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materia nº 79/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 1.778 de 14 de agosto de 2019.
native_id4541

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Proposição arquivada
2025-11-03 Aguardando texto da Redação Final
2025-11-03 Projeto de Lei aprovado
2025-10-13 Parecer favorável da comissão
2025-10-13 Parecer favorável da comissão
2025-10-13 Parecer favorável da comissão
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-13 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-10 Aguardando a inclusão no expediente do dia
2025-10-10 Projeto protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:11:05.614155-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|
site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 371/2025/GP
Luiz Alves/SC, 10 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei n.º____/2025, que “Altera a Lei Municipal n.º 1.778 de 
14 de agosto de 2019.”, a fim de que este seja apreciado e votado, por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º /2025
Altera a Lei Municipal n.º 1.778 de 14 de 
agosto de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no 
uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.778 de 14 de agosto de 2019, conforme as seguintes
alterações, permanecendo inalterados os demais dispositivos:
Art. 9º (...)
(...)
VIII - efetivar e acompanhar Termos de Colaboração com a rede prestadora de 
serviços;
IX - gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
(...)
XIII - assessorar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Assistência 
Social;
(...)
Art. 15. O CRAS contará com uma equipe de referência, conforme previsto na 
NOBRH/SUAS e nas resoluções que tratam deste tema, como a Resolução nº 17, de 
20 de junho de 2011, e a Resolução 09 de 15 de abril de 2014 do Conselho Nacional 
de Assistência Social – CNAS, ou outras que vierem a lhe substituir.
(...)
Art. 18. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS 
contará com uma equipe, conforme previsto na NOB/SUAS-RH e nas resoluções que 
tratam deste tema, como a Resolução nº 17/ 2011, e a Resolução 09 de 15 de abril 
2014 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou outras que vierem a lhe 
substituir, obedecendo ao critério de atendimento de até 50 pessoas/indivíduos.
(...)
Art. 20. Deverão ser ampliadas as equipes de referência da proteção especial de 
média e alta complexidade, sempre que a demanda municipal dos serviços 
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justificarem.
(...)
Art. 42.(...)
(...)
XXV - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos 
recursos do IGD-PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades 
do Conselho; 
XXVI – participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à 
assistência social, bem como o planejamento, a aplicação dos recursos e a 
aprovação das contas, destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas 
esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes 
federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social; 
XXVII - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais 
Conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; 
XXVIII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no 
SUAS, “garantindo a participação das diversas organizações de usuarios no CMAS.
(...)
Art. 44. (...)
(...)
§4º. O CMAS é composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, 
respeitados os seguintes critérios:
I - 06 (seis) representantes de Secretarias Municipais e respectivos suplentes, da 
seguinte forma:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência 
Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
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d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.
e) 01 (um) representante da Secretaria da agricultura
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, da seguinte 
forma:
a) 02 (dois) representantes dos usuários e/ou organizações de usuários da 
assistência social;
b) 02 (dois) representantes de entidades ou organizações de assistência social, 
devidamente inscrita no CMAS;
c) 02 (dois) representante de entidade de trabalhadores, ou representante do setor.
§ 5º Caso o Município não conte com um dos segmentos conforme alíneas a, b ou c, 
poderão compor as vagas disponíveis com um dos demais segmentos, inicialmente 
usuário, depois trabalhador, nesta ordem.
(...)
Art. 45. Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente 
constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos 
dos indivíduos e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social.
§1º Usuários são cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em 
situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos termos previstos na 
Política Nacional de Assistência Social e na Tipificação Nacional de Serviços sócio 
assistenciais. 
§2º As organizações representativas dos usuários descritos no caput deste artigo 
estão habilitadas a participarem das instâncias de participação e deliberações do 
SUAS. 
§. 3º A representação dos usuários nas instâncias de participação e de deliberação 
do SUAS ocorrerá por meio de usuários integrantes de suas organizações 
representativas, democraticamente designados, preferencialmente dentre aquelas 
vinculadas aos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e 
defesa dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social. 
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§. 4º As organizações representativas de usuários, independentemente do formato 
que adotem devem atender aos princípios democráticos e se estruturar de forma 
republicana. 
Art. 46.(...)
(...)
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, 
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o 
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e 
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos 
termos da Lei Federal nº 8.742/93 e da Resolução nº 27/2011, e respeitadas as 
deliberações do CMAS;
(...)
Art. 47. Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de 
trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos 
federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os 
interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência 
Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política 
Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos 
e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no 
Regimento Interno do CMAS, conforme Resolução nº 14/2014 do CNAS e NOB/RH￾SUAS.
Art. 2º Ficam revogados as disposições em contrário, em especial o inciso I e o §2º do Art. 6º, o inciso I 
do Art. 17. e o Art. 34. da Lei Municipal nº 1.778/2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 10 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar, aprimorar e adequar a Lei 
Municipal nº 1.778, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a organização da Política e do Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Luiz Alves, às diretrizes e normativas nacionais 
mais recentes.
As alterações propostas visam principalmente fortalecer a estrutura institucional da 
Política de Assistência Social no município, garantindo maior eficiência na gestão dos serviços, 
programas, benefícios e ações, bem como aprimorar os mecanismos de controle social, participação 
popular e representatividade no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Dentre as principais mudanças, destacam-se:
• Inclusão de novas atribuições à gestão da política municipal, como a efetivação e 
acompanhamento de termos de colaboração com a rede prestadora de serviços, o 
assessoramento técnico ao CMAS e o gerenciamento do Fundo Municipal de 
Assistência Social (FMAS), reforçando a articulação e o suporte institucional 
necessário ao funcionamento do SUAS local.
• Adequação da composição do CMAS, ampliando a representatividade das Secretarias 
Municipais e da sociedade civil, em conformidade com os princípios da paridade e da 
democracia participativa preconizados pela Lei Orgânica da Assistência Social 
(LOAS) e pelas resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), 
especialmente as Resoluções nº 17/2011, nº 09/2014 e nº 14/2014.
• Reconhecimento e regulamentação das organizações de usuários e entidades de 
trabalhadores do setor, assegurando sua participação efetiva nos espaços de 
deliberação e monitoramento das políticas públicas de assistência social.
• Ampliação das atribuições do CMAS, incluindo o planejamento e deliberação sobre 
recursos do IGD-PBF e IGD-SUAS, a participação no ciclo orçamentário e na 
articulação com outros conselhos e espaços de participação, fortalecendo o papel do 
controle social na definição e acompanhamento das políticas públicas.
• Revisão de dispositivos obsoletos ou incompatíveis com a legislação federal e as 
normas do SUAS, com a consequente revogação de artigos e incisos que já não se 
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coadunam com a realidade atual da política de assistência social.
Assim, as alterações propostas não apenas alinham a legislação municipal às normas 
federais vigentes, como também atendem às demandas locais por maior organização, representatividade, 
participação popular e eficiência na gestão do SUAS no município de Luiz Alves.
Diante disso, solicita-se a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, por sua 
relevância social, legal e institucional, em consonância com os princípios constitucionais de cidadania, 
dignidade da pessoa humana e participação democrática na gestão das políticas públicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 10 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal

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