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materia nº 7/2025

Tipo Moção
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaAos nobres pares desta Casa Legislativa, submeto a presente Moção de Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Luiz Alves, o envio de expediente aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para acolher esta Moção como manifestação de vontade da maioria absoluta do povo de Luiz Alves, mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos. Configurou-se, de modo especial a partir da segunda metade do século XX, um forte movimento mundial pela legalização do aborto. Práticas que até então eram vistas como crimes passaram a ser reconhecidas como supostos direitos humanos. Mais recentemente, passou-se a pretender estender o reconhecimento do aborto como direito até o momento do parto.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Proposição aprovada — —
2025-09-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-01 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-08-29 Aguardando a inclusão no expediente do dia — —
2025-08-18 Projeto protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T19:05:29.042304-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta
a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, apresenta a seguinte:
MOÇÃO Nº 07/2025
DE APOIO
Aos nobres pares desta Casa Legislativa, submeto a presente Moção de
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Luiz Alves, o envio de
expediente aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, para acolher esta Moção como manifestação de vontade da maioria absoluta do
povo de Luiz Alves, mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos.
Configurou-se, de modo especial a partir da segunda metade do século XX, um forte
movimento mundial pela legalização do aborto. Práticas que até então eram vistas como
crimes passaram a ser reconhecidas como supostos direitos humanos. Mais recentemente,
passou-se a pretender estender o reconhecimento do aborto como direito até o momento do
parto.
Tal pretensão vai diretamente contra o sentido da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, que afirma que “todo ser humano tem direito à vida”, independentemente da
legislação positiva. Pretende-se solapar princípios fundamentais da democracia moderna,
entre os quais se encontra a verdade autoevidente de que todo ser humano é dotado de
direitos inalienáveis e, entre estes, o primeiro é o direito à vida.
Para que o direito de matar não venha a estender-se a todos os nove meses da
gestação, a Câmara Municipal de Luiz Alves apresenta esta Moção de Apoio ao PDL nº
03/2025 e ao PL nº 1904/2024.
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC 414,nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
https://www.luizalves.sc.leg.br
O aborto sempre foi definido pela Medicina como:
“a interrupção clínica ou cirúrgica da gestação de um feto vivo ainda não viável”
(Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams, C. 18, 24ª Edição, 2016).
A própria Organização Mundial da Saúde (OMS), até recentemente, também definia
o aborto como:
“a interrupção da gestação antes das 20 semanas de gestação” (Cunningham, F. G:
Obstetrícia de Williams, C. 18, 24ª Edição, 2016).
No entanto, a OMS, a partir de 2022, passou a adotar uma definição inédita, que
consta na CID-11, sob o código JA00.1:
“O aborto provocado é a completa expulsão de um embrião ou um feto,
independentemente do tempo gestacional, como consequência de uma interrupção
deliberada de uma gestação em curso, por meios médicos ou cirúrgicos, com a intenção de
não haver um nascimento com vida.”
(https://icd.who.int/browse/2024-01/mms/en#1517114528)
Com base nessa nova definição, iniciou-se uma ampla movimentação para que o
aborto fosse estendido como direito durante todos os nove meses da gestação. Entre as
iniciativas nesse sentido está a Resolução nº 258/2024 do CONANDA, que determina que
toda gestante menor de 14 anos seja encaminhada ao Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente (SGDCA), inclusive Conselhos Tutelares, onde poderá ser
orientada e, se consentir, encaminhada a serviços de aborto, independentemente do
conhecimento ou presença dos pais.
Ademais, o artigo 32 da Resolução prevê que o aborto poderá ser realizado:
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC 414,nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
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“independentemente do tempo gestacional ou do peso fetal e sem previsão de limite
de tempo gestacional para a realização do procedimento, segundo orientações da OMS”
(https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-258-de-23-de-dezembro-de-2024-60584380
3).
Diante disso, apoiamos o PDL nº 3/2025, que busca sustar os efeitos da Resolução
nº 258/2024, considerando, inclusive, que a norma ignora o art. 4º do Código Civil, que
considera absolutamente incapazes os menores de 14 anos, e que prevê, na prática, a
submissão quase compulsória ao aborto, sem autorização dos pais ou responsáveis.
Manifestamos também apoio ao PL nº 1904/2024, que criminaliza como homicídio
simples a morte de um ser humano viável nos últimos meses da gestação. Matar um ser
humano viável nunca foi considerado aborto, mas homicídio. Ademais, toda gestante,
mesmo vítima de violência, passará por um parto — a diferença é se dará à luz um bebê
vivo ou morto. No primeiro caso, o bebê pode ser encaminhado à adoção, em vez de
eliminado.
Recorde-se ainda a Resolução nº 2.378/2024 do Conselho Federal de Medicina, que
proibiu a prática de assistolia fetal (parada cardíaca do nascituro viável), mas que foi
suspensa por decisão liminar na ADPF 1141 pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do
PSOL, legitimando o aborto mesmo após a viabilidade fetal
(https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF1141DECISaOLIMINAR.pdf)
.
A Resolução do CONANDA, assim como outros atos correlatos, são reflexos de um
ativismo internacional que ameaça transformar os direitos humanos inalienáveis em simples
concessões legais.
Dessa forma, esta Câmara manifesta apoio irrestrito aos projetos PDL nº 03/2025 e
PL nº 1904/2024, reafirmando o compromisso com a defesa do direito à vida e com a
preservação dos fundamentos da democracia.
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC 414,nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
https://www.luizalves.sc.leg.br
Assim, após aprovada pelo Plenário, encaminhe-se a presente às seguintes
autoridades:
Senado Federal – Excelentíssimo Senhor Senador David Alcolumbre, Presidente do
Senado.
Câmara dos Deputados – Excelentíssimo Senhor Deputado Hugo Motta, Presidente
da Câmara dos Deputados.
Câmara Municipal de Luiz Alves/SC, 18 de agosto de 2025.
CARLOS ROBERTO DA LUZ
Vereador
 (47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC 414,nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
https://www.luizalves.sc.leg.br

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