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PROJETO DE LEI Nº 77/2025
Dispõe sobre a proibição de inauguração e ou entrega de
Obras Públicas Municipais inacabadas ou que não estejam
em condições de atender aos fins a que se destinam.
Art. 1º Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e ou entrega de obras
públicas municipais inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins
a que se destinam.
Parágrafo único. As obras públicas municipais que embora não estejam
concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos,
poderão passar a ser utilizadas, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a
entrega.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:
I - Obras Públicas: todas as construções, reformas, recuperações ou
ampliações custeadas pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da
população, tais como: Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento, Centros de Saúde
Municipais; Escolas Municipais, Unidades de Educação Infantil, creches e
estabelecimentos similares; Praças, Vias públicas, Acessos, Pontes, Passarelas,
Trevos, Viadutos e Similares, Jardins Públicos, Academia, Parque infantil e
equipamentos públicos; Unidades e Prédios Públicos.
II - obras públicas inacabadas: aquelas que não estão aptas a entrar em
funcionamento por não preencherem as exigências legais.
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Art. 3º Somente estarão aptas à inauguração e ou entrega, as obras públicas
cujas estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições mínimas
de funcionamento:
I - número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II - materiais de uso rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento;
III - móveis e equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alves/SC, 10 de outubro de 2025.
ROBSON MICHEL RECH
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade coibir a prática de inauguração
e/ou entrega de obras públicas municipais inacabadas, ou que não estejam em
condições de atender adequadamente aos fins a que se destinam.
É dever do Poder Público zelar pela responsabilidade administrativa,
transparência na gestão e respeito ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da
Constituição Federal. No entanto, é recorrente, em diversos municípios brasileiros, a
ocorrência de inaugurações de obras ainda não concluídas, realizadas apenas com o
intuito de promoção política, sem que o equipamento público esteja efetivamente apto
a prestar os serviços necessários à população.
Essa prática, além de iludir a sociedade, gera desperdício de recursos
públicos e coloca em risco a segurança e o bem-estar dos cidadãos, especialmente
quando se trata de hospitais, escolas, pontes, praças e demais estruturas essenciais
à coletividade.
O projeto busca, portanto, instituir uma medida moralizadora, garantindo que
apenas obras devidamente concluídas e em condições reais de funcionamento
possam ser objeto de ato solene ou cerimonial de entrega à comunidade.
Ressalta-se que o parágrafo único do art. 1º contempla as situações em que
a utilização parcial da obra é possível e benéfica à população, desde que sem caráter
de inauguração oficial, evitando prejuízos e respeitando o interesse público.
A proposta reforça o compromisso deste Poder Legislativo com a boa
aplicação do dinheiro público, a probidade administrativa e a credibilidade das ações
governamentais, contribuindo para uma gestão pública mais ética, responsável e
voltada às reais necessidades da sociedade.
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Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei, por representar um importante avanço no combate ao uso
indevido de obras públicas com fins meramente políticos e na valorização da
seriedade e eficiência da administração pública municipal.
Luiz Alves/SC, 10 de outubro de 2025.
ROBSON MICHEL RECH
Vereador