Criado o Fórum dos Conselhos Escolares no âmbito da Rede
Municipal de Ensino de Luiz Alves, com a finalidade de fortalecer os Conselhos
Escolares das unidades educacionais públicas municipais, promovendo a
efetivação do processo democrático e a melhoria da qualidade da educação.
§ 1º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo,
com atuação articulada junto à Secretaria Municipal de Educação, visando à
consolidação da gestão democrática e participativa nas escolas públicas
municipais.
§ 2º O Fórum será norteado pelos princípios estabelecidos no art. 14 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 14-A, incluído pela Lei
Federal nº 14.644, de 04 de agosto de 2023, especialmente:
I – a democratização da gestão;
II – a democratização do acesso e da permanência dos estudantes na escola;
(47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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III – a qualidade social da educação.
§ 3º Compete ao Fórum dos Conselhos Escolares:
I – promover o diálogo e a articulação entre os Conselhos Escolares do município;
II – assessorar a formação continuada dos membros dos Conselhos Escolares;
III – acompanhar, propor e avaliar políticas públicas educacionais que envolvam a
gestão escolar democrática;
IV – zelar pelo cumprimento das atribuições legais dos Conselhos Escolares.
§ 4º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto por:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar vigente da circunscrição de
atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.
§ 5º A organização, periodicidade das reuniões, forma de eleição e demais normas
de funcionamento do Fórum dos Conselhos Escolares serão definidas em
regimento próprio.
(...)
Art. 4º O Conselho Escolar será constituído pelo/a Diretor/a da Escola e
representação paritária dos/as trabalhadores/as em educação docentes,
trabalhadores/as em educação não docentes, pais/mães ou responsáveis legais
pelos alunos/as, os/as estudantes, na seguinte proporção:
(...)
Art. 5º (...)
(...)
IV - alunos emancipados regularmente matriculados/as e frequentes.
(...)
Art. 7-A. O Conselho Escolar compõe-se de:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
a) Presidente;
b) Secretário;
c) Conselheiros
III - Diretoria;
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1° Secretário;
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d) 2º Secretário;
e) 1º Tesoureiro;
f) 2º Tesoureiro
IV – Conselho Fiscal.
a) Presidente;
b) Conselheiros
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos em contrário, especialmente o § 2º do Art. 4º da Lei
Municipal n.º 1.629 de 02 de dezembro de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 47/2025 que submetemos a
apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 18 de agosto de 2025
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
MAIQUE JAQUELINE WAGNER
REICHERT
Relatora
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Membro
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