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PROJETO DE LEI Nº 69/2025
Institui normas para concessão de diárias, a emissão de
passagens e as demais indenizações relativas a viagens a
serviço no âmbito do Poder Legislativo de Luiz Alves e
adota outras providências.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão de diárias e de passagens aos Vereadores, bem como
aos servidores da Câmara Municipal de Luiz Alves, e a respectiva prestação de
contas, dar-se-ão em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – beneficiário: o Vereador ou o servidor da Câmara Municipal de Luiz Alves;
II – servidor lotado na Câmara Municipal de Luiz Alves: aquele investido em
cargo efetivo ou em comissão, contratado por tempo determinado, ou colocado à
disposição, que exerça suas funções administrativas ou legislativas no âmbito da
Câmara Municipal de Luiz Alves.
III – transporte complementar: meio de transporte usado em complemento ao
transporte principal, necessário para se chegar ao destino onde se desenvolverá o
serviço, missão ou treinamento, ou dele retornar;
IV – veículo particular: automóvel devidamente cadastrado na Diretoria
Administrativa.
V – viagem a serviço: deslocamento, regional, nacional ou internacional,
realizado por agente em decorrência de serviço, de missão oficial ou de atividade de
capacitação ou de representação de interesse da Câmara Municipal de Luiz Alves.
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Art. 3º O beneficiário que realizar viagem a serviço fará jus às passagens e/ou
às diárias destinadas a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e
locomoção.
§ 1º Para fins de emissão de passagens e/ou de concessão de diárias, é
necessário que haja compatibilidade entre os motivos da viagem e o interesse público,
bem como correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições ou as atividades
do cargo.
§ 2º Para o deslocamento a que se refere o caput, fica assegurado o
transporte por meio:
I – aéreo;
II – coletivo público rodoviário;
III – de veículo locado ou fretado pela Câmara Municipal de Luiz Alves;
IV – de veículo previamente cadastrado pelo beneficiário na Diretoria
Administrativa.
§ 3º É facultado ao beneficiário deslocar-se, na condição de carona, por meio
dos veículos previstos no inciso IV do § 1º.
CAPÍTULO II – DO CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS PARTICULARES
Art. 4° Para fins de cumprimento dos incisos I e IV do art. 4º desta Lei, o
cadastramento de veículo particular será realizado junto à Diretoria Administrativa da
Câmara Municipal de Luiz Alves, mediante a apresentação dos seguintes documentos
e declarações:
I – requerimento específico, acompanhado de declaração em que o
beneficiário assume total responsabilidade e isenta a Câmara Municipal de Luiz Alves
de qualquer encargo civil decorrente da propriedade, utilização ou circulação do
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veículo, incluindo desgastes, multas, danos materiais e pessoais causados a terceiros
ou a seus ocupantes, nos termos do Anexo I;
II – fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor;
III – fotocópia do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo
atualizado, acompanhada do seguro obrigatório vigente, ou, quando for o caso, cópia
do contrato de locação;
IV – tratando-se de veículo particular não registrado em nome do beneficiário,
declaração do proprietário autorizando o cadastramento, além da declaração prevista
no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS PARA DESLOCAMENTO POR
TRANSPORTE AÉREO OU RODOVIÁRIO PÚBLICO COLETIVO
Art. 5º Em caso de deslocamento por transporte aéreo ou rodoviário público
coletivo, o beneficiário deverá:
I – requisitar as passagens com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas;
II – na hipótese de não solicitar o cancelamento da passagem e não
comparecer ao embarque, ressarcir a despesa correspondente à Diretoria de
Finanças da Câmara Municipal de Luiz Alves, no prazo de até 15 (quinze) dias após
notificação da Diretoria Administrativa, sob pena de desconto em folha de pagamento.
§ 1º As passagens poderão ser alteradas ou canceladas, mediante
comprovação, nas seguintes hipóteses:
I – ocorrência de caso fortuito ou força maior;
II – interesse da Câmara Municipal de Luiz Alves;
III – comprovada mudança ou cancelamento do evento que motivou a
emissão;
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IV – pedido justificado do beneficiário.
