ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000
Fone/ Fax (47) 3377 – 8600 - CNPJ: 83.102.319/0001-55
OFÍCIO N.º 365/2025/GP
Luiz Alves/SC, 08 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Ordinária n.º ___/2025, que “Autoriza o Chefe
do Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Fundação Médica Assistencial ao
Trabalhador Rural de Luiz Alves – Hospital Hoscola e/ou seu mantenedor e dá outras
providências”, a fim de que este seja apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º /2025
Autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a
firmar convênio com a
Fundação Médica
Assistencial ao Trabalhador
Rural de Luiz Alves –
Hospital Hoscola e/ou seu
mantenedor e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a
Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves – Hospital Hoscola e/ou
seu mantenedor, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua
Professor Simão Hess, n.º 203, Bairro Vila do Salto, Luiz Alves/SC, CEP n.º 89128-000.
Art. 2º O objeto do convênio consistirá na transferência de recursos financeiros, para
pagamento de procedimento de cirurgias dos serviços ambulatoriais e hospitalares, através da
produção apresentada e aprovada nos Sistemas de Informação do Ministério da Saúde,
conforme plano operativo aprovado e pactuado na atenção à saúde do município, no âmbito
do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. O convênio faz parte do Programa Nacional de Redução de Filas Cirúrgicas
Eletivas, conforme Portaria GM/MS Nº 5.820/2024, e do Programa Estadual de Redução de
Filas Cirúrgicas Eletivas, conforme Deliberação 030/CIB/2025.
Art. 4º A prestação de contas ocorrerá de acordo com o disposto em cada termo,
considerando as normativas do Tribunal de Contas e demais órgãos fiscalizadores.
Art. 5º O convênio por esta Lei autorizada está condicionado ao repasse de verbas de outros
entes, Federal e ou Estadual, bem como dependerá de formalização mediante Termo de
Convênio a ser firmado de forma individual, o qual constará todas as especificações
necessárias.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 08 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º___
/2025, que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a
Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves – Hospital Hoscola e/ou
seu mantenedor e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei autoriza a celebração de convênio com a
finalidade de repassar recursos financeiros por meio de transferências provenientes das esferas
Estadual e Federal fundo a fundo ao município de Luiz Alves.
No caso da esfera Federal, os recursos são provenientes do Ministério da
Saúde via Fundo Nacional de Saúde, para pagamento de procedimento de cirurgias do Fundo
de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).
Cabe destacar que, os procedimentos repassados pela esfera Federal, são
organizados via Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), cuja finalidade é
financiar procedimentos e políticas consideradas estratégicas, bem como novos
procedimentos incorporados à Tabela do SUS. Os recursos financeiros são transferidos após a
apuração da produção dos estabelecimentos de saúde registrada pelos respectivos gestores nos
Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar SIA/SIH. Deste modo após a entidade
enviar a produção, o município encaminha para os Sistemas de Informações do Ministério da
Saúde e este realiza o pagamento via fundo a fundo. Neste sentido, o repasse pode acontecer
em até duas competências após a produção.
No caso da esfera Estadual, o recurso repassado é referente a cirurgias de
caráter eletivo, a fim de reduzir o tempo de espera e a distância geográfica para o atendimento
dos pacientes, e aumentar a resolutividades dos serviços prestados. Os recursos financeiros
são transferidos após a apuração da produção dos estabelecimentos de saúde registrada pelos
respectivos gestores nos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar SIA/SIH, e após
aprovação em Comissão Intergestores Bipartite – CIB. Deste modo, após a entidade enviar a
produção, o município encaminha para os Sistemas de Informações do Ministério da Saúde e
Estado, este realiza o pagamento via fundo a fundo. Neste sentido, o repasse pode acontecer
em até duas competências após a produção.
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Para justificar a necessidade de solicitação desta lei para os convênios é
primordial resgatar alguns pontos históricos, que direcionaram a gestão em saúde aos
municípios, assim como programas e incentivos de outras esferas ao Hospital HOSCOLA e
como se dá seus repasses, fiscalização e normas de adesão e utilização dos recursos.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, alinhado ao
movimento da Reforma Sanitária, surge o Sistema Único de Saúde e suas Leis Orgânicas que
regulam sua base em forma de princípio e diretrizes. Possibilitando que toda a população do
Brasil tenha direito e acesso ao sistema único de saúde.
Dito isso, com intuito de qualificar os serviços e financiamento em saúde,
diversas normativas foram surgindo, entre elas as Normas Operacionais Básicas de 1996
(NOB-96). Essa Norma, em particular, trouxe para discussão a necessidade de
descentralização dos serviços e responsabilidades a nível nacional.
A partir daí, outras normas e instrumentos de adesão surgiram com objetivo
de incentivar os Municípios a buscarem qualificar seus serviços de forma regionalizada e
descentralizada, buscando o planejamento ascendente da esfera municipal à esfera federal.
O município de Luiz Alves aderiu à Gestão Plena do Sistema de Saúde após
a criação do Pacto pela Saúde pelo Ministério da Saúde em 2006. Desta forma, deve
preencher requisitos e responsabilidades sanitárias em seu território, dentre elas a “Gestão de
todo o sistema municipal, incluindo a gestão sobre os prestadores de serviços de saúde
vinculados ao SUS, independente da sua natureza jurídica ou nível de complexidade,
exercendo o comando único, ressalvando as unidades públicas e privadas de
hemonúcleos/hemocentros e os laboratórios de saúde pública” (BRASIL, 2002 – NOAS -
2002).
Consequentemente, o Município passou a ser responsável por todos os
níveis de atenção em saúde ao usuário do sistema. No caso da Atenção Primária à Saúde, o
Município faz sua gestão, recebendo coparticipação de recursos da União e Estado. Na
Atenção Secundária o Município dispõe de uma Unidade de Atenção Especializada, além de
serviços contratualizados por terceiros e em outros municípios.
Como, por exemplo o Pronto-Atendimento, o Município conta com a
prestação de serviços do Hospital HOSCOLA, entidade sem fins lucrativos que funciona 24
horas ininterruptas. Cabe ao Município gerir os atendimentos de forma a manter o
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funcionamento, assegurando recursos financeiros, bem como repassar recursos provenientes
de outros entes federativos que são recebidos fundo a fundo pelo Município. É importante
ressaltar que a gestão sobre os prestadores não pode ser confundida com a gestão da entidade.
Os recursos repassados a entidade são firmados por Termos e Convênios,
garantido que os serviços possam ser prestados à população e fiscalizados. Seja por recursos
advindos do município ou de outros entes federativos. Desta forma, os repasses são
formalizados legalmente, dando publicidade ao instrumento e objeto de contrato. Seja ele de
prestação de serviços de urgência e emergência e outros programas de adesão da entidade
com os demais entes.
Nos casos de repasse de outros entes federados para a entidade, como por
exemplo, no caso da PORTARIA Nº 2.139, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016 do Ministério da
Saúde, que estabelece recursos do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar a serem incorporados ao Componente Limite Financeiro da
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado de Santa
Catarina e Município de Luiz Alves. Os recursos são repassados ao Fundo Municipal de
Saúde para posteriormente transferência à entidade, como disposto em seu art. 2º “O Fundo
Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e
automática, do montante estabelecido no artigo 1º desta portaria, em parcelas mensais, ao
Fundo Municipal de Saúde de Luiz Alves.”
Neste mesmo viés, cita-se a DELIBERAÇÃO 745/CIB/2023 do Estado de
Santa Catarina no qual aprovou a criação e a implementação do Programa de Valorização dos
Hospitais para o ano de 2025, com o objetivo de ampliar o acesso e a qualidade dos serviços
ofertados as entidades hospitalares. A deliberação em seu art. 3º prevê que “A forma de
repasse dos recursos financeiros derivados da referida política será mediante o pagamento
Fundo a Fundo aos municípios com hospitais sob gestão municipal e conforme contrato para
os hospitais contratualizados com a SES”. Sendo que os valores desta Portaria devem ser
transferidos para as unidades hospitalares em até 05 dias úteis após depósito em conta
corrente do Fundo Municipal de Saúde, conforme Portaria SES nº 271/2025.
Neste sentido, a entidade realiza procedimentos cirúrgicos para o Estado de
Santa Catarina, respeitando a Programação Pactuada Integrada (PPI) sendo que o repasse dos
valores é realizado pelos entes Estadual e Federal. Fica a responsabilidade do município o
dever de firmar contrato para prestação de serviços.
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Por fim, após esta explanação, o presente projeto de Lei tem como objetivo
maior, propiciar segurança jurídica e efetividade aos repasses à entidade. É importante reiterar
que mesmo aprovada a presente Lei, o regramento da contratualização dos convênios pelo
tribunal de Contas será cumprido integralmente, será exigido pelo setor responsável toda a
documentação, a fim de firmar o instrumento de convênio de forma individualizada nos quais
serão disciplinados a forma e prazos de fiscalização, nos termos da legislação pertinente.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, tendo
em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 08 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal