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materia nº 74/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaInstitui o Domicílio Fiscal Eletrônico – DFE no Município de Luiz Alves.
native_id4524

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Proposição arquivada
2025-10-21 Aguardando texto da Redação Final
2025-10-21 Projeto de Lei aprovado
2025-10-06 Parecer favorável da comissão
2025-10-06 Parecer favorável da comissão
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-06 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-03 Aguardando a inclusão no expediente do dia
2025-10-03 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T18:29:03.441588-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|
site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 362/2025/GP
Luiz Alves/SC, 03 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho, para apreciação e votação por essa Egrégia Casa Legislativa, o 
Projeto de Lei Ordinária n.º ____/2025, que “Institui o Domicílio Fiscal Eletrônico – DFE no 
Município de Luiz Alves.”, a fim de que este seja apreciado e votado em regime de 
URGÊNCIA, conforme dispõe o Art. 31 da Lei Orgânica Municipal, por essa Egrégia Casa 
Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º /2025
Institui o Domicílio Fiscal 
Eletrônico – DFE no Município 
de Luiz Alves.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES DE LUIZ ALVES, Estado 
de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei institui e regulamenta o Domicílio Fiscal Eletrônico - DFE do Município de 
Luiz Alves, para pessoa jurídica, sujeitos passivos e/ou responsáveis e/ou substitutos 
tributários.
§ 1º Para fins do DFE, considera-se:
I - Domicílio Fiscal Eletrônico - DFE: portal de serviços e comunicações eletrônicas da 
administração tributária e da Secretaria Municipal de Finanças, disponível em ambiente 
eletrônico e virtual na rede mundial de computadores;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos 
digitais;
III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes 
de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
§ 2º O DFE destina-se à comunicação formal, por meio eletrônico, da administração 
tributária, em face das pessoas jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas 
ou não às obrigações tributárias principais ou acessórias instituídas pelo município, mesmo as 
que gozem de isenção, não-incidência ou imunidade.
§ 3º São passíveis de comunicação eletrônica pelo DFE, todos os atos, procedimentos ou 
serviços no âmbito da administração tributária.
§ 4º A comunicação eletrônica, nos termos do §2º deste artigo, será considerada pessoal para 
todos os atos legais.
Art. 2 A comunicação eletrônica por meio do DFE considerar-se-á realizada:
I - no dia que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, na 
hipótese de a consulta ter se dado em dia útil;
II - no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta eletrônica, na hipótese de a 
consulta ter se dado em dia não útil;
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III - na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada em até quinze (15) dias, contados 
da data de envio da comunicação, será considerado a data do término desse prazo, o primeiro 
dia útil seguinte;
IV - o prazo fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação.
Parágrafo único. No caso de indisponibilidade ou inoperância do DFE, que comprometa a 
comunicação eletrônica, poderão ser utilizadas outras formas de comunicação indicadas pela 
administração tributária.
Art. 3 As pessoas jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas às 
obrigações instituídas pelo Município de Luiz Alves, mesmo as que gozem de isenção, não￾incidências ou imunidade, estarão obrigatoriamente credenciadas junto do DFE, quando 
efetivarem seu cadastro junto ao Sistema Integrador Municipal de comunicação eletrônica.
§ 1º O credenciamento por parte das pessoas mencionadas no caput deste artigo dispensa a 
administração tributária da utilização das demais formas de comunicação, intimação ou 
notificação prevista na legislação municipal.
§ 2º A pessoa jurídica ao iniciar a abertura de qualquer requerimento ou Processo 
Administrativo Fiscal – PAF, deverá apresentar obrigatoriamente um endereço eletrônico 
válido para o cadastro do seu DFE, que poderá ser e-mail ou outros endereços quaisquer, 
aceito pela administração tributária, tais como redes sociais, também aceitos em processos 
judiciais no Brasil.
§ 3º As pessoas jurídicas já cadastradas no Sistema Integrador Municipal terão o prazo de 60 
(sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, para se credenciarem no Domicilio Fiscal 
Eletrônico, podendo este prazo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
Art. 4 O DFE possuirá mecanismos de segurança suficientes e indispensáveis à preservação 
do sigilo, autenticidade e integridade da comunicação.
§ 1º Os arquivos disponibilizados pela administração tributária deverão ser assinados 
digitalmente e terão sua integridade validada no momento da disponibilização do arquivo.
§ 2º Serão aceitos os certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora credenciada 
pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da Lei Federal 
específica e no sistema de assinatura gov.br.
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§ 3º Todos os documentos enviados ou disponibilizados por meio do DFE, pelas autoridades 
administrativas, serão considerados originais, desde que devidamente assinados 
eletronicamente, bem como os documentos enviados pelas empresas ou entidades, sob pena 
de responsabilidade civil e criminal.
Art. 5 O credenciamento de pessoa jurídica como usuária do DFE, poderá ser realizado por 
qualquer um de seus sócios administradores, contador ou procurador investido de mandato 
para este fim. 
Parágrafo único. O procurador deverá apresentar procuração com poderes específicos no 
momento em que efetuar a abertura do protocolo, sob pena de não apreciação do pedido.
Art. 6 O endereço eletrônico - e-mail – ou outro endereço aceito pela administração 
tributária e o número de telefone cadastrado na base de dados do DFE:
I - serão utilizados de forma individual ou concomitante para informar a existência de uma 
nova mensagem na Caixa Postal Eletrônica - CPE;
II - obrigarão a pessoa jurídica, contador ou seu procurador a proceder na consulta do teor das 
mensagens contidas na CPE;
III - serão utilizados como forma de notificação ou intimação de atos da administração 
tributária ao usuário do DFE;
IV - não substituem a ciência do teor da comunicação eletrônica enviada na Caixa Postal 
Eletrônica – CPE do DFE.
Art. 7 Efetuado o credenciamento do DFE, o usuário terá acesso à CPE, que possibilitará a 
consulta eletrônica às mensagens enviadas pela administração tributária.
§ 1º Entende-se por consulta eletrônica o acesso ao teor da comunicação enviado por meio do 
DFE.
§ 2º A consulta eletrônica executada em mensagens para as quais haja prazo para leitura, 
serve para aferir o cumprimento e abertura dos prazos previstos em lei.
§ 3º O sócio administrador constante do cadastro municipal, após o credenciamento da pessoa 
jurídica no DFE, terá o direito de acessar o sistema por meio de seu próprio cadastro no DFE 
para a praticar os atos permitidos à pessoa jurídica.
Art. 8 Comprovada a indisponibilidade do Sistema Integrador Municipal no último dia do 
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prazo para a realização de algum ato, haverá a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil 
subsequente ao que for assegurado o funcionamento normal do sistema, desde que 
devidamente reconhecido pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei, aos contribuintes cadastrados junto ao 
Simples Nacional e na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Art. 9 O Domicílio Fiscal Eletrônico - DFE do Município de Luiz Alves é facultativo aos 
contribuintes, pessoas físicas que podem aderir ou não ao sistema.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 03 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial do Município de Luiz 
Alves de Santa Catarina – DOM, e no site da 
Prefeitura de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Domicílio Fiscal 
Eletrônico – DFE no Município de Luiz Alves, instrumento moderno de comunicação 
eletrônica entre a Administração Tributária Municipal e os contribuintes.
A adoção do DFE representa um importante avanço no processo de 
modernização da gestão pública, em especial no campo da administração tributária, 
promovendo maior agilidade, segurança, eficiência e transparência nas comunicações oficiais.
Com a implementação do sistema, todos os atos administrativos de caráter 
fiscal poderão ser encaminhados de forma eletrônica, dispensando a utilização de meios 
físicos e reduzindo custos operacionais tanto para o Poder Público quanto para os 
contribuintes.
Além da economia de recursos públicos, o DFE assegura maior efetividade 
na entrega de comunicações, uma vez que elimina riscos de extravio ou atraso no recebimento 
de notificações, intimações ou demais documentos fiscais. Essa medida também fortalece a 
segurança jurídica, visto que a comunicação realizada pelo DFE será considerada pessoal e 
terá plena validade legal, conforme previsto no texto do Projeto.
O sistema proporcionará ainda maior comodidade e praticidade aos 
contribuintes, que poderão acessar de qualquer local, em ambiente digital seguro, suas 
notificações, intimações e demais comunicações tributárias.
Outro ponto relevante é a preservação ambiental, tendo em vista a 
significativa redução no consumo de papel, alinhando-se às práticas sustentáveis e de 
responsabilidade socioambiental.
Destaca-se também que o Projeto encontra respaldo em práticas já 
consolidadas em âmbito federal e em diversos municípios brasileiros, em consonância com os 
princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), da celeridade 
processual e do devido processo legal, que exigem soluções modernas e tecnológicas para 
garantir uma administração pública mais efetiva e acessível.
Diante do exposto, considerando os benefícios que a instituição do DFE 
trará ao Município, aos contribuintes e à própria Administração Tributária, submeto o 
ESTADO DE SANTA CATARINA
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site: https://luizalves.atende.net/cidadao
presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, solicitando sua aprovação em 
regime de urgência, para que possa entrar em vigor o quanto antes e trazer resultados 
concretos à coletividade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 03 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal

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