ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|
site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO Nº 292/2025/GP
Luiz Alves/SC, 15 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho, para apreciação e votação por essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de
Lei n.º ____/2025, que “Revoga a Legislação Específica.”, a fim de que este seja apreciado e votado,
por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º /2025
Revoga a Legislação Específica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no
uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogadas em seu inteiro teor as seguintes Leis Municipais:
I – Lei Municipal n.º 834 de 04 de fevereiro de 1997 que “Institui o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Municipal e dá outras providências”;
II – Lei Municipal n.º 752 de 24 de junho de 1993 que “Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a
criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural – FUMDERURAL, e dá outras providências”.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 15 de agosto de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a revogação integral das Leis
Municipais n.º 834, de 04 de fevereiro de 1997, e n.º 752, de 24 de junho de 1993, que instituíram,
respectivamente, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Municipal e o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural – FUMDERURAL.
A revogação se justifica pelo fato de que tais diplomas legais se tornaram obsoletos e
inaplicáveis na atual realidade administrativa e financeira do Município, seja em razão da ausência de
movimentação e operacionalização efetiva dos fundos por eles criados, seja pela existência de novos
instrumentos legais e orçamentários que atualmente atendem às finalidades para as quais esses fundos
foram instituídos.
A permanência de leis em desuso no ordenamento jurídico municipal apenas contribui
para a manutenção de um arcabouço normativo inchado, dificultando a interpretação e aplicação do
direito local. A atualização legislativa é, portanto, medida necessária para garantir maior clareza,
coerência e segurança jurídica, além de contribuir para uma gestão pública mais eficiente e alinhada às
demandas contemporâneas.
Assim, considerando o caráter meramente formal da medida e a inexistência de
impactos negativos à população ou às políticas públicas em andamento, submeto o presente Projeto de
Lei à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, confiante de que será aprovado para promover a
necessária atualização e simplificação da legislação municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 15 de agosto de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal