ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|
site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 370/2025/GP
Luiz Alves/SC, 10 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º____/2025, que “Altera a Lei
Complementar Municipal n.º 20 de 24 de abril de 2019.”, a fim de que este seja apreciado e votado,
por essa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2025
Altera a Lei Complementar Municipal n.º 20
de 24 de abril de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar Municipal n.º 20 de 24 de abril de 2019, conforme as seguintes
alterações, permanecendo inalterados os demais dispositivos:
Art. 26. (...)
§1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de
seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações
da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o
processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os
requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam
as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
(...)
Art. 30. (...)
(...)
§11. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos
de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral,
facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao
processo de escolha.
(...)
Art. 35. (...)
(...)
XI - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e
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da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições,
bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo
que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar
os problemas existentes.
(...)
Art. 48. (...)
§ 1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e destinadas
aos pais ou responsável, dentre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com
fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos
traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
§ 2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do
Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação
individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes,
conforme previsto nesta Lei Complementar.
Art. 49. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições e, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passiveis de
execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder
Judiciário.
Art. 50. (...)
(...)
§3º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas
com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a
elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de
violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação
e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990.
(...)
Art. 72 (...)
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(...)
§1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por
médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de
saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão
encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
§2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento
para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 10 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo promover ajustes e
aperfeiçoamentos na Lei Complementar Municipal n.º 20, de 24 de abril de 2019, que dispõe sobre a
organização, funcionamento e atribuições do Conselho Tutelar no Município de Luiz Alves. As
alterações propostas buscam garantir maior alinhamento às orientações da Justiça Eleitoral, à legislação
federal vigente, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e às necessidades práticas
verificadas no exercício das funções do Conselho Tutelar.
A adequação do Art. 26 tem por finalidade padronizar o horário de votação dos
membros do Conselho Tutelar ao mesmo período estabelecido para as eleições gerais, conferindo maior
organização e previsibilidade ao processo. A possibilidade de agrupamento de seções eleitorais e a
definição de locais acessíveis e de fácil acesso contribuem para otimizar recursos, assegurar a
participação da população e respeitar as peculiaridades locais, em consonância com as diretrizes da
Justiça Eleitoral.
No que se refere ao Art. 30, a inclusão do §11 visa regulamentar situações
excepcionais em que seja necessária a realização de processo de escolha suplementar nos últimos dois
anos de mandato. A medida permite, quando necessário, a adoção de processo indireto, reduzindo
prazos e garantindo a continuidade do funcionamento do Conselho, sem prejuízo ao atendimento das
crianças e adolescentes.
A modificação do Art. 35, ao incluir a obrigação de encaminhar relatórios trimestrais
ao Conselho Municipal, ao Ministério Público e ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude, reforça o
controle social e institucional sobre a atuação do Conselho Tutelar. Esta mudança contribui para a
transparência, possibilitando a identificação de demandas e deficiências e permitindo que sejam
adotadas providências para melhorar a implementação das políticas públicas voltadas à infância e à
adolescência.
As alterações no Art. 48 e a inclusão do Art. 49 têm como objetivo reforçar a
autonomia decisória do Conselho Tutelar no exercício de suas atribuições, deixando claro que as
decisões colegiadas têm eficácia plena e podem ser executadas de imediato, priorizando a intervenção
precoce e a proteção integral da criança e do adolescente. Essas mudanças conferem maior clareza ao
papel do Conselho e evitam entraves desnecessários no atendimento de situações de ameaça ou violação
de direitos.
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A modificação no Art. 50, ao estabelecer a obrigatoriedade de reuniões periódicas com
a rede de proteção, busca fomentar a articulação intersetorial e a elaboração de planos conjuntos de
atuação, fortalecendo o trabalho integrado entre os diversos órgãos e profissionais envolvidos na defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
Por fim, as alterações no Art. 72 visam padronizar e dar maior segurança jurídica aos
procedimentos relacionados a licenças e afastamentos de conselheiros tutelares, prevendo a análise
médica por profissional indicado pelo órgão administrativo e, quando necessário, a perícia junto ao
INSS. Também se estabelece expressamente a possibilidade de afastamento para tratamento de saúde de
filhos menores de 18 anos, assegurando condições adequadas para o exercício da função.
Assim, o presente Projeto de Lei Complementar representa um avanço no
aprimoramento do marco legal que regula o Conselho Tutelar, fortalecendo sua atuação, garantindo
maior eficiência administrativa e ampliando a proteção integral à criança e ao adolescente, em
consonância com os princípios constitucionais e com as diretrizes do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 10 de outubro de 2025.
BERTOLINO BACHMANN
Prefeito Municipal