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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA
LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 60/2025:
LEI Nº ___/2025
Institui a obrigatoriedade da distribuição
gratuita e domiciliar de embalagens amarelas
padronizadas para a separação e reciclagem
de resíduos sólidos no município de Luiz
Alves e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Luiz Alves, a obrigatoriedade da
distribuição gratuita de embalagens amarelas padronizadas, destinadas à separação e
coleta seletiva de resíduos recicláveis secos.
Art. 2º É dever do Poder Executivo Municipal realizar a entrega das embalagens referidas
no art. 1º, devendo atender obrigatoriamente:
I – todas as residências, unifamiliares ou multifamiliares;
II – todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e demais
unidades regularmente cadastradas no setor de tributação da Prefeitura Municipal.
(47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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§ 1º A entrega das embalagens deverá ser realizada diretamente nas residências e
estabelecimentos mencionados, abrangendo todo o território do município de Luiz Alves.
§ 2º Fica vedada a exigência de retirada presencial ou agendamento por parte do cidadão,
salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
Art. 3º O Município terá o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação
desta Lei, para iniciar o processo de distribuição das embalagens.
Art. 4º As embalagens deverão:
I – ser obrigatoriamente de cor amarela, em alusão ao processo de reciclagem, contendo
símbolos, informações e orientações que incentivem a correta separação dos resíduos;
II – ter volume útil mínimo de 100 (cem) litros.
Art. 5º A distribuição das embalagens deverá obedecer à seguinte periodicidade mínima:
I – uma (1) embalagem por semana para cada residência ou estabelecimento;
II – totalizando quatro (4) embalagens por mês, podendo ser entregues de forma semanal
ou em lotes mensais conforme cronograma da Secretaria responsável.
Parágrafo único. A periodicidade mínima poderá ser ajustada para maior frequência nos
casos em que houver comprovação de volume superior de resíduos recicláveis, a critério do
Município.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que couber, no
prazo de até 30 (trinta) dias após sua publicação, definindo detalhes operacionais da
entrega, cronogramas e logística.
Art. 7° Os custos decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
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📫 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei nº 60/2025, que submetemos a
apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 12 de setembro de 2025
ROBSON MICHEL RECH
Presidente
MAIQUE JAQUELINE WAGNER
REICHERT
Relatora
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Membro
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