ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|
site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 371/2025/GP
Luiz Alves/SC, 10 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei n.º____/2025, que “Altera a Lei Municipal n.º 1.778 de
14 de agosto de 2019.”, a fim de que este seja apreciado e votado, por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º /2025
Altera a Lei Municipal n.º 1.778 de 14 de
agosto de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no
uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.778 de 14 de agosto de 2019, conforme as seguintes
alterações, permanecendo inalterados os demais dispositivos:
Art. 9º (...)
(...)
VIII - efetivar e acompanhar Termos de Colaboração com a rede prestadora de
serviços;
IX - gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
(...)
XIII - assessorar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Assistência
Social;
(...)
Art. 15. O CRAS contará com uma equipe de referência, conforme previsto na
NOBRH/SUAS e nas resoluções que tratam deste tema, como a Resolução nº 17, de
20 de junho de 2011, e a Resolução 09 de 15 de abril de 2014 do Conselho Nacional
de Assistência Social – CNAS, ou outras que vierem a lhe substituir.
(...)
Art. 18. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS
contará com uma equipe, conforme previsto na NOB/SUAS-RH e nas resoluções que
tratam deste tema, como a Resolução nº 17/ 2011, e a Resolução 09 de 15 de abril
2014 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou outras que vierem a lhe
substituir, obedecendo ao critério de atendimento de até 50 pessoas/indivíduos.
(...)
Art. 20. Deverão ser ampliadas as equipes de referência da proteção especial de
média e alta complexidade, sempre que a demanda municipal dos serviços
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justificarem.
(...)
Art. 42.(...)
(...)
XXV - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos
recursos do IGD-PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades
do Conselho;
XXVI – participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à
assistência social, bem como o planejamento, a aplicação dos recursos e a
aprovação das contas, destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas
esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes
federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
XXVII - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais
Conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XXVIII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no
SUAS, “garantindo a participação das diversas organizações de usuarios no CMAS.
(...)
Art. 44. (...)
(...)
§4º. O CMAS é composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes,
respeitados os seguintes critérios:
I - 06 (seis) representantes de Secretarias Municipais e respectivos suplentes, da
seguinte forma:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência
Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
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d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.
e) 01 (um) representante da Secretaria da agricultura
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, da seguinte
forma:
a) 02 (dois) representantes dos usuários e/ou organizações de usuários da
assistência social;
b) 02 (dois) representantes de entidades ou organizações de assistência social,
devidamente inscrita no CMAS;
c) 02 (dois) representante de entidade de trabalhadores, ou representante do setor.
§ 5º Caso o Município não conte com um dos segmentos conforme alíneas a, b ou c,
poderão compor as vagas disponíveis com um dos demais segmentos, inicialmente
usuário, depois trabalhador, nesta ordem.
(...)
Art. 45. Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente
constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos
dos indivíduos e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social.
§1º Usuários são cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em
situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos termos previstos na
Política Nacional de Assistência Social e na Tipificação Nacional de Serviços sócio
assistenciais.
§2º As organizações representativas dos usuários descritos no caput deste artigo
estão habilitadas a participarem das instâncias de participação e deliberações do
SUAS.
§. 3º A representação dos usuários nas instâncias de participação e de deliberação
do SUAS ocorrerá por meio de usuários integrantes de suas organizações
representativas, democraticamente designados, preferencialmente dentre aquelas
vinculadas aos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e
defesa dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social.
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§. 4º As organizações representativas de usuários, independentemente do formato
que adotem devem atender aos princípios democráticos e se estruturar de forma
republicana.
Art. 46.(...)
(...)
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos da Lei Federal nº 8.742/93 e da Resolução nº 27/2011, e respeitadas as
deliberações do CMAS;
(...)
Art. 47. Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de
trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos
federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os
interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência
Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política
Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos
e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no
Regimento Interno do CMAS, conforme Resolução nº 14/2014 do CNAS e NOB/RHSUAS.
Art. 2º Ficam revogados as disposições em contrário, em especial o inciso I e o §2º do Art. 6º, o inciso I
do Art. 17. e o Art. 34. da Lei Municipal nº 1.778/2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 10 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar, aprimorar e adequar a Lei
Municipal nº 1.778, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a organização da Política e do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Luiz Alves, às diretrizes e normativas nacionais
mais recentes.
As alterações propostas visam principalmente fortalecer a estrutura institucional da
Política de Assistência Social no município, garantindo maior eficiência na gestão dos serviços,
programas, benefícios e ações, bem como aprimorar os mecanismos de controle social, participação
popular e representatividade no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Dentre as principais mudanças, destacam-se:
• Inclusão de novas atribuições à gestão da política municipal, como a efetivação e
acompanhamento de termos de colaboração com a rede prestadora de serviços, o
assessoramento técnico ao CMAS e o gerenciamento do Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS), reforçando a articulação e o suporte institucional
necessário ao funcionamento do SUAS local.
• Adequação da composição do CMAS, ampliando a representatividade das Secretarias
Municipais e da sociedade civil, em conformidade com os princípios da paridade e da
democracia participativa preconizados pela Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS) e pelas resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
especialmente as Resoluções nº 17/2011, nº 09/2014 e nº 14/2014.
• Reconhecimento e regulamentação das organizações de usuários e entidades de
trabalhadores do setor, assegurando sua participação efetiva nos espaços de
deliberação e monitoramento das políticas públicas de assistência social.
• Ampliação das atribuições do CMAS, incluindo o planejamento e deliberação sobre
recursos do IGD-PBF e IGD-SUAS, a participação no ciclo orçamentário e na
articulação com outros conselhos e espaços de participação, fortalecendo o papel do
controle social na definição e acompanhamento das políticas públicas.
• Revisão de dispositivos obsoletos ou incompatíveis com a legislação federal e as
normas do SUAS, com a consequente revogação de artigos e incisos que já não se
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coadunam com a realidade atual da política de assistência social.
Assim, as alterações propostas não apenas alinham a legislação municipal às normas
federais vigentes, como também atendem às demandas locais por maior organização, representatividade,
participação popular e eficiência na gestão do SUAS no município de Luiz Alves.
Diante disso, solicita-se a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, por sua
relevância social, legal e institucional, em consonância com os princípios constitucionais de cidadania,
dignidade da pessoa humana e participação democrática na gestão das políticas públicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 10 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal