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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDispõe sobre a proibição de inauguração e ou entrega de Obras Públicas Municipais inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
native_id4538

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Proposição arquivada
2025-10-21 Aguardando texto da Redação Final
2025-10-21 Projeto de Lei aprovado
2025-10-13 Parecer favorável da comissão
2025-10-13 Parecer favorável da comissão
2025-10-13 Parecer favorável da comissão
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-13 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-10 Aguardando a inclusão no expediente do dia
2025-10-10 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T18:29:04.014637-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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 Rodovia SC-414, n.º 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
PROJETO DE LEI Nº 77/2025
Dispõe sobre a proibição de inauguração e ou entrega de 
Obras Públicas Municipais inacabadas ou que não estejam 
em condições de atender aos fins a que se destinam.
Art. 1º Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e ou entrega de obras 
públicas municipais inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins 
a que se destinam.
Parágrafo único. As obras públicas municipais que embora não estejam 
concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, 
poderão passar a ser utilizadas, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a 
entrega.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:
I - Obras Públicas: todas as construções, reformas, recuperações ou 
ampliações custeadas pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da 
população, tais como: Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento, Centros de Saúde 
Municipais; Escolas Municipais, Unidades de Educação Infantil, creches e 
estabelecimentos similares; Praças, Vias públicas, Acessos, Pontes, Passarelas, 
Trevos, Viadutos e Similares, Jardins Públicos, Academia, Parque infantil e 
equipamentos públicos; Unidades e Prédios Públicos.
II - obras públicas inacabadas: aquelas que não estão aptas a entrar em 
funcionamento por não preencherem as exigências legais.
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Página
2
Art. 3º Somente estarão aptas à inauguração e ou entrega, as obras públicas 
cujas estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições mínimas 
de funcionamento:
I - número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II - materiais de uso rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento;
III - móveis e equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alves/SC, 10 de outubro de 2025.
ROBSON MICHEL RECH
Vereador
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3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade coibir a prática de inauguração 
e/ou entrega de obras públicas municipais inacabadas, ou que não estejam em 
condições de atender adequadamente aos fins a que se destinam.
É dever do Poder Público zelar pela responsabilidade administrativa, 
transparência na gestão e respeito ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da 
Constituição Federal. No entanto, é recorrente, em diversos municípios brasileiros, a 
ocorrência de inaugurações de obras ainda não concluídas, realizadas apenas com o 
intuito de promoção política, sem que o equipamento público esteja efetivamente apto 
a prestar os serviços necessários à população.
Essa prática, além de iludir a sociedade, gera desperdício de recursos 
públicos e coloca em risco a segurança e o bem-estar dos cidadãos, especialmente 
quando se trata de hospitais, escolas, pontes, praças e demais estruturas essenciais 
à coletividade.
O projeto busca, portanto, instituir uma medida moralizadora, garantindo que 
apenas obras devidamente concluídas e em condições reais de funcionamento 
possam ser objeto de ato solene ou cerimonial de entrega à comunidade.
Ressalta-se que o parágrafo único do art. 1º contempla as situações em que 
a utilização parcial da obra é possível e benéfica à população, desde que sem caráter 
de inauguração oficial, evitando prejuízos e respeitando o interesse público.
A proposta reforça o compromisso deste Poder Legislativo com a boa 
aplicação do dinheiro público, a probidade administrativa e a credibilidade das ações 
governamentais, contribuindo para uma gestão pública mais ética, responsável e 
voltada às reais necessidades da sociedade.
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Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação 
deste Projeto de Lei, por representar um importante avanço no combate ao uso 
indevido de obras públicas com fins meramente políticos e na valorização da 
seriedade e eficiência da administração pública municipal.
Luiz Alves/SC, 10 de outubro de 2025.
ROBSON MICHEL RECH
Vereador

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