ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|
site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO Nº 291/2025/GP
Luiz Alves/SC, 15 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho, EM REGIME DE URGÊNCIA, para apreciação e votação por essa
Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º ____/2025, que “propõe a ratificação das alterações
realizadas no contrato do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO
ITAJAÍ – CIS-AMFRI.”, a fim de que este seja apreciado e votado, por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º /2025
Ratifica as alterações realizadas no contrato
de consórcio público do Consórcio
Intermunicipal de Saúde da Região da Foz
do Rio Itajaí – CIS-AMFRI e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no
uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do artigo 12-A da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 29 do
Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações
realizadas no Contrato de Consórcio Público do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA
REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAI - CIS-AMFRI, firmado entre este Município e o CIS-AMFRI,
mediante autorização da Lei Municipal nº 1197/2005.
Art. 2º O texto consolidado do Contrato de Consórcio Público do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAI - CIS-AMFRI está publicado na Edição N° 7378767
de 08 de julho de 2025, do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC, bem como anexo
a esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 15 de agosto de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo,
Projeto de Lei que propõe a ratificação das alterações realizadas no Contrato de Consórcio Público do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAI - CIS-AMFRI,
o qual é integrado pelo Município de Luiz Alves.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO
ITAJAI - CIS-AMFRI teve seu Protocolo de Intenções subscrito em 24 de junho de 2005, tendo por
objetivo geral o compartilhamento de ações que visem a gestão associada e a prestação de serviços
públicos consorciados com ênfase na racionalização de recursos, visando o fortalecimento, a transparência
e a eficiência na administração pública municipal, através de ações integradas de interesse público, na
implementação de políticas públicas e no exercício de competências delegadas pelos entes consorciados.
e de maneira eficiente e eficaz.
O Consórcio Público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade
jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a
administração indireta dos entes consorciados.
Em 2005 essa Casa Legislativa ratificou, por meio da Lei Municipal n.º 1197/05 o
Protocolo de Intenções do CIS-AMFRI, autorizando a participação do Município no Consórcio.
Considerando que já se passaram mais de 20 anos desde a formalização do Protocolo de
Intenções até os dias atuais, o CIS-AMFRI teve de realizar revisões no texto do Contrato de Consórcio
Público original, por meio de sua Assembleia de Prefeitos, para melhor se adequar às exigências da Lei
Federal n.º 11.107/05, do Decreto Federal n.º 6.017/07 e dos Prejulgados n.º 1776 e n.º 2058 do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, bem como a Lei Estadual 18.861/2024.
De tal modo, a Assembleia de Prefeitos (Assembleia Geral) resolveu, mais uma vez,
consolidar as alterações promovidas no texto original do Contrato de Consórcio Público, conforme o texto
que ora apresentamos a Vossas Excelências, notadamente por força do artigo 12-A da Lei Federal n.º
11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:
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Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento
aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes
consorciados.
Esclareço que a consolidação foi aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do CISAMFRI, Conselho de Prefeitos do CIS-AMFRI, que ocorreu no dia 27 de junho de 20251, conforme
demonstra o seguinte documento relacionados ao presente Projeto, a saber:
Contrato de Consórcio Público CIS-AMFRI, o qual está publicado na Edição n°
7378767 de 08 de julho de 2025, do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina –
DOM/SC. LINK:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/arquivosbd/atos/2025/07/1751976395_final_2a.
_alterao_contrato_de_consrcio__cisamfri_verso_27.06.2025_extrato.pdf
Em razão do ambiente dinâmico e complexo em que estão inseridas e expostas as
organizações do setor público, as estruturas de cargos, empregos públicos e carreiras necessitam de
periódicas avaliações, no intuito de serem ajustadas às reais necessidades da Administração Pública.
A implementação das alterações propostas possibilitará que o Consórcio adote regras de
funcionamento que lhe possibilitarão desenvolver suas atividades com maior efetividade, o que
contribuirá, cada vez mais, para o aprimoramento das ações municipais relacionadas à saúde pública.
Destarte, além de assegurar maior segurança jurídica às relações dos entes envolvidos,
o CIS-AMFRI continuará a realizar o compartilhamento de ações que visem a gestão associada e a
prestação de serviços públicos consorciados com ênfase na racionalização de recursos, visando o
fortalecimento, a transparência e a eficiência na administração pública municipal, através de ações
integradas de interesse público, na implementação de políticas públicas e no exercício de competências
delegadas pelos entes consorciados.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de
urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a importância da matéria, dado o seu
relevante interesse municipal e a necessidade de se concluir o mais breve possível essa etapa, a fim de
possibilitar a regularização dos procedimentos do CIS-AMFRI, que está em plena atividade.
1https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/arquivosbd/atos/2025/07/1751976198_ata_assembleia_geral_extraordinria__27.06.2
025_cisamfri.ass_extrato.pdf
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São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores
Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de Lei, que
submeto à apreciação de Vossas Excelências.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta
consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 15 de agosto de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal