EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e o que lhe
faculta o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, apresenta:
PROJETO DE LEI Nº 60/2025
Institui a obrigatoriedade da distribuição
gratuita e domiciliar de embalagens
amarelas padronizadas para a separação
e reciclagem de resíduos sólidos no
município de Luiz Alves e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Luiz Alves, a obrigatoriedade da
distribuição gratuita de embalagens amarelas padronizadas, destinadas à separação
e coleta seletiva de resíduos recicláveis secos.
Art. 2º É dever do Poder Executivo Municipal realizar a entrega das embalagens
referidas no art. 1º, devendo atender obrigatoriamente:
I – todas as residências, unifamiliares ou multifamiliares;
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II – todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e
demais unidades regularmente cadastradas no setor de tributação da Prefeitura
Municipal.
§ 1º A entrega das embalagens deverá ser realizada diretamente nas residências e
estabelecimentos mencionados, abrangendo todo o território do município de Luiz
Alves.
§ 2º Fica vedada a exigência de retirada presencial ou agendamento por parte do
cidadão, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
Art. 3º O Município terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da
publicação desta Lei, para iniciar o processo de distribuição das embalagens.
Art. 4º As embalagens deverão:
I – ser obrigatoriamente de cor amarela, em alusão ao processo de reciclagem,
contendo símbolos, informações e orientações que incentivem a correta separação
dos resíduos;
II – ter volume útil mínimo de 100 (cem) litros.
Art. 5º A distribuição das embalagens deverá obedecer à seguinte periodicidade
mínima:
I – uma (1) embalagem por semana para cada residência ou estabelecimento;
II – totalizando quatro (4) embalagens por mês, podendo ser entregues de forma
semanal ou em lotes mensais conforme cronograma da Secretaria responsável.
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Parágrafo único. A periodicidade mínima poderá ser ajustada para maior frequência
nos casos em que houver comprovação de volume superior de resíduos recicláveis,
a critério do Município.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que couber,
no prazo de até 30 (trinta) dias após sua publicação, definindo detalhes operacionais
da entrega, cronogramas e logística.
Art. 7° Os custos decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alves/SC, 19 de agosto de 2025.
Susana Muller Campigotto
Vereadora
Jorge Soares da Silva Winter
Vereador
Carlos Roberto da Luz
Vereador
Luis Carlos Reichert
Vereador
Ênio Ronchi Junior
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Este Projeto de Lei visa garantir a distribuição gratuita, direta e obrigatória
de embalagens de cor amarela destinadas à separação de resíduos recicláveis
secos, com entrega realizada nas residências e estabelecimentos devidamente
cadastrados no setor de tributação da Prefeitura de Luiz Alves.
A reciclagem é hoje uma das práticas ambientais mais relevantes para o
desenvolvimento sustentável, pois atua em três dimensões: ambiental, econômica e
social:
- Ambiental: reduz a poluição, diminui a pressão sobre aterros sanitários
e prolonga sua vida útil, além de preservar recursos naturais.
- Econômica: representa economia de energia e insumos, e fomenta a
indústria da reciclagem, que já movimenta bilhões de reais por ano no
Brasil.
- Social: gera emprego e renda para milhares de famílias, especialmente
em cooperativas de catadores.
Segundo a Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e
Resíduos Especiais (ABRELPE), o Brasil gera cerca de 82 milhões de toneladas de
resíduos sólidos urbanos por ano, mas apenas 4% são efetivamente reciclados,
número muito abaixo da média mundial (cerca de 13%). Isso demonstra a urgência
de medidas concretas que incentivem a coleta seletiva na origem.
Estudos também apontam que:
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- 1 tonelada de papel reciclado preserva aproximadamente 20 árvores
de médio porte e economiza até 70% de energia elétrica em
comparação à produção de papel novo;
- A reciclagem do alumínio economiza até 95% de energia em relação à
produção primária;
- 1 tonelada de plástico reciclado pode poupar até 5.000 litros de água
no processo industrial;
- Para cada 100 toneladas de resíduos reciclados, estima-se a criação
de 40 empregos diretos.
Ou seja, a reciclagem não apenas protege o meio ambiente, mas também
se traduz em benefícios econômicos tangíveis e geração de oportunidades de
trabalho.
Luiz Alves já integra o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí
(CIMVI), referência em gestão sustentável e logística reversa. Esse formato de
distribuição gratuita já vinha sendo praticado pela Prefeitura Municipal, porém foi
descontinuado. Observa-se, portanto, a necessidade de retomar e fortalecer o
engajamento da população na coleta seletiva, sobretudo na etapa crucial da
separação na origem.
Além disso, o Decreto nº 330/2023, que homologa o Programa de
Educação Ambiental de Luiz Alves – PROMEA, contempla em sua Ação 1.1 –
Programa Vale Reciclar (Eixo 1: Programas e Projetos) a atividade de “estudar a
possibilidade de implantar embalagens amarelas para coleta seletiva”, com prazo
permanente. Este Projeto de Lei, portanto, reforça e concretiza uma diretriz já
prevista em norma regulamentar do Município.
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É necessário enfatizar que a formação de hábitos sustentáveis, como a
reciclagem, demanda tempo, incentivo contínuo e constância por parte do poder
público. Contudo, a perda desses hábitos ocorre de forma muito mais rápida quando
há descontinuidade das ações de estímulo, gerando retrocesso imediato nos índices
de separação de resíduos.
O Programa Vale Reciclar do CIMVI comprova essa realidade: nos
municípios em que há regularidade na entrega de embalagens padronizadas e
campanhas educativas permanentes, a população responde positivamente,
aumentando a adesão à coleta seletiva e fortalecendo a cultura da reciclagem.
Outro ponto relevante é que há previsão orçamentária já estabelecida no
Plano Plurianual – PPA (Lei nº 1.885/2021), no Programa 0018 – Saneamento, bem
como na LDO e na LOA vigentes. Dessa forma, a execução desta Lei não acarretará
impacto financeiro adicional ao Município, mas apenas dará efetividade a uma
política pública já programada e orçada.
Importa salientar, ainda, a plena possibilidade de proposição desta
matéria por iniciativa parlamentar. A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e
V, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local e organizar a prestação dos serviços públicos de interesse local,
entre os quais se incluem a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos. O
presente Projeto de Lei não cria cargos, funções ou órgãos na estrutura
administrativa municipal, tampouco interfere na organização interna da
Administração. Ao contrário, trata-se de norma de caráter geral e abstrato, voltada à
implementação de política pública de interesse coletivo, em consonância com o
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PROMEA e com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº
12.305/2010).
Ademais, a proposição não implica criação de novas despesas, haja vista
a existência de previsão orçamentária já fixada no PPA, LDO e LOA, circunstância
que afasta qualquer alegação de vício de iniciativa. Cabe ao Executivo apenas a
regulamentação e execução da política, nos termos do art. 6º do próprio Projeto de
Lei.
Ao tornar obrigatória a entrega domiciliar das embalagens padronizadas,
esta Lei busca:
- facilitar o hábito da separação correta dos resíduos;
- padronizar o sistema de coleta seletiva, em consonância com as
diretrizes e resultados já alcançados pelo Programa Vale Reciclar do
CIMVI;
- reduzir a quantidade de resíduos enviados aos aterros, prolongando
sua vida útil;
- promover a educação ambiental contínua da população; contribuir para
a sustentabilidade econômica e social do município;
- alinhar Luiz Alves às boas práticas internacionais em gestão de
resíduos.
Trata-se de medida efetiva, de baixo custo e de alto impacto social,
econômico e ambiental, plenamente compatível com a competência legislativa
municipal, de iniciativa legítima do Parlamento e alinhada às políticas públicas já
vigentes.
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Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa
Legislativa para a aprovação imediata deste projeto.
Luiz Alves/SC, 19 de agosto de 2025.
Susana Muller Campigotto
Vereadora
Jorge Soares da Silva Winter
Vereador
Carlos Roberto da Luz
Vereador
Luis Carlos Reichert
Vereador
Ênio Ronchi Junior
Vereador
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