ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 349/2025/GP
Luiz Alves/SC, 26 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º /2025.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei n.º /2025, que “Autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a firmar convênio com a Fundação Médica Assistencial ao
Trabalhador Rural de Luiz Alves – Hospital Hoscola e/ou seu mantenedor e dá outras
providências”, a fim de que este seja apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º /2025
Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a firmar convênio com a
Fundação Médica Assistencial ao
Trabalhador Rural de Luiz Alves – Hospital
Hoscola e/ou seu mantenedor e dá outras
providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Fundação
Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves – Hospital Hoscola e/ou seu mantenedor,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Professor Simão Hess, n.º 203,
Bairro Vila do Salto, Luiz Alves/SC, CEP n.º 89128-000.
Art. 2º O objeto do convênio consistirá na transferência de recursos financeiros, como forma de
compensação pela produção de serviços ambulatoriais e hospitalares excedente ao limite pactuado no
teto financeiro da atenção à saúde do município, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo Único – Os valores transferidos são referentes ao Encontro de Contas, devido ao
extrapolamento de teto de procedimentos cirúrgicos.
Art. 3º A prestação de contas ocorrerá de acordo com o disposto em cada termo, considerando as
normativas do Tribunal de Contas e demais órgãos fiscalizadores.
Art. 4º As despesas para execução do Convênio serão contabilizadas à conta do orçamento do Fundo
Municipal de Saúde de Luiz Alves.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 26 de setembro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º___ /2025,
que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Fundação Médica
Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves – Hospital Hoscola e/ou seu mantenedor e dá outras
providências”.
O presente Projeto de Lei autoriza a celebração de convênio com a finalidade de
repassar recursos financeiros por meio de transferências provenientes das esferas Estadual e Federal
fundo a fundo ao município de Luiz Alves.
A proposta justifica-se pela necessidade de compensar financeiramente o hospital
pela produção excedente exclusivamente relacionada à realização de cirurgias eletivas, executadas
além do limite pactuado no teto financeiro mensal.
Para justificar a necessidade de solicitação desta lei para os convênios é primordial
resgatar alguns pontos históricos, que direcionaram a gestão em saúde aos municípios, assim como
programas e incentivos de outras esferas ao Hospital HOSCOLA e como se dá seus repasses,
fiscalização e normas de adesão e utilização dos recursos.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, alinhado ao movimento da
Reforma Sanitária, surge o Sistema Único de Saúde e suas Leis Orgânicas que regulam sua base em
forma de princípio e diretrizes. Possibilitando que toda a população do Brasil tenha direito e acesso ao
sistema único de saúde.
Dito isso, com intuito de qualificar os serviços e financiamento em saúde, diversas
normativas foram surgindo, entre elas as Normas Operacionais Básicas de 1996 (NOB-96). Essa
Norma, em particular, trouxe para discussão a necessidade de descentralização dos serviços e
responsabilidades a nível nacional.
A partir daí, outras normas e instrumentos de adesão surgiram, com objetivo de
incentivar os Municípios a buscarem qualificar seus serviços de forma regionalizada e descentralizada,
buscando o planejamento ascendente da esfera municipal à esfera federal.
O município de Luiz Alves aderiu à Gestão Plena do Sistema de Saúde após a
criação do Pacto pela Saúde pelo Ministério da Saúde em 2006. Desta forma, deve preencher requisitos
e responsabilidades sanitárias em seu território, dentre elas a “Gestão de todo o sistema municipal,
incluindo a gestão sobre os prestadores de serviços de saúde vinculados ao SUS, independente da sua
natureza jurídica ou nível de complexidade, exercendo o comando único, ressalvando as unidades
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públicas e privadas de hemonúcleos/hemocentros e os laboratórios de saúde pública” (BRASIL, 2002
– NOAS -2002).
Consequentemente, o Município passou a ser responsável por todos os níveis de
atenção em saúde ao usuário do sistema. No caso da Atenção Primária à Saúde, o Município faz sua
gestão, recebendo coparticipação de recursos da União e Estado. Na Atenção Secundária o Município
dispõe de uma Unidade de Atenção Especializada, além de serviços contratualizados por terceiros e
em outros municípios.
Como, por exemplo o Pronto-Atendimento, o Município conta com a prestação de
serviços do Hospital HOSCOLA, entidade sem fins lucrativos que funciona 24 horas ininterruptas.
Cabe ao Município gerir os atendimentos de forma a manter o funcionamento, assegurando recursos
financeiros, bem como repassar recursos provenientes de outros entes federativos que são recebidos
fundo a fundo pelo Município. É importante ressaltar que a gestão sobre os prestadores não pode ser
confundida com a gestão da entidade.
Para o repasse dos recursos à entidade são firmados Termos e Convênios, garantido
que os serviços possam ser prestados à população e fiscalizados. Seja por recursos advindos do
município ou de outros entes federativos. Desta forma, os repasses são formalizados legalmente, dando
publicidade ao instrumento e objeto de contrato. Seja ele de prestação de serviços de urgência e
emergência e outros programas de adesão da entidade com os demais entes.
Nos casos de repasse de outros entes federados para a entidade, como por exemplo,
no caso da PORTARIA Nº 2.139, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016 do Ministério da Saúde, que
estabelece recursos do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a
serem incorporados ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar do Estado de Santa Catarina e Município de Luiz Alves. Os recursos são
repassados ao Fundo Municipal de Saúde para posteriormente transferência à entidade, como disposto
em seu art. 2º “O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência,
regular e automática, do montante estabelecido no artigo 1º desta portaria, em parcelas mensais, ao
Fundo Municipal de Saúde de Luiz Alves.”
Neste mesmo viés, cita-se a DELIBERAÇÃO 745/CIB/2023 do Estado de Santa
Catarina no qual aprovou a criação e a implementação do Programa de Valorização dos Hospitais para
o ano de 2025, com o objetivo de ampliar o acesso e a qualidade dos serviços ofertados as entidades
hospitalares. A deliberação em seu art. 3º prevê que “A forma de repasse dos recursos financeiros
derivados da referida política será mediante o pagamento Fundo a Fundo aos municípios com
hospitais sob gestão municipal e conforme contrato para os hospitais contratualizados com a SES”.
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Sendo que os valores desta Portaria devem ser transferidos para as unidades hospitalares em até 05
dias úteis após depósito em conta corrente do Fundo Municipal de Saúde, conforme Portaria SES nº
271/2025.
Neste sentido, a entidade realiza procedimentos cirúrgicos para o Estado de Santa
Catarina, respeitando a Programação Pactuada Integrada (PPI) sendo que o repasse dos valores é
realizado pelos entes Estadual e Federal. Fica a responsabilidade do município o dever de firmar
contrato para prestação de serviços.
Referente ao Encontro de Contas, é um mecanismo utilizado no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS) para ajustar e regularizar os saldos financeiros entre as esferas federal, estadual
e municipal, especialmente quando há divergências nos repasses e execuções de recursos. Esse
processo visa garantir a correta aplicação dos recursos públicos e a transparência na gestão financeira
do SUS.
Tal produção foi motivada pelo esforço do município em reduzir a fila de espera
por procedimentos cirúrgicos programados, especialmente nas especialidades com maior demanda
reprimida. A medida foi essencial para garantir o acesso oportuno dos pacientes aos serviços
cirúrgicos, evitando o agravamento de quadros clínicos e promovendo a integralidade do cuidado.
Cabe destacar que o Município de Luiz Alves, recebeu recurso adicional, referente
ao Programa de Valorização dos Hospitais, o que possibilita o repasse legal e transparente ao hospital,
mediante autorização legislativa e formalização do instrumento jurídico adequado.
Assim, após exceder o teto de procedimentos, cabe aos entes realizar o Encontro
de Contas e repassar os valores ao prestador de serviços.
Por fim, após esta explanação, o presente projeto de Lei tem como objetivo maior,
propiciar segurança jurídica e efetividade aos repasses à entidade. É importante reiterar que mesmo
aprovada a presente Lei, o regramento da contratualização dos convênios pelo tribunal de Contas será
cumprido integralmente, será exigido pelo setor responsável toda a documentação, a fim de firmar o
instrumento de convênio de forma individualizada nos quais serão disciplinados a forma e prazos de
fiscalização, nos termos da legislação pertinente.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, tendo em vista
a relevância da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
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