§ 2º Em todas as hipóteses de alteração ou cancelamento, será exigida
anuência formal da autoridade superior, sendo:
I – o Presidente da Câmara, quando o beneficiário for Vereador;
II – o chefe imediato da unidade administrativa, com aprovação do Diretor
Administrativo, quando o beneficiário for servidor.
§ 3º Aplica-se o limite mensal de 8 (oito) diárias a cada beneficiário.
§ 4º O Presidente poderá autorizar a concessão de diárias acima do limite
previsto no § 3º, desde que demonstrada a imprescindibilidade do deslocamento ou
do serviço a ser executado.
CAPÍTULO IV – DOS PERÍODOS E CONDIÇÕES DO
DESLOCAMENTO
Art. 6º As diárias serão concedidas para o período oficial de afastamento da
sede do serviço e serão pagas por dia, assim entendido o período de 24 (vinte e
quatro) horas, observadas as seguintes regras:
I – Pagamento de valor integral (uma diária), nos casos em que o período de
afastamento for igual ou superior a 12 (doze) horas;
II – Pagamento parcial (meia diária), equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do valor integral, nos casos em que o período de afastamento for igual ou superior a
4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas.
§ 1º A segunda diária passará a ser contada a partir de 24 (vinte e quatro)
horas do início do deslocamento.
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§ 2º Para efeito do cálculo das diárias, o afastamento poderá conjugar mais
de um meio de transporte e será computado:
I – na hipótese de deslocamento com veículo oficial da Câmara, veículo locado
ou veículo particular cadastrado, a partir da hora em que se iniciar a viagem,
encerrando-se no momento da chegada de volta à origem;
II – na hipótese de deslocamento em transporte público rodoviário coletivo, a
partir do horário de embarque na saída até o desembarque na chegada, acrescidos
de 30 (trinta) minutos antes e depois desses horários, correspondentes ao
deslocamento entre o local de trabalho ou residência e o terminal de passageiros;
III – na hipótese de deslocamento em transporte aéreo comercial, a partir do
horário do voo na saída, acrescido de 2 (duas) horas para procedimentos de
deslocamento e embarque, até o horário do desembarque na chegada, acrescido de
1 (uma) hora para procedimentos de desembarque e retorno ao local de trabalho ou
residência.
§ 3º Os períodos de afastamento oficial que se iniciem nas sextas-feiras e
abranjam dias não úteis somente serão autorizados se houver compatibilidade e
razoabilidade com a necessidade de deslocamento ou de permanência, avaliada sob
a ótica do interesse público, consideradas as circunstâncias da viagem a serviço.
Art. 7° Não será concedida diária ou fração:
I – para período de deslocamento igual ou inferior a quatro horas;
II – quando o deslocamento não exigir do beneficiário gastos com
alimentação, hospedagem ou locomoção urbana;
III – para deslocamentos em que a distância entre o município sede e o destino
seja inferior a 30 (trinta) quilômetros;
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IV – para deslocamentos aos municípios de Barra Velha, Blumenau, Gaspar,
Ilhota, Massaranduba, Navegantes, Balneário Piçarras e São João do Itaperiú.
§ 1º Para o cálculo da distância entre o município de Luiz Alves e o de destino,
será utilizada a ferramenta Google Maps, considerando como referência a rota padrão
indicada pelo aplicativo entre os municípios, ou em caso de indisponibilidade, a sede
administrativa do paço da Prefeitura Municipal dos dois Municípios.
§ 2º Em caso de viagem com mais de um destino, é vedada a apresentação
de comprovantes relativos a municípios situados a menos de 30 (trinta) quilômetros
da sede funcional, para fins de cálculo de diárias.
§ 3º Caso o relatório de viagem indique deslocamento a municípios situados
a menos de 30 (trinta) quilômetros ou aos municípios listados no inciso IV deste artigo,
será descontado o tempo de permanência nesses locais para efeito de cálculo final
das diárias.
CAPÍTULO V – DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS INTERNACIONAIS
Art. 8º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do
afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia
do retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do
serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas
tabelas de diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer
no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
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§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º,
caso não seja apresentado o comprovante de hospedagem.
Art. 9° O valor da diária a ser paga ao beneficiário para deslocamento no
regional, nacional ou internacional corresponde ao fixado no Anexo II deste Ato.
Parágrafo único. Os valores fixados no Anexo II deste Ato serão reajustados
anualmente, por meio de portaria da Diretoria Administrativa, no mês de janeiro, com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 10 A concessão de diárias a servidores da Câmara Municipal de Luiz
Alves dependerá de prévia e formal autorização do Presidente da Câmara, mediante
anuência do chefe imediato do servidor.
Parágrafo único. Quando o servidor for designado para acompanhar ou
prestar apoio a Vereador, a autorização de que trata o caput dependerá de
requerimento do Vereador solicitante, observado o disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI – DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E
PASSAGENS
Art. 11 A concessão de diárias e passagens para qualquer destino será
processada pela Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de Luiz Alves,
mediante formalização de pedido em formulário próprio denominado Solicitação de
Diárias e Passagens, no qual constará:
I–nome, cargo e lotação do beneficiário;
II –justificativa do deslocamento;
III– local de destino e período de afastamento.
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§ 1º As diárias serão pagas antes do início da viagem, de uma só vez, quando
solicitadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Em caráter excepcional, quando a solicitação ocorrer fora do prazo
previsto no § 1º, durante o deslocamento ou após o retorno, o pagamento será
efetuado em até 5 (cinco) dias úteis contados do protocolo do pedido.
§ 3º Não será considerada excepcionalidade, para os fins do § 2º, a
participação em eventos previamente programados, tais como cursos, seminários,
congressos, palestras e audiências públicas, exceto em caso de substituição do
beneficiário.
§ 4º O pagamento de diárias relativas a deslocamentos que ultrapassarem o
período inicialmente autorizado somente ocorrerá mediante apresentação de
autorização da autoridade competente para prorrogação.
§ 5º O pedido de complementação de diária em razão de prorrogação deverá
ser apresentado até o 2º (segundo) dia útil após o retorno, condicionado à
homologação prévia da prestação de contas.
§ 6º O beneficiário que chegar ao local de destino antes e/ou permanecer
após o período autorizado deverá custear, por sua conta, as despesas de
hospedagem, alimentação e locomoção correspondentes ao período não autorizado.
Art. 12 A liberação de diárias e passagens pela Diretoria Administrativa fica
condicionada ao cumprimento de todos os requisitos estabelecidos por este Ato.
Parágrafo único. O responsável pela liberação das diárias considerará não
formulada a solicitação incompleta ou em desacordo com as normas regulamentares.
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CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13 Os beneficiários prestarão contas das diárias e das passagens à
Coordenadoria de Prestação de Contas, em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno da
viagem, mediante o preenchimento e entrega do Formulário de Prestação de Contas,
conforme modelo disponibilizado pela Diretoria Administrativa.
§ 1° A prestação de contas de diárias consiste na comprovação, pelo
beneficiário, da efetiva realização do deslocamento, do cumprimento dos objetivos da
viagem e da estada no local de destino, mediante apresentação de um dos
documentos descritos em cada um dos incisos I, II e III, que dispõem:
I – da comprovação do deslocamento:
a) em caso de viagem com veículo locado ou fretado pela Câmara Municipal
de Luiz Alves, mediante apresentação de Relatório de Viagem preenchido pelo
condutor, em modelo definido pela Diretoria Administrativa, contendo de forma
detalhada os itinerários percorridos e horários de deslocamento;
b) em caso de viagem com veículo oficial ou veículo particular cadastrado,
mediante apresentação de Relatório de Viagem preenchido pelo condutor, em modelo
definido pela Diretoria Administrativa, contendo de forma detalhada os itinerários
percorridos e horários de deslocamento;
c) em se tratando de transporte coletivo público rodoviário, o bilhete de
passagem;
d) em se tratando de transporte aéreo, o cartão de embarque; ou
e) outros documentos idôneos capazes de comprovar o deslocamento por
conta própria.
f) notas fiscais de abastecimento de veículo oficial, no caso de motorista
II – da comprovação do cumprimento do objetivo da viagem:
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a) cópia de certificado, diploma ou atestado, no caso de participação em
cursos, congressos, seminários, treinamentos ou eventos similares;
b) fotografia do beneficiário no local do evento, com indicação da data;
c) declaração da entidade, órgão ou autoridade visitada, em papel timbrado,
contendo identificação e qualificação do signatário;
d) lista de presença, contendo data, local e nome do evento;
e) publicação em rede social oficial ou veículo de comunicação que comprove
a participação do beneficiário no evento;
f) outros documentos idôneos que comprovem a efetiva realização da
atividade ou missão que justificou a concessão da diária.
III – da comprovação da estada no local de destino:
a) nota fiscal de hospedagem;
b) nota fiscal de alimentação;
c) nota fiscal de abastecimento do veículo oficial ou do veículo particular
cadastrado;
d) outros documentos idôneos que comprovem a permanência no local,
inclusive recibos eletrônicos emitidos por plataformas ou aplicativos de hospedagem
e transporte.
§ 2° Na hipótese de serem apresentados os documentos exigidos em todos
os incisos deste artigo, e havendo conformidade legal dos atos apresentados, a
prestação de contas será considerada aprovada pela Diretoria Administrativa, e, após
sua homologação, será arquivada para fins administrativos.
§ 3º Na hipótese de ser concedida passagem aérea ou terrestre para
deslocamento temporário a serviço ou para participação em evento de interesse da
Câmara Municipal de Luiz Alves, sem a concessão de diárias, a prestação de contas
será realizada mediante a apresentação de, ao menos, um dos documentos previstos
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no inciso II deste artigo, bem como o preenchimento e a entrega, no prazo
estabelecido no caput, do Formulário de Prestação de Contas, acompanhado do
bilhete ou comprovante de embarque correspondente.
§ 4º O beneficiário é obrigado a restituir integralmente, no prazo previsto no
caput, à Diretoria Financeira da Câmara Municipal de Luiz Alves, os valores de diárias
considerados indevidos, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades
administrativas, civis ou penais.
§ 5º Em caso de retorno antecipado ou se, por qualquer circunstância, não
tiver sido realizada a viagem, o beneficiário deverá restituir o saldo ou a totalidade das
diárias no prazo estabelecido no caput, contado da data do retorno ou da data prevista
para o início da viagem, conforme o caso.
§ 6º A inobservância do disposto neste artigo implicará o desconto dos valores
devidos em folha de pagamento do beneficiário, no mês da constatação ou, não sendo
possível, no mês subsequente, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
§ 7° Eventuais devoluções de diárias deverão ser realizadas no valor exato
informado pela Coordenadoria de Prestação de Contas, atendendo a um dos
seguintes critérios:
I – depósito identificado, de conta corrente vinculada ao CPF do Beneficiário;
II – depósito por meio de pix, de conta corrente vinculada ao CPF do
Beneficiário (Chave Pix:);
§ 8º Na prestação de contas, constatada a insuficiência ou inadequação dos
documentos apresentados, a Diretoria Administrativa devolverá o expediente ao
beneficiário, para que seja procedida a regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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§ 9º Os documentos apresentados na prestação de contas tornam-se oficiais
e definitivos, não sendo admitidas alterações posteriores na ordem de tráfego, no
Formulário de Prestação de Contas ou em qualquer outro documento, para fins de
percepção de diárias.
§ 10º Constatadas irregularidades ou insuficiências, a prestação de contas
poderá ser devolvida pela Diretoria Administrativa uma única vez, nos termos do § 7º
deste artigo, para correção no prazo estabelecido.
§ 11º Não sendo sanadas as pendências no prazo concedido, a prestação de
contas será julgada como reprovada, com aplicação imediata das medidas previstas
nesta Lei.
CAPÍTULO VII - DO USO DE VEÍCULO OFICIAL E DA UTILIZAÇÃO DE MEIO
PARTICULAR DE LOCOMOÇÃO
Art. 14 Alternativamente, e desde que autorizado, poderá haver ressarcimento
de despesas com transporte em veículo particular cadastrado ou com locação de
veículo, nos deslocamentos destinados à realização de viagens a serviço.
Parágrafo único. O ressarcimento de despesas com transporte em veículo
particular levará em consideração a quilometragem percorrida, limitada à
quilometragem autorizada, segundo o valor constante do Anexo III desta Lei, e o
ressarcimento de despesas com locação de veículo observará os documentos
comprobatórios das despesas realizadas com a utilização, seguro, guarda,
deslocamento e abastecimento do veículo locado.
Art. 15 O ressarcimento das despesas dar-se-á, preferencialmente, mediante
o preenchimento das seguintes condições:
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I – encaminhamento de pedido de autorização, conforme modelo sugerido em
Anexo IV, acompanhado de justificativa do titular da unidade ou do Vereador
solicitante, bem como de cópia do certificado de propriedade do veículo que será
utilizado, da Carteira Nacional de Habilitação e do seguro obrigatório;
II – encaminhamento de pedido de ressarcimento, conforme modelo sugerido
em Anexo V, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do retorno,
com indicação da quilometragem percorrida, ida e volta;
III – compatibilidade da quilometragem percorrida com as informações
prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de ferramenta digital de rotas;
IV – apresentação dos documentos comprobatórios das despesas realizadas
com a utilização, seguro, deslocamento e abastecimento do veículo locado.
§ 1º O uso de veículo particular ou locado é de total responsabilidade do
beneficiário, inclusive quanto a possíveis danos materiais causados ao veículo ou a
bens de terceiros, bem como danos pessoais aos seus ocupantes ou a terceiros.
§ 2º Não constituirão objeto de ressarcimento as despesas com manutenção
do veículo em caso de necessidade de reposição de peças e/ou serviços, bem como
nos casos de sinistro, roubo e outros eventos não previstos.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Mesa Diretora.
Art. 17 O Art. 1° da Lei n° 961, de 06 de junho de 2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1° O Prefeito Municipal, o Vice - Prefeito, os Secretários e demais
funcionários do Executivo, quando em viagem Serviço do Município, terão direito ao
recebimento de diária, na forma estabelecida pela presente Lei.
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............................................................................................(NR)”
Art. 18 O Art. 3° da Lei n° 961, de 06 de junho de 2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3° Sempre que o servidor se considerar prejudicado com o valor da diária,
poderá ter o ressarcimento das despesas, desde que apresente os comprovantes e
estes forem aceitos pelo Chefe do Poder Executivo conforme o caso.
............................................................................................(NR)”
Art. 19 O Art. 4° da Lei n° 961, de 06 de junho de 2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º Os valores de referência fixados no art. 1º desta Lei serão acrescidos
de até 10% (dez por cento), quando se tratar de deslocamentos que demandem
representação institucional do Município pela autoridade competente.
............................................................................................(NR)”
Art. 20 O Art. 5° da Lei n° 961, de 06 de junho de 2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5º Não está incluído nas diárias, as despesas de transportes, devendo
estas correrem por conta do Poder Executivo, conforme o caso.
............................................................................................(NR)”
Art. 21 O Art. 6° da Lei n° 961, de 06 de junho de 2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
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“Art. 6° O Poder Executivo poderá autorizar o uso de veículo particular, de
propriedade do Servidor Municipal, para o serviço público, pagando uma indenização
de 15% (quinze por cento) do preço do litro do combustível por quilômetro rodado.
............................................................................................(NR)”
Art. 22 Aplica-se ao Anexo II o incremento adicional de 50% quando referir-se
a membro da Mesa Diretora.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alves/SC, 26 de setembro de 2025.
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Vice-Presidente da Câmara Municipal
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Primeira Secretária da Câmara Municipal
LUÍS CARLOS REICHERT
Segundo Secretário da Câmara Municipal
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ANEXO I
(REQUERIMENTO PARA CADSTRAMENTO DE VEÍCULO PARTICULAR)
Câmara Municipal de Luiz Alves
Ilmo. Sr. Diretor Administrativo da Câmara Municipal de Luiz Alves
Eu, ____________________________________________,
Vereador(a)/Servidor(a) da Câmara Municipal de Luiz Alves, inscrito(a) no CPF nº
____________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº
____________________, lotado(a) em __________________________________,
venho, respeitosamente, requerer o cadastramento de veículo particular de minha
propriedade/posse para utilização em deslocamentos a serviço desta Casa
Legislativa, nos termos da Lei.
Dados do veículo:
• Marca/Modelo: __________________________________________
• Ano/Fabricação: __________
• Placa: __________________
• Renavam: ________________
• Proprietário (se diverso do requerente): ______________________
Declaração de Responsabilidade
Declaro, para os devidos fins, que assumo integral responsabilidade pela
utilização do veículo acima descrito, isentando a Câmara Municipal de Luiz Alves de
qualquer encargo civil decorrente de sua propriedade, utilização ou circulação,
incluindo, mas não se limitando a desgastes naturais, multas de trânsito, danos
materiais ao veículo ou a terceiros, danos pessoais causados aos ocupantes do
veículo ou a terceiros.
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Estou ciente de que o cadastramento do veículo não transfere à Câmara
Municipal de Luiz Alves qualquer responsabilidade pela guarda, manutenção ou
utilização do bem, permanecendo tais encargos sob minha inteira responsabilidade.
Pede deferimento.
Luiz Alves, ____ de ___________________ de ______.
Assinatura do Requerente
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ANEXO II
(VALOR FIXADO PARA DIÁRIA)
FUNÇÃO VALOR
REGIONAL
VALOR
NACIONAL
VALOR
INTERNACIONAL
VEREADOR 150 UFM 246 UFM € 550,00
SERVIDOR
PÚBLICO
150 UFM 246 UFM € 550,00
(47) 3377 1336
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ANEXO III
(VALOR PARA INDENIZAÇÃO PARA DESLOCAMENTO MEDIANTE USO DE
VEÍCULO PARTICULAR)
FUNÇÃO VALOR
VEREADOR 0,486587777777777 UFM
SERVIDOR PÚBLICO 0,486587777777777 UFM
(47) 3377 1336
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ANEXO IV
(AUTORIZAÇÃO PARA USO DE VEÍCULO PARTICULAR)
Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Luiz Alves
Solicito autorização para uso de veículo particular, nos termos do art. 15 da
Lei nº _/__. Seguem, em anexo, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo (CRLV), da Carteira Nacional de Habilitação do condutor e do comprovante
de seguro obrigatório vigente.
Na qualidade de condutor do veículo, declaro ter ciência das normas
estabelecidas pela referida Lei, assumindo integral responsabilidade pela utilização
do veículo, isentando a Câmara Municipal de Luiz Alves de quaisquer encargos civis
decorrentes da propriedade, utilização ou circulação do bem, incluindo multas de
trânsito, desgastes, danos materiais e pessoais causados ao próprio veículo, a
terceiros ou a seus ocupantes
1. Dados do Solicitante
• Nome: ____________________________________________
• CPF: __________________________
• Cargo/Função: __________________________
• Matrícula (se servidor): __________________________
• Telefone: __________________________
2. Identificação dos Participantes da Viagem
• Nome: __________________________ | Matrícula: _________ | Telefone:
__________
• Nome: __________________________ | Matrícula: _________ | Telefone:
__________
•
3. Dados do Veículo
• Tipo/Modelo: __________________________
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• Placa: __________________________
• Renavam: __________________________
•
4. Período da Viagem
• Saída: //______ (Data) – Horário: _________
• Retorno: //______ (Data) – Horário: _________
•
5. Estimativa de Deslocamentos na Viagem
| Cidade/Localidade | Data/Hora de Saída | Data/Hora de Chegada | Quilometragem
Estimada |
6. Estimativa de Quilometragem Total a ser Percorrida
___________ km
7. Valor Estimado do Ressarcimento
R$ ____________
Assinatura do Solicitante: __________________________
Carimbo e Assinatura da Autoridade Competente:
__________________________
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ANEXO V
(PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRANSPORTE EM
VEÍCULO PARTICULAR OU COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO)
Solicito o ressarcimento de despesas com transporte, devidamente autorizado nos
termos do art. 15 da Lei nº _/__:
☐ em veículo particular cadastrado
☐ com locação de veículo
Seguem, em anexo, conforme o caso: autorização para uso de veículo particular;
roteiro de viagem; cópias de comprovantes de pagamento de pedágios; notas fiscais
de estabelecimentos situados na região do deslocamento; contrato de locação de
veículo e comprovante de pagamento, quando aplicável.
NOME: ____________________________________________
CPF: __________________________
MATRÍCULA (se servidor): __________________________
TELEFONE: __________________________
DADOS DO VEÍCULO UTILIZADO
• Tipo/Modelo: ____________________________________
• Placa: __________________________
• Renavam: __________________________
• Odômetro de Saída: __________ km
• Odômetro de Retorno: __________ km
Quilometragem percorrida: __________ km
PERÍODO DA VIAGEM
• Saída: //______ – Horário: _________
• Chegada: //______ – Horário: _________
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DESLOCAMENTOS NA MESMA VIAGEM (em ordem sequencial)
Cidade/Localidade Data/Hora de Saída Data/Hora de Chegada Km
DESPESAS DECLARADAS
• Valor de pedágios: R$ _____________________
• Ressarcimento com base na quilometragem percorrida: R$
_____________________
VALOR TOTAL DO RESSARCIMENTO: R$ _____________________
Assinatura do Servidor/Vereador a ser ressarcido:
__________________________
USO EXCLUSIVO DA DIRETORIA FINANCEIRA
☐ Autorizo o ressarcimento conforme valor solicitado.
☐ Não autorizo o ressarcimento. Justificativa: __________________________
☐ Autorizo o ressarcimento parcial. Justificativa: __________________________
Data: //______
Carimbo de Identificação
Assinatura do Diretor Financeiro: __________________________
JUSTIFICATIVA
(47) 3377 1336
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O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir normas claras,
transparentes e atualizadas para a concessão de diárias, passagens e demais
indenizações relativas a viagens a serviço no âmbito do Poder Legislativo de Luiz
Alves, adequando a regulamentação interna da Câmara Municipal às melhores
práticas de gestão pública e aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e
transparência previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
A proposta busca uniformizar procedimentos e critérios para deslocamentos
realizados por vereadores e servidores, disciplinando desde a solicitação, concessão
e pagamento de diárias, até a prestação de contas e o ressarcimento de despesas. O
texto também estabelece limites quantitativos, define valores de referência e prevê
mecanismos de controle interno, prevenindo irregularidades e garantindo o uso
responsável dos recursos públicos.
Destaca-se, ainda, que o Projeto de Lei moderniza o regramento existente,
revogando e atualizando dispositivos da Lei Municipal nº 961/2001, que regula as
diárias no âmbito do Poder Executivo, de modo a harmonizar os critérios aplicáveis
aos dois Poderes Municipais e assegurar tratamento isonômico entre seus agentes
públicos, respeitadas as especificidades da função legislativa.
Entre as inovações apresentadas, merecem destaque:
- a definição detalhada dos conceitos de viagem a serviço, transporte
complementar e veículo particular cadastrado;
- a instituição de procedimentos formais de autorização e comprovação das
viagens, com modelos padronizados de formulários e relatórios;
- a exigência de prestação de contas em até cinco dias úteis, com
apresentação de documentos comprobatórios da viagem, hospedagem e participação
no evento;
(47) 3377 1336
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- a fixação de limites mensais de diárias e a possibilidade de pagamento
parcial conforme o tempo efetivo de afastamento; e
- a previsão de ressarcimento de despesas com transporte em veículo
particular ou locado, mediante comprovação da quilometragem percorrida e dos
gastos efetivos.
A proposição, portanto, aperfeiçoa os mecanismos de controle interno e
externo sobre o uso de diárias e passagens, reforçando a responsabilidade
administrativa e o compromisso do Poder Legislativo com a correta aplicação dos
recursos públicos.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa importante
avanço na governança e na transparência institucional da Câmara Municipal de Luiz
Alves, assegurando segurança jurídica, previsibilidade e eficiência na gestão das
despesas com deslocamentos a serviço.
Luiz Alves/SC, 26 de setembro de 2025.
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Vice-Presidente da Câmara Municipal
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Primeira Secretária da Câmara Municipal
LUÍS CARLOS REICHERT
Segundo Secretário da Câmara Municipal