br-locleg corpus explorer

← Luiz Alves (SC)

materia nº 76/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDispõe sobre a autorização do uso de assentos vagos nos veículos de transporte escolar do Município de Luiz Alves/SC por professores da educação básica pública, sem prejuízo ao atendimento dos alunos, e dá outras providências.
native_id4536

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Proposição arquivada
2025-10-21 Aguardando texto da Redação Final
2025-10-21 Projeto de Lei aprovado
2025-10-13 Parecer favorável da comissão
2025-10-13 Parecer favorável da comissão
2025-10-13 Parecer favorável da comissão
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-13 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-09 Aguardando a inclusão no expediente do dia
2025-10-09 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T18:29:03.827072-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 (47) 3377 1336
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Gabinete Vereador João Sidnei da Silva 
Página
1
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ 
ALVES/SC 
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e o 
que lhe faculta o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, 
apresenta:
PROJETO DE LEI Nº 76/2025
Dispõe sobre a autorização do uso de assentos 
vagos nos veículos de transporte escolar do 
Município de Luiz Alves/SC por professores da 
educação básica pública, sem prejuízo ao 
atendimento dos alunos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Luiz Alves/SC, o uso de assentos 
vagos nos veículos destinados ao transporte escolar da rede pública municipal por 
professores da educação básica, sem prejuízo da prioridade do transporte dos alunos.
Art. 2º O uso autorizado no art. 1º observará os seguintes critérios:
I – Será permitido apenas nos trechos coincidentes com as rotas escolares já 
estabelecidas;
II – Somente poderá ocorrer nos veículos devidamente autorizados e cadastrados pela 
Secretaria Municipal de Educação;
III – Terá caráter facultativo, gratuito e condicionado à existência de assentos vagos;
 (47) 3377 1336
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Gabinete Vereador João Sidnei da Silva 
Página
2
IV – Não implicará em alterações de itinerários, horários ou custos adicionais ao 
transporte escolar;
V – Será necessário comprovar a real necessidade do uso, mediante análise 
socioeconômica e logística feita pela direção escolar e homologada pela Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 3º A utilização prevista nesta Lei destina-se exclusivamente aos professores em 
efetivo exercício nas unidades escolares da rede pública municipal de educação 
básica, sendo vedado o uso para fins particulares ou fora do trajeto escolar autorizado.
Art. 4º A autorização poderá ser suspensa ou revogada a qualquer tempo, por razões 
de ordem técnica, operacional, disciplinar ou de segurança, mediante justificativa 
fundamentada da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Os professores interessados deverão formalizar solicitação junto à direção da 
unidade escolar, que deverá avaliar a veracidade da necessidade e encaminhar 
parecer à Secretaria Municipal de Educação, que deliberará sobre a autorização. 
Deverá ser firmado termo de responsabilidade quanto ao uso do transporte.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação deverá manter controle nominal atualizado 
dos professores autorizados a utilizar o transporte escolar, bem como os veículos e 
horários respectivos, realizando reavaliação semestral da demanda e da 
disponibilidade de vagas.
Art. 7º O Município não se responsabilizará por eventuais acidentes ou danos 
ocorridos fora do cumprimento das normas estabelecidas ou fora do trajeto autorizado.
Art. 8º O transporte de professores também poderá ser autorizado nos veículos 
destinados ao transporte universitário, desde que haja assentos vagos e o trajeto 
coincida com o local de trabalho do servidor público municipal, respeitando os 
mesmos critérios desta Lei.
 (47) 3377 1336
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Gabinete Vereador João Sidnei da Silva 
Página
3
Art. 9º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de até 
60 (sessenta) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente
Luiz Alves/SC, 09 de outubro de 2025.
João Sidnei da Silva
Vereador - Luiz Alves/SC
 (47) 3377 1336
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Gabinete Vereador João Sidnei da Silva 
Página
4
ANEXO I
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE USO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Nome do Professor (a): ___________________________________________
Matrícula: _____________________________________________________
Unidade Escolar: ________________________________________________
Função: ( ) Professor regente ( ) Apoio pedagógico ( ) Outro: ___________
Endereço Residencial: ____________________________________________
Telefone para contato: ____________________________________________
Justificativa para uso do transporte escolar:
__________________________________________________________
__________________________________________________________
Turno(s) de trabalho: ( ) Matutino ( ) Vespertino ( ) Integral
Dias de necessidade de uso: ______________________________________
Trecho solicitado (ponto de embarque e desembarque):
__________________________________________________________
Declaro que as informações acima são verdadeiras e estou ciente de que o uso do 
transporte escolar está condicionado à existência de assento vago, sem prejuízo aos 
alunos, e pode ser suspenso a qualquer momento por decisão da administração.
Assinatura do Professor: ____________________________________ 
Data: ___/___/_____
PARECER DA DIREÇÃO DA ESCOLA:
( ) Favorável ( ) Desfavorável
 (47) 3377 1336
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Gabinete Vereador João Sidnei da Silva 
Página
5
Justificativa:
__________________________________________________________
__________________________________________________________
Assinatura e carimbo da Direção: ________________________________ 
Data: ___/___/_____
PARECER DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
( ) Deferido ( ) Indeferido
Observações:
__________________________________________________________
__________________________________________________________
Assinatura e carimbo do responsável: _____________________________ 
Data: ___/___/_____
 (47) 3377 1336
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Gabinete Vereador João Sidnei da Silva 
Página
6
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA USO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Eu, ________________________________________________, matrícula nº 
_____________, professor(a) da rede pública municipal de educação básica de Luiz 
Alves/SC, lotado(a) na unidade ________________________________________, 
declaro, para os devidos fins, que solicitei o uso de assento vago no transporte escolar 
municipal, nos termos da Lei Municipal nº ___/2024.
Declaro estar ciente de que:
• o transporte será concedido somente se houver vaga disponível;
• o trajeto deverá coincidir com as rotas escolares já estabelecidas;
• não será permitida alteração de itinerário, horários ou acréscimo de custos ao 
Município;
• a autorização poderá ser suspensa a qualquer momento, por razões técnicas, 
operacionais ou administrativas;
• assumo total responsabilidade pelo uso do transporte nos termos autorizados 
e comprometo-me a zelar pelo bom uso do serviço público.
Luiz Alves/SC, ___ de ____________________________ de 20___.
Assinatura do Professor (a): 
________________________________________________
Assinatura da Direção da Escola:
____________________________________________
Assinatura da Secretaria Municipal de Educação:
_______________________________
 (47) 3377 1336
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Gabinete Vereador João Sidnei da Silva 
Página
7
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador João Sidnei da Silva, visa 
regulamentar em âmbito municipal o uso dos assentos vagos nos veículos destinados 
ao transporte escolar por professores da rede pública de educação básica, em 
consonância com a Lei Federal nº 14.862, de 27 de maio de 2024, que alterou a Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
A legislação federal reconhece que os profissionais da educação enfrentam, 
especialmente em regiões interioranas como Luiz Alves, grandes desafios logísticos 
para se deslocarem até as unidades escolares, sobretudo em comunidades onde não 
há transporte público regular ou onde as distâncias são consideráveis.
A proposta ora apresentada busca não apenas assegurar um direito previsto 
em lei nacional, mas também oferecer suporte institucional aos professores que 
residem em locais de difícil acesso, reforçando o compromisso do município com a 
valorização e o respeito aos profissionais da educação.
Adicionalmente, considerando a realidade local, propõe-se que o mesmo direito 
seja estendido ao transporte universitário já cedido pelo Município aos estudantes de 
cursos superiores em outros municípios, desde que respeitados os critérios de 
disponibilidade e compatibilidade de rota.
O projeto prevê ainda mecanismos de controle rigorosos, por meio de 
formulário próprio e pareceres da direção escolar e da Secretaria de Educação, 
assegurando que o benefício seja concedido exclusivamente a quem dele necessitar 
e de forma organizada.
 (47) 3377 1336
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rua 18 de julho, nº 1204, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Gabinete Vereador João Sidnei da Silva 
Página
8
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta 
medida de justiça, equidade e valorização da educação em nosso município.
Luiz Alves/SC, 09 de outubro de 2025.
João Sidnei da Silva
Vereador - Luiz Alves/SC

open original →