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materia nº 73/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaRegulamenta o Serviço de Transporte Escolar no Município de Luiz Alves e dá outras providências.
native_id4508

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-13 Proposição arquivada
2025-10-13 Aguardando texto da Redação Final
2025-10-13 Projeto de Lei aprovado
2025-09-29 Parecer favorável da comissão
2025-09-29 Parecer favorável da comissão
2025-09-29 Parecer favorável da comissão
2025-09-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-29 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-26 Aguardando a inclusão no expediente do dia
2025-09-26 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T18:47:27.278415-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600| 
site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
OFÍCIO N.º 348/2025/GP
Luiz Alves/SC, 26 de setembro de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Luiz Alves/SC 
Excelentíssimo Presidente, 
Encaminho, para apreciação e votação por essa Egrégia Casa Legislativa, o 
Projeto de Lei n.º ____/2025, que “Regulamenta o Serviço de Transporte Escolar no 
Município de Luiz Alves de Luiz Alves e dá outras providências.”, a fim de que este seja 
apreciado e votado, por essa Egrégia Casa Legislativa. 
Respeitosamente, 
BERTOLINO BACHMANN 
Prefeito Municipal 
 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600| 
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º /2025 
Regulamenta o Serviço de 
Transporte Escolar no 
Município de Luiz Alves e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES DE LUIZ ALVES, 
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Luiz Alves, o Serviço de Transporte 
Escolar, destinado exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados na Educação 
Básica, em instituições de ensino das redes públicas, nos termos da Constituição Federal, da 
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional – LDB, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), da Lei 
Complementar nº 170, de 07 de agosto de 1998 (que dispõe sobre o Sistema Estadual de 
Educação de Santa Catarina e dá outras providências), da Lei Complementar nº 754, de 26 de 
dezembro de 2019 (que altera a Lei Complementar nº 170/1998 para dispor sobre a 
organização da educação básica e do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina), da 
legislação estadual pertinente e desta Lei. 
Art. 2º O Serviço de Transporte Escolar será prestado: 
I – de forma direta, por veículos e servidores próprios do Município de Luiz Alves de Luiz 
Alves; 
II – de forma indireta, por prestadores de serviço contratados, mediante processo licitatório ou 
convênio, observada a legislação vigente. 
§ 1º O conteúdo desta Lei deverá constar nos editais de licitação e nos contratos 
administrativos que tenham por objeto a prestação de serviços de transporte escolar. 
§ 2º Todos os servidores e prestadores envolvidos na execução e fiscalização do transporte 
escolar deverão ter ciência das disposições desta Lei. 
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação planejar, executar, coordenar e fiscalizar 
o transporte escolar, podendo requisitar apoio de outros órgãos da Administração Municipal 
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para garantir a eficiência e a regularidade do serviço. 
CAPÍTULO II 
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR 
Art. 4º O transporte escolar será prestado de forma adequada, observando os princípios da 
continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência, em 
conformidade com as normas de trânsito e a legislação vigente.
Art. 5º Para os fins desta Lei considera-se serviço adequado àquele que atende aos seguintes 
requisitos: 
I – continuidade: prestação dos serviços sem interrupções, respeitado o calendário letivo e os 
horários estabelecidos; 
II – regularidade: cumprimento dos itinerários e pontos de parada fixados; 
III – atualidade: utilização de veículos e equipamentos em conformidade com os padrões 
mínimos exigidos pela legislação; 
IV – segurança: manutenção preventiva e corretiva dos veículos, uso de equipamentos 
obrigatórios e condução prudente; 
V – higiene: limpeza e conservação dos veículos, bem como asseio dos condutores e 
monitores; 
VI – cortesia: tratamento respeitoso e atencioso aos estudantes, pais e responsáveis; 
VII – eficiência: cumprimento integral das obrigações contratuais e administrativas. 
§ 2º Não se caracteriza descontinuidade do serviço à interrupção motivada por razões 
técnicas, de segurança ou de relevante interesse público, desde que previamente comunicada e 
devidamente justificada. 
CAPÍTULO III 
DOS CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO E DO ZONEAMENTO ESCOLAR 
SEÇÃO I 
DO ZONEAMENTO ESCOLAR
Art. 6º A matrícula do estudante da Educação Básica deverá ser realizada de acordo com o 
zoneamento escolar definido pela Secretaria Municipal de Educação, priorizando-se a unidade 
escolar mais próxima da residência do aluno, observada a modalidade de ensino, 
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independentemente da rede pública de ensino a que esteja vinculado.
Art. 7º O estudante perderá o direito ao transporte escolar quando optar por matrícula em 
unidade escolar diversa daquela indicada pelo zoneamento, salvo: 
I – inexistência de vaga na unidade escolar mais próxima, hipótese em que poderá ser 
autorizado o transporte até a unidade de matrícula, mediante requerimento fundamentado 
dirigido à Secretaria Municipal de Educação; 
II – os casos previstos no Art. 11 desta Lei, relativos a estudantes que frequentem instituições 
de ensino em outros Municípios. 
SEÇÃO II 
DO PLANO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Plano Municipal de Transporte 
Escolar, que deverá conter, no mínimo: 
I – definição das áreas de zoneamento escolar, por bairros, localidades ou ruas; 
II – definição de rotas, itinerários e horários de saída e retorno; 
III – definição dos pontos de embarque e desembarque; 
IV – indicação de vias de trânsito consideradas de risco; 
V – capacidade de atendimento por itinerário e a previsão da respectiva demanda. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Transporte Escolar será submetido ao Conselho 
Municipal de Educação para análise e aprovação, podendo propor alterações sempre que 
necessário, inclusive quanto à distância mínima prevista no art. 9º desta Lei, respeitada a 
capacidade de atendimento e a lotação máxima dos veículos. 
SEÇÃO III 
DOS CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR 
Art. 9º Terão direito ao serviço de transporte escolar gratuito os estudantes da Educação 
Básica que residam a uma distância mínima de 03 (três) quilômetros da unidade escolar em 
que estejam matriculados, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei. 
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§ 1º O Plano Municipal de Transporte Escolar poderá reduzir a distância mínima de 03 km, 
desde que observada a capacidade de atendimento, a demanda existente e a lotação máxima 
dos veículos, priorizando-se os estudantes em idade e modalidade de ensino obrigatórias e 
vinculados à rede municipal. 
§ 2º O estudante que residir às margens de vias de trânsito consideradas de risco terá direito à 
utilização do transporte escolar, independentemente da distância, mediante requerimento 
fundamentado dirigido à Secretaria Municipal de Educação. 
§ 3º O estudante com deficiência ou mobilidade reduzida terá direito ao transporte escolar, 
independentemente da distância, mediante requerimento fundamentado, nos termos da 
legislação federal, estadual e municipal aplicável. 
§ 4º O transporte poderá, ainda, ser estendido: 
I – estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA, desde que haja disponibilidade de 
recursos e vagas; 
II – estudantes da Educação Básica vinculados à Rede Estadual de Ensino, matriculados em 
unidades escolares localizadas no Município de Luiz Alves, desde que haja convênio de 
cooperação financeira ou ato equivalente firmado entre o Estado de Santa Catarina e o 
Município, para ressarcimento dos custos diretos e indiretos, e que o calendário letivo seja 
unificado com a Rede Municipal de Ensino. 
Art. 10. Terão prioridade no transporte escolar os estudantes regularmente matriculados nas 
idades e modalidades de ensino obrigatórias, vinculados à rede municipal, observada a 
disponibilidade de vagas nos veículos.
Art. 11. Aos estudantes residentes no Município de Luiz Alves que optarem por frequentar 
instituições de ensino em outros Municípios poderá ser concedido o custeio parcial ou integral 
das despesas de transporte, nos termos da Lei Municipal nº 1.270, de 18 de setembro de 2007, 
condicionado à existência de dotação orçamentária específica. 
CAPÍTULO IV 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS 
Art. 12. São direitos dos estudantes usuários do transporte escolar: 
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I – receber serviço adequado, seguro e gratuito, nos termos desta Lei; 
II – ter acesso às informações sobre rotas, pontos de parada, horários, veículos e condutores; 
III – comunicar à Secretaria Municipal de Educação eventuais irregularidades na prestação do 
serviço; 
IV – participar, por meio de seus responsáveis legais, de sugestões e avaliações sobre a 
melhoria do transporte escolar. 
Art. 13. São deveres dos estudantes usuários do transporte escolar, sem prejuízo de outras 
exigências expressas em regulamento, nas licitações ou decorrentes de legislação superior: 
I – respeitar os motoristas, monitores, servidores e demais usuários; 
II – zelar e contribuir para a conservação e limpeza dos veículos e equipamentos utilizados; 
III – utilizar o cinto de segurança durante todo o percurso; 
IV – embarcar e desembarcar nos pontos autorizados e nos horários fixados; 
V – não praticar atos que comprometam a segurança ou o bom andamento do transporte. 
§ 1º O descumprimento dos deveres previstos neste artigo poderá resultar em advertência ao 
estudante e comunicação aos pais ou responsáveis.
§ 2º Em caso de reincidência ou dano ao patrimônio público, será notificado ao Conselho 
Tutelar Municipal para que tome ciência dos fatos para as devidas providências cabíveis, além 
da instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, 
podendo ser imputado aos responsáveis o ressarcimento dos prejuízos.
Art. 14. Compete aos pais ou responsáveis legais: 
I – acompanhar os estudantes até o ponto de embarque e aguardar no local do ponto de 
desembarque, sob pena de responsabilização por omissão. 
II – garantir a assiduidade dos estudantes à escola; 
III – comunicar à Secretaria Municipal de Educação situações de irregularidade, risco ou mau 
uso do transporte escolar. 
CAPÍTULO V 
DOS VEÍCULOS E CONDUTORES 
Art. 15. Os veículos destinados ao transporte escolar deverão atender integralmente às 
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exigências do Código de Trânsito Brasileiro e das normas do CONTRAN, especialmente as 
exigidas para o transporte de escolares e de passageiros, bem como às disposições desta Lei.
Art. 16. São condições obrigatórias para os veículos de transporte escolar: 
I – registro como veículo de passageiros, com autorização específica para transporte de 
escolares; 
II – inspeção periódica de segurança, realizada no mínimo a cada seis meses; 
III – identificação visual externa com faixa amarela e a inscrição “ESCOLAR”; 
IV – cintos de segurança em número correspondente à lotação autorizada; 
V – tacógrafo e demais equipamentos obrigatórios de controle e segurança; 
VI – manutenção preventiva e corretiva permanente, garantindo higiene e conservação. 
§ 1º O Município de Luiz Alves poderá fixar, em edital de contratação, idade máxima para os 
veículos empregados na prestação do transporte escolar. 
§ 2º Fica vedada a utilização de veículo que não atenda integralmente às condições de 
segurança, higiene e conforto estabelecidas nesta Lei. 
Art. 17. A autorização para circulação dos veículos de transporte escolar dependerá de prévia 
vistoria e emissão de documento expedido pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá 
ser fixado em local visível no interior do veículo.
Art. 18. Os condutores de transporte escolar deverão comprovar: 
I – idade mínima de 21 (vinte e um) anos; 
II – Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D” ou “E”; 
III – aprovação em curso especializado para transporte de escolares; 
IV – inexistência de infrações de trânsito graves ou gravíssimas nos últimos 12 (doze) meses; 
V – certidão negativa de antecedentes criminais quanto a crimes contra a vida, a dignidade 
sexual, roubo e corrupção de menores, renovável a cada 05 (cinco) anos. 
Art. 19. A autorização municipal para conduzir veículos escolares será emitida em nome do 
motorista e deverá ser portada em serviço.
Parágrafo único. O descumprimento das exigências deste capítulo sujeitará o responsável às 
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penalidades previstas nesta Lei e no contrato administrativo. 
CAPÍTULO VI 
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇO 
Art. 23. Incumbe aos prestadores de serviço contratados para o serviço de transporte escolar: 
I – prestar serviço adequado, observando os requisitos desta Lei, das normas técnicas e do 
contrato administrativo; 
II – manter em dia a documentação e o licenciamento dos veículos; 
III – cumprir integralmente os itinerários e horários determinados pelo Município de Luiz 
Alves; 
IV – permitir aos fiscais livre acesso aos veículos, registros e documentos necessários à 
verificação do serviço; 
V – zelar pelas condições de segurança, higiene e conservação dos veículos; 
VI – manter relação atualizada dos estudantes transportados em cada itinerário, com nome, 
endereço e contato de responsáveis; 
VII – apresentar, sempre que solicitado, relatórios de tacógrafo, laudos de vistoria e demais 
informações exigidas; 
VIII – responder, por si e por seus prepostos, por danos causados ao Município de Luiz Alves, 
à União, ao Estado ou a terceiros. 
Art. 24. As contratações feitas pelos prestadores de serviços, inclusive de mão de obra, serão 
regidas pelo direito privado e pela legislação trabalhista, não estabelecendo qualquer vínculo 
direto entre os contratados e o Município de Luiz Alves. 
CAPÍTULO VII 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
SEÇÃO I 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 25. A fiscalização do transporte escolar será exercida pela Secretaria Municipal de 
Educação, podendo ser auxiliada por outros órgãos da Administração, bem como pelo 
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Controle Interno, visando assegurar a qualidade, a segurança e a eficiência do serviço. 
Art. 26. A fiscalização será implementada por meio de: 
I – vistorias periódicas nos veículos e rotas; 
II – acompanhamento do cumprimento de horários, itinerários e condições contratuais; 
III – análise de relatórios e registros apresentados pelos prestadores de serviços; 
IV – recebimento e apuração de denúncias ou reclamações dos usuários. 
Art. 27. O descumprimento das disposições desta Lei, do edital ou do contrato sujeitará o 
prestador ou condutor às seguintes penalidades, aplicadas conforme a gravidade da infração: 
I – advertência escrita; 
II – multa; 
III – suspensão temporária do serviço ou afastamento de condutor específico; 
IV – rescisão contratual, quando configurada infração grave ou gravíssima; 
V – impedimento de contratar com o Município de Luiz Alves, nos termos da Lei Federal n. 
14.133, de 1º de abril de 2021. 
Parágrafo único. As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços 
serão apuradas mediante abertura de processo administrativo de responsabilização, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se todos os meios de recurso 
previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações aplicáveis. 
SEÇÃO II 
DAS PENALIDADES 
Art. 28. Sem prejuízo das infrações e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, 
na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, na Consolidação das Leis do Trabalho e em 
outras normas aplicáveis, o Município instituirá registro específico das infrações decorrentes 
do descumprimento desta Lei, de editais de licitação e de contratos de prestação de serviço, os 
quais constituirão referenciais para o controle e a fiscalização do transporte escolar. 
Parágrafo único. As infrações administrativas e suas respectivas penalidades deverão constar 
expressamente nos editais de licitação e nos contratos administrativos, facultando-se à 
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Administração a instituição de outras condutas infracionais e sanções específicas por meio de 
regulamento. 
Art. 29. Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte 
escolar, puníveis com advertência escrita e multa em valor definido em regulamento: 
I – utilizar veículo fora do padrão de identificação determinado pela Administração; 
II – fumar ou permitir o consumo de cigarros e similares no interior do veículo; 
III – conduzir o veículo com trajes inadequados; 
IV – omitir informações solicitadas pela fiscalização; 
V – deixar de fixar, em local visível, as autorizações obrigatórias (estadual e municipal), 
contendo a capacidade máxima do veículo e demais informações exigidas; 
VI – deixar de portar a relação atualizada dos estudantes transportados. 
Art. 30. Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou condutor do transporte 
escolar, puníveis com advertência escrita e multa em valor definido em regulamento: 
I – desobedecer às orientações da fiscalização; 
II – faltar com respeito para com usuários ou público em geral; 
III – abastecer o veículo durante o transporte de estudantes; 
IV – deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido; 
V – manter o veículo em más condições de conservação e limpeza; 
VI – não comunicar alterações de endereço ou telefone do contratado; 
VII – realizar transbordo de passageiros sem autorização expressa; 
VIII – embarcar ou desembarcar estudantes em locais não autorizados; 
IX – descumprir normas e regulamentos da Administração; 
X – não cumprir os horários determinados pela Administração. 
Art. 31. Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte 
escolar, puníveis com advertência escrita, multa em valor definido em regulamento e 
possibilidade de suspensão do serviço: 
I – operar sem o selo de vistoria ou com selo vencido; 
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II – alterar ou rasurar o selo de vistoria; 
III – permitir que veículo seja conduzido por motorista não autorizado; 
IV – negar apresentação de documentos à fiscalização; 
V – não providenciar as vistorias determinadas pela Administração; 
VI – transportar passageiros não autorizados; 
VII – trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a segurança; 
VIII – conduzir com imprudência ou negligência; 
IX – embarcar ou desembarcar em locais diferentes dos autorizados. 
Art. 32. Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas ao contratado ou condutor do 
transporte escolar, puníveis com advertência escrita, multa em valor definido em regulamento 
e possibilidade de rescisão contratual, sem prejuízo de outras sanções legais: 
I – deixar de operar os trajetos sem justificativa por período igual ou superior a dois dias 
letivos; 
II – colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado; 
III – trafegar com portas abertas; 
IV – conduzir veículo sob efeito de álcool, drogas ou em condição que comprometa a plena 
saúde física e mental; 
V – perder as condições técnicas ou operacionais para manter o serviço de forma segura; 
VI – operar com veículo que não atenda aos requisitos legais para transporte de escolares; 
VII – conduzir veículo sem habilitação ou sem os requisitos exigidos; 
VIII – praticar assédio moral ou sexual contra usuários; 
IX – realizar manobras ou conduzir de forma que exponha estudantes a risco grave; 
X – praticar qualquer ato incompatível com os princípios da Administração Pública ou com a 
natureza do serviço público prestado. 
Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de rescisão contratual, a Administração 
considerará: 
I – a gravidade do ato praticado; 
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II – a reincidência do infrator; 
III – o histórico de conduta e presteza na solução de problemas; 
IV – o grau de risco a que os usuários foram expostos. 
CAPÍTULO VIII 
DAS ATIVIDADES EXTRACURRICULARES 
Art. 33. O transporte escolar poderá ser utilizado, em caráter excepcional, para atividades 
extracurriculares, culturais, esportivas ou pedagógicas, desde que: 
I – a atividade esteja vinculada a projeto ou calendário escolar; 
II – haja disponibilidade de veículos e recursos; 
III – a solicitação seja formalizada pela direção da unidade escolar, com antecedência e 
disponibilidade. 
Art. 34. O requerimento para transporte em atividades extracurriculares deverá conter: 
I – destino, locais, datas e horários previstos; 
II – relação nominal dos estudantes e responsáveis participantes, com documentos de 
identificação; 
III – justificativa e objetivos pedagógicos da atividade; 
IV – demais informações exigidas pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 35. O transporte em atividades extracurriculares será autorizado pela Secretaria 
Municipal de Educação, a qual poderá estabelecer critérios adicionais, observada a 
disponibilidade de recursos e a prioridade ao transporte escolar regular. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 36. O serviço de transporte escolar poderá ser executado diretamente pelo Município ou 
por terceiros contratados, observada a legislação de licitações e contratos, bem como os 
princípios da eficiência, economicidade e interesse público.
Art. 37. O Município poderá firmar convênios ou termos de cooperação com outros entes 
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federativos, órgãos ou entidades, para a prestação ou custeio do transporte escolar, desde que 
respeitada a legislação aplicável. 
Art. 38. O custeio das despesas relacionadas ao transporte de estudantes residentes no 
Município que optarem por frequentar instituições de ensino em outros municípios observará, 
no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 1.270, de 18 de setembro de 2007, 
condicionado à existência de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual.
Art. 39. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei, por meio 
de decreto ou normativas complementares, especialmente quanto aos critérios de acesso, 
fiscalização e custeio do transporte escolar. 
Art. 40. Eventuais casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de 
Educação, ouvidos, quando necessário, o Conselho Municipal de Educação e demais órgãos 
competentes.
Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 26 de setembro de 2025. 
BERTOLINO BACHMANN 
Prefeito Municipal 
Publicado no Diário Oficial dos Município de Luiz Alvess de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura 
de Luiz Alves - luizalves.atende.net 
 
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores, 
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 
__/2025, que “Regulamenta o Serviço de Transporte Escolar no Município de Luiz Alves de 
Luiz Alves e dá outras providências.”. 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar de forma clara, 
moderna e compatível com a legislação federal e estadual vigente o Serviço de Transporte 
Escolar no Município de Luiz Alves, garantindo o acesso dos estudantes às unidades escolares 
com segurança, qualidade e eficiência. 
A Constituição Federal, em seus artigos 205 e 208, assegura a educação 
como direito de todos e dever do Estado, incluindo a garantia de transporte escolar público e 
gratuito para os estudantes da rede pública da educação básica. No mesmo sentido, a Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394/1996, a Lei Complementar 
Estadual nº 170/1998, e a Lei Complementar Estadual nº 754/2019, estabelecem as diretrizes 
para a organização da educação, impondo aos entes federativos a obrigação de estruturar 
serviços que viabilizem o acesso efetivo à escola. 
No âmbito municipal, a Lei nº 1.270/2007 já autoriza o custeio de despesas 
de transporte para estudantes residentes em Luiz Alves que optarem por frequentar 
instituições de ensino em outros Municípios. O presente Projeto de Lei avança nesse sentido, 
harmonizando-se com essa legislação e trazendo segurança jurídica ao disciplinar critérios 
objetivos de concessão e utilização do transporte escolar. 
Entre os principais pontos regulamentados, destacam-se: 
1) a definição do zoneamento escolar como regra de matrícula e 
referência para o transporte; 
2) a instituição do Plano Municipal de Transporte Escolar, 
contemplando rotas, itinerários, pontos de embarque e desembarque 
e vias de risco; 
3) os critérios de acesso ao serviço, com prioridade para estudantes em 
idade escolar obrigatória, assegurando atendimento aos alunos com 
deficiência, aos residentes em locais de risco e àqueles vinculados à 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600| 
site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
Educação de Jovens e Adultos, de acordo com a disponibilidade; 
4) a possibilidade de transporte de estudantes da rede estadual, desde 
que haja convênio de cooperação financeira com o Estado de Santa 
Catarina; 
5) a previsão de transporte intermunicipal com base na Lei Municipal 
nº 1.270/2007; 
6) a fixação de deveres e responsabilidades de estudantes, pais, 
condutores e monitores; 
7) as obrigações dos prestadores de serviço contratados, bem como 
regras de fiscalização, infrações e penalidades, observando o devido 
processo administrativo nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. 
Dessa forma, o Município passa a contar com uma legislação robusta, que 
garante não apenas a prestação adequada do transporte escolar, mas também a segurança, o 
controle e a transparência na aplicação dos recursos públicos destinados à educação. 
Assim, considerando a relevância do tema e sua repercussão direta na 
garantia do direito fundamental à educação, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação 
dessa Egrégia Câmara Municipal, certo de que contará com o apoio dos nobres Vereadores 
para sua aprovação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 08 de agosto de 2025. 
BERTOLINO BACHMANN 
Prefeito Municipal 

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