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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
OS Vereadores que ao presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e o que lhe
faculta o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, apresenta:
PROJETO DE LEI Nº 59/2025
Altera a Lei nº 2.050/2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1o Fica alterada a redação do art. 4º, inciso III, da Lei nº 2.050/2023 que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 4º [...]
III - em gozo de licença não remunerada para tratar de interesses particulares;
Art. 2º Ficam revogados os incisos VII e X e §2º do art. 4º, da Lei nº 2.050/2023.
Art. 3o Fica alterada a redação do art. 4º, §1º, da Lei nº 2.050/2023 que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 4º [...]
§1º Em casos que o servidor esteja afastado por atestado médico, este receberá
integralmente o valor do auxílio alimentação e refeição.
Art. 4o Fica alterada a redação do art. 4º, §5º, da Lei nº 2.050/2023 que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 4º [...]
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§ 5º Nos casos em que o afastamento do serviço motivados pelos incisos II, III, VI, VIII
e IX do artigo 4º sejam menores que o prazo utilizado para concessão do auxílio alimentação
e refeição, estes deverão ser descontados proporcionalmente.
Art. 5o Fica alterada a redação do art. 4º, §6º, da Lei nº 2.050/2023 que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 4º [...]
§6º Em caso de falta com declaração de acompanhamento de familiar a consulta
médica, este receberá integralmente o valor do auxílio alimentação e refeição.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução, desta lei, correrão por conta de dotações
constantes do orçamento vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alves/SC, 18 de agosto de 2025.
Susana Muller Campigotto
Vereadora
Jorge Soares da Silva Winter
Vereador
Carlos Roberto da Luz
Vereador
Luis Carlos Reichert
Vereador
Ênio Ronchi Junior
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente alteração à Lei nº 2.050/2023 tem como finalidade promover
ajustes pontuais, tornando a legislação mais clara e protetiva em relação ao direito
dos servidores municipais ao auxílio alimentação e refeição.
As modificações propostas não criam nova despesa para o Município,
tampouco ampliam o valor do benefício, limitando-se a corrigir situações em que
anteriormente havia previsão de desconto proporcional ou exclusão do recebimento
do auxílio, mesmo em hipóteses justificadas e amparadas por lei, como afastamentos
médicos, acompanhamento de familiar em consulta ou afastamento para casamento.
Importante salientar que o auxílio alimentação e refeição já se encontra
previsto no orçamento municipal vigente, com dotação própria, de modo que não há
impacto orçamentário-financeiro adicional. Isso porque o custo máximo do programa
já corresponde ao pagamento integral do benefício a todos os servidores beneficiários.
Ou seja, ainda que nenhum servidor apresente faltas ou afastamentos, a despesa já
estaria contemplada na totalidade.
Dessa forma, as alterações apenas ajustam hipóteses de pagamento sem
gerar aumento de gasto público ou necessidade de suplementação orçamentária. Ao
contrário, visam trazer segurança jurídica, transparência e justiça na aplicação do
benefício, evitando distorções e garantindo tratamento igualitário aos servidores
municipais.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei,
reconhecendo a relevância e a pertinência da matéria.
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Estado de Santa Catarina
Luiz Alves/SC, 08 de julho de 2025.
Susana Muller Campigotto
Vereadora
Jorge Soares da Silva Winter
Vereador
Carlos Roberto da Luz
Vereador
Luis Carlos Reichert
Vereador
Ênio Ronchi Junior
Vereador