ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000
Fone/ Fax (47) 3377 – 8600 - CNPJ: 83.102.319/0001-55
OFÍCIO N.º 361/2025/GP
Luiz Alves/SC, 03 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º ___/2025, que “Altera a
Lei Complementar Municipal n.º 06/2017”, a fim de que este seja apreciado e votado, por essa
Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2025
Altera a Lei Complementar
Municipal n.º 06/2017.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado parte do Anexo XIV, integrante da Lei Complementar Municipal n.º 06 de
15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal de Luiz Alves, na forma do Anexo I que faz parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 03 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar que altera o Anexo XIV da Lei Complementar Municipal n.º 06/2017,
especificamente no que tange à habilitação exigida para o cargo de Assessor do Horto
Municipal.
A presente alteração tem por finalidade adequar os requisitos de
escolaridade às atribuições efetivamente desempenhadas na função, que exigem
conhecimentos práticos e técnicos diretamente relacionados ao cultivo, produção de mudas e
gestão do horto municipal.
A substituição da exigência de ensino médio pela de ensino fundamental
aliado à experiência na área busca conferir maior objetividade, pertinência e compatibilidade
entre as atividades desempenhadas e a formação requerida, valorizando a experiência prática
específica e possibilitando uma melhor seleção de profissionais com experiência direta na
área.
Trata-se, portanto, de medida de caráter técnico e administrativo, que
confere maior racionalidade à estrutura funcional do Município, garantindo eficiência na
prestação dos serviços, além de atender ao princípio da razoabilidade na definição dos
critérios de acesso às funções gratificadas.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, por sua
relevância e interesse público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 03 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
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ANEXO I
ANEXO XIV
NÚMERO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS, COM RESPECTIVOS SÍMBOLOS, PERCENTUAIS, DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
DA FUNÇÃO
N.º
de
FG
Símbolo Percentual Denominação Atribuição Habilitação
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
1 FG – 2 70%
Assessor do Horto
Municipal
Responsável por planejar, supervisionar e executar todas as operações do
horto municipal do cultivo e produção de mudas à manutenção de plantas
assegurando a conservação das áreas verdes internas e o cumprimento das
metas de qualidade e sustentabilidade.
Ensino fundamental
e experiência prévia
na área