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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaAltera a Lei nº 2.050/2023.
native_id4399

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição arquivada — —
2025-09-08 Aguardando texto da Redação Final — —
2025-09-08 Projeto de Lei aprovado — —
2025-08-25 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-25 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-25 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-08-18 Aguardando a inclusão no expediente do dia — —
2025-08-18 Projeto protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T19:01:45.435424-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

🕿 (47) 3377 1336
🖂 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, n.º 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
🖰 https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ 
ALVES/SC 
OS Vereadores que ao presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e o que lhe 
faculta o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, apresenta: 
PROJETO DE LEI Nº 59/2025 
Altera a Lei nº 2.050/2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1o Fica alterada a redação do art. 4º, inciso III, da Lei nº 2.050/2023 que passa a ter a 
seguinte redação:
Art. 4º [...]
III - em gozo de licença não remunerada para tratar de interesses particulares;
Art. 2º Ficam revogados os incisos VII e X e §2º do art. 4º, da Lei nº 2.050/2023. 
Art. 3o Fica alterada a redação do art. 4º, §1º, da Lei nº 2.050/2023 que passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 4º [...]
§1º Em casos que o servidor esteja afastado por atestado médico, este receberá 
integralmente o valor do auxílio alimentação e refeição.
Art. 4o Fica alterada a redação do art. 4º, §5º, da Lei nº 2.050/2023 que passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 4º [...]
🕿 (47) 3377 1336
🖂 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, n.º 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
§ 5º Nos casos em que o afastamento do serviço motivados pelos incisos II, III, VI, VIII 
e IX do artigo 4º sejam menores que o prazo utilizado para concessão do auxílio alimentação 
e refeição, estes deverão ser descontados proporcionalmente.
Art. 5o Fica alterada a redação do art. 4º, §6º, da Lei nº 2.050/2023 que passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 4º [...]
§6º Em caso de falta com declaração de acompanhamento de familiar a consulta 
médica, este receberá integralmente o valor do auxílio alimentação e refeição.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução, desta lei, correrão por conta de dotações 
constantes do orçamento vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alves/SC, 18 de agosto de 2025.
Susana Muller Campigotto
Vereadora
Jorge Soares da Silva Winter
Vereador
Carlos Roberto da Luz
Vereador
Luis Carlos Reichert
Vereador
Ênio Ronchi Junior
Vereador
🕿 (47) 3377 1336
🖂 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, n.º 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
🖰 https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente alteração à Lei nº 2.050/2023 tem como finalidade promover 
ajustes pontuais, tornando a legislação mais clara e protetiva em relação ao direito 
dos servidores municipais ao auxílio alimentação e refeição.
As modificações propostas não criam nova despesa para o Município, 
tampouco ampliam o valor do benefício, limitando-se a corrigir situações em que 
anteriormente havia previsão de desconto proporcional ou exclusão do recebimento 
do auxílio, mesmo em hipóteses justificadas e amparadas por lei, como afastamentos 
médicos, acompanhamento de familiar em consulta ou afastamento para casamento.
Importante salientar que o auxílio alimentação e refeição já se encontra 
previsto no orçamento municipal vigente, com dotação própria, de modo que não há 
impacto orçamentário-financeiro adicional. Isso porque o custo máximo do programa 
já corresponde ao pagamento integral do benefício a todos os servidores beneficiários. 
Ou seja, ainda que nenhum servidor apresente faltas ou afastamentos, a despesa já 
estaria contemplada na totalidade.
Dessa forma, as alterações apenas ajustam hipóteses de pagamento sem 
gerar aumento de gasto público ou necessidade de suplementação orçamentária. Ao 
contrário, visam trazer segurança jurídica, transparência e justiça na aplicação do 
benefício, evitando distorções e garantindo tratamento igualitário aos servidores 
municipais.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, 
reconhecendo a relevância e a pertinência da matéria.
🕿 (47) 3377 1336
🖂 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, n.º 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
🖰 https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Luiz Alves/SC, 08 de julho de 2025.
Susana Muller Campigotto
Vereadora
Jorge Soares da Silva Winter
Vereador
Carlos Roberto da Luz
Vereador
Luis Carlos Reichert
Vereador
Ênio Ronchi Junior
Vereador

